DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.49 - São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes dos cargos 
políticos de Secretários Municipais, que serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e no gozo 
de seus direitos políticos. 
  
Parágrafo único. Não poderá ocupar cargo de secretário municipal 
aquele que tiver praticado violência contra a mulher ou que estiver 
respondendo ou tenha sido condenado em processo por prática de 
crime contra a administração pública. 
  
Art.50 - Compete Secretário Municipal, para além de outras 
atribuições previstas em Lei: 
  
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência; 
II - subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e 
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; 
V - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas Secretarias ou órgãos; 
VI - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para 
prestar esclarecimentos oficiais sobre matéria em tramitação ou sobre 
assunto relativo às suas atribuições e pasta; 
VII - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por 
suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais 
apropriados, sobre matérias de sua competência. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
TRANSIÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
DOS 
PODERES 
MUNICIPAIS 
(arts.51 a 54) 
  
Art.51 - A Transição Administrativa é o processo de colaboração e 
transparência que visa assegurar ao eleito para a Chefia do Poder 
Executivo ou Presidência do Poder Legislativo um planejamento 
eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população. 
  
Art.52 – No último mês de mandado da Mesa Diretora da Câmara, o 
Presidente do Poder Legislativo determinará a elaboração de relatório 
que será entregue ao Presidente sucessor e ficará à disposição do 
planejamento da nova composição da Mesa Diretora. 
  
§1º O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter, dentre 
outros dados: 
I - relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, 
com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de 
vencimento e das condições de amortização da dívida; 
II - receita e despesa previstas para o exercício; 
III - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
IV - situação dos processos licitatórios em andamento e daqueles que 
se demandarem iniciar nos próximos meses; 
V - situação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
VI - quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por 
setor, discriminando as respectivas remunerações, vantagens, funções 
e quem as desempenha, incluindo os cargos em comissão e as funções 
de confiança; 
VII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a 
estimativa dos respectivos valores em discussão; 
VIII - inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da 
Câmara Municipal; 
IX - projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para 
a administração municipal; 
X - projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência 
e respectivos prazos para pronunciamento deste; 
XI - saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal. 
§2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do 
Presidente ao cargo. 
  
Art.53 – Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado 
das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o 
Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração 
municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que 
instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por: 
  
I - 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício; 
II - até 05 membros indicados pelo governo em exercício; 
III - até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito. 
  
§1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes 
públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de 
Transição de Governo; 
  
§2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03 
servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico 
viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo 
realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade. 
  
Art.54 – Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em 
exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das 
eleições, a elaboração de relatório situacional da administração 
municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre: 
  
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado 
econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os 
aludidos pagamentos; 
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante 
o Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; 
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou 
auxílios; 
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de mandamento constitucional ou de convênios; 
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício; 
VIII - situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a 
estimativa dos respectivos valores em discussão. 
  
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA  
  
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
(arts.55 a 62) 
  
Art.55 – A Administração Direta e Indireta do Município de Piquet 
Carneiro obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade, 
Eficiência, 
Razoabilidade, 
Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, 
Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os 
demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 
  
Art.56 - A Administração Municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria. 
  
§1º Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura 
administrativa da Administração centralizada, organizam-se e 
coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições; 
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação 
pública. 
  

                            

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