DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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IV - Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, 
mediante prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na 
legislação. 
V - Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as 
operações de crédito e suas formas de pagamento; 
VI - Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais; 
VII - Decidir sobre a alienação de bens imóveis, sua aquisição e 
permuta, exceto quando se tratar de doação sem encargos; 
  
VIII - Deliberar sobre a concessão de serviços públicos; 
IX - Demarcar o perímetro urbano; 
X - Determinar normas urbanísticas, especialmente aquelas 
relacionadas ao zoneamento e parcelamento; 
XI - Estabelecer os tributos de competência local; 
XII - Ratificar o Plano Diretor; 
XIII - Regulamentar o regime jurídico de seus colaboradores e a 
estrutura dos serviços locais; 
XIV - Definir a criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas, assim como a fixação de seus 
respectivos vencimentos, observando a legislação orçamentária e os 
limites impostos pela Constituição Federal; 
XV - Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o 
orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais. 
  
Art.14 - Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições: 
  
I - Apreciar os vetos; 
II - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
III - Autorizar a concessão e permissão de uso, bem como a concessão 
de direito real de uso de bens imóveis da localidade; 
IV - Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, 
mediante prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na 
legislação. 
V - Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as 
operações de crédito e suas formas de pagamento; 
VI - Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais; 
VII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VIII - Criar comissão de inquérito sobre fato determinado e no prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 
IX - Decidir sobre o adiantamento, o adiamento e a suspensão de suas 
reuniões; 
X - Declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei; 
XI - Deliberar, em votação aberta, nos processos para cassação dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei; 
XII - Demarcar o perímetro urbano; 
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, o qual versará sobre o 
preenchimento de cargos de seus colaboradores e todos os temas 
relativos à sua gestão interna; 
XV - Eleger e/ou destituir sua Mesa; 
XVI - Estabelecer e alterar temporariamente o local de suas reuniões; 
XVII - Exercer a fiscalização de administração financeira, 
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Município, 
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado; 
XVIII - Fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, sempre para a legislatura subsequente, com promulgação 
e publicação até 30 de junho do ano final da Legislatura; 
XIX - Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e 
cursos universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística; 
  
XX - Organizar seus serviços internos, propondo, por Resolução, a 
criação e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, bem 
como definir sobre o preenchimento dos mesmos, fixar e modificar 
seus vencimentos e outras vantagens; 
XXI - Preservar a integridade da Constituição, das leis e das 
instituições democráticas, bem como conservar o patrimônio público; 
XXII - Processar e julgar o prefeito e os vereadores, por prática de 
infração político-administrativa em crime de responsabilidade, nos 
termos previstos na legislação federal; XXIII - Ratificar o Plano 
Diretor; 
XXIV - Requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos 
previstos na Constituição Federal; 
XXV - Requisitar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre 
fato determinado relacionado ao exercício da Administração Pública 
Municipal, não sendo admitido: 
a) negativa de resposta; 
b) resposta fora do prazo de trinta dias úteis; 
c) prestação de informação falsa; 
XXVI - Revogar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do 
Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou os limites 
de delegação legislativa; 
XXVII - Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o 
orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especiais. 
  
DA 
FISCALIZAÇÃO 
CONTÁBIL, 
FINANCEIRA, 
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
  
Art.15 – A Câmara Municipal exercerá, mediante controle externo, 
fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município de Piquet Carneiro e de suas entidades de 
Administração Direta e Indireta. 
  
§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, 
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que 
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária; 
§2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o 
acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do 
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores 
e demais responsáveis por bens e valores públicos; 
§3º As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, no 
prazo de até cento e vinte dias depois do recebimento do parecer 
prévio oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que, 
somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, deixará de prevalecer; 
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela 
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e 
estadual. 
  
Art.16 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma 
independente e integrada, sistema de controle interno com a finalidade 
de: 
  
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos 
e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município; 
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
  
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno de cada Poder, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
darão ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao 
Prefeito e/ou Presidente da Câmara Municipal e ao Ministério Público 
do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade. 
  
DOS VEREADORES 
  
Art.17 – É assegurado ao Vereador, no exercício do mandato e na 
circunscrição do Município, a inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos. 
  
Parágrafo único. Sempre que no exercício do mandato, será 
assegurado ao Vereador, mediante comunicação prévia, o livre acesso 
às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente 
junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta. 
  

                            

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