DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.18 -Os Vereadores farão jus a um subsídio mensal, com
gratificação natalina, a ser fixado por iniciativa da Mesa da Câmara
Municipal, com propositura até 120 dias das eleições municipais.
Parágrafo único. Ao Vereador investido na função de Presidente da
Câmara fica assegurado um subsídio 25% (vinte e cinco por
cento)maior que os demais pares.
Art.19 - Do ato da posse ao término do mandato os Vereadores
deverão respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual, as leis municipais e ainda:
I - Agir com respeito aos Poderes Legislativo e Executivo;
II - Colaborar para o bom desempenho dos órgãos e serviços
administrativos da Câmara. III - Participar das comissões e integrar a
Mesa Diretora da Câmara, na forma desta Lei Orgânica e de seu
Regimento Interno;
IV - Participar dos trabalhos do Plenário e das votações;
V - Representar a comunidade comparecendo às sessões;
VI - Usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao
interesse público.
Art.20 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
"a‖.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas
entidades referidas no inciso I, ―a‖;
b) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, ―a‖;
e) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, ―a‖;
Parágrafo único. Fica assegurada ao Vereador a possibilidade de
ocupação de cargo de natureza política junto ao Poder Executivo,
desde que precedida da respectiva licença.
Art.21 – Assegurado o rito do Regimento Interno da Casa, perderá o
mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior desta lei;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com a dignidade da
Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa de Leis, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
naConstituição Federale nesta Lei Orgânica;
VI - que sofrer condenação criminal com perda de função pública em
sentença transitada em julgado;
VII - por falecimento ou renúncia expressa.
Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador, por
infração político-administrativa, será definido no Regimento Interno
da Câmara Municipal e obedecerá aos Princípios da Publicidade,
Contraditório e Ampla Defesa.
Art.22 – O Vereador poderá se licenciar:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município
e/ou da Câmara, por período superior a 15 (quinze) dias;
III - através de requerimento, para o Presidente, para tratar de
interesses particulares, sem subsídio, por prazo determinado em dias
corridos nunca inferior a 30 (trinta) ou superior a 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa, não podendo reassumir suas funções antes
de decorridos 30 (trinta) dias da licença;
IV - em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme
dispuser a lei;
V - em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal;
§1º Quando licenciado, por 15 dias, de suas atividades profissionais,
por motivo de doença, havendo a possibilidade e autorização médica,
o Vereador exercerá as funções normais da vereança.
§2º O requerimento de licença deverá ser por tempo certo e contados
em dias corridos;
§3º Considerar-se-á necessariamente licenciado, pelo prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, o Vereador privado de sua liberdade por
decisão judicial;
§4º Excedido o prazo disposto no parágrafo anterior, e ainda mantida
a privação de liberdade, será declarada a vacância definitiva do
mandato e deverá ser convocado o suplente nos termos da Lei.
Art.23 – O suplente de Vereador será convocado nos casos de
vacância definitiva ou de licença superior a quinze dias.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze
dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela
Câmara, quando se prorrogará o prazo;
§2°Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores
remanescentes.
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art.24 - A Câmara Municipal se reunirá para Sessão de Instalação de
Legislatura em 1° de janeiro, na sede do Poder Legislativo, sob a
presidência do Vereador mais votado entre os eleitos e presentes à
reunião, que fará, logo no início e de público, o seguinte juramento:
“Prometo cumprir e defender a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, presentes e futuras.
Prometo, ainda, lutar pela garantia de direitos e pelo bem-estar
social do povo Piqueense, sempre pautado na ética, igualdade e senso
de justiça”.
§1º A posse dos demais Vereadores presentes à Sessão de Instalação
ocorrerá independente de quórum, e se dará a partir da repetição do
mesmo juramento prestado pelo Presidente;
§2º O Vereador eleito que não tomar posse na Sessão prevista no
caput deverá, em até 05 (cinco) dias, sob pena de vacância - salvo por
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da edilidade -
dirigir requerimento escrito à Câmara Municipal para que seja
determinado ato solene de posse a se realizar até 15 de janeiro;
Art.25 - Depois de empossados os Vereadores, a Câmara Municpal,
ainda pela Presidência do Vereador mais votado, havendo maioria
absoluta, elegerá, por voto secreto, os membros da Mesa Diretora da
Casa.
§1º A Mesa Diretora é composta por Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, eleitos por chapa, e que se
substituirão nessa ordem, individualmente.
§2º A Mesa Diretora será eleita para um mandato de 02 (dois) anos,
vedada reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo dentro da
mesma legislatura.
§3º Qualquer membro da Mesa poderá renunciar ou ser destituído por
dois terços do Plenário da Câmara quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
§4º Para os casos dispostos no parágrafo anterior, será assegurada a
ampla defesa e deverá ser realizada nova eleição para o cargo vacante
da Mesa Diretora.
Art.26 - Imediatamente depois de eleita e empossada a nova Mesa
Diretora, o Presidente dará posse a Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,
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