DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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IV - em gozo de férias anuais de até 30 (trinta) dias; 
V - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo 
determinado e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias. 
  
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o 
Prefeito licenciado fará jus ao subsídio. 
  
Art.45 - Ao Chefe do Poder Executivo compete, dentre outras 
atribuições: 
  
I - Atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de 
informação formulados por cidadãos; 
II - Celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios, 
termos de parceria e consórcios; 
III - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e 
até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente às suas dotações 
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; 
IV - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das 
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e 
anualmente, aprovado pela Câmara; V - Contrair empréstimos e 
realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara; 
VI - Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública 
na existência de fatos que justifiquem a medida; 
VII - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública, ou por interesse social, bem como instituir servidões 
administrativas; 
VIII - Elaborar o Plano Diretor; 
IX - Enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes mensais e do 
balanço anual dos fundos municipais; 
X - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de 
cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do 
exercício findo; 
XI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo 
com a lei; 
XII - Estabelecer, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as 
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara; 
XIII - Exercer, com o auxílio de seu secretariado ou diretores 
equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; 
XIV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
XV - Fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução; 
XVI - Fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação em 
meios eletrônicos; XVII - Fixar os preços dos serviços públicos; 
XVIII - Instituir servidões administrativas; 
XIX - Nomear e exonerar livremente os Secretários ou Diretores em 
cargos equivalentes do Município; 
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias 
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela 
Câmara; 
XXI - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, 
sem exceder as verbas para tal destinadas; 
XXII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros, nos termos da lei; 
XXIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, 
na forma da lei; 
XXIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis 
por igual período, as informações pela mesma solicitadas; 
  
XXV - Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, 
prorrogáveis por igual período, as informações que a Câmara solicitar 
a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XXVI - Prover os 
cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores, bem como dispor sobre a organização e o 
funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; 
XXVII - Prover os serviços e obras da administração pública; 
XXVIII - Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da 
execução orçamentária; 
XXIX - Reconhecer a inexigibilidade de licitação; 
XXX - Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos; 
XXXI - Representar o Município em juízo e fora dele; 
XXXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou 
representações que lhe forem dirigidas; 
XXXIII - Revogar os decretos que entender contrários ao interesse 
público; 
XXXIV - Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela 
Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
XXXV - Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do 
Município por tempo superior a dez dias; 
XXXVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, 
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados 
pela Câmara; 
XXXVII - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados 
pela Câmara. 
  
Art.46 – Será extinto o mandato de Prefeito por: 
  
I - falecimento; 
II - renúncia expressa; 
III - condenação criminal transitada em julgado; 
IV - incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e 
não desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no 
prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para 
isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o 
contraditório e a ampla defesa; 
V – ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, na data prevista; 
VI – perda ou suspensão dos direitos políticos; 
VII - decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal. 
  
Art.47 - Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não 
poderão: 
  
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da 
alínea anterior; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, 
ou nela exercer função remunerada; 
  
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas no inciso I, ―a‖; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere o inciso I, ―a‖; 
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
  
Art.48 - Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, com 
gratificação natalina, a ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara 
Municipal até 180 dias antes das eleições municipais, valendo para a 
legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal 
e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
§1º O subsídio do Prefeito é estabelecido em parcela única e atendido 
o limite constitucional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, e será o teto para a remuneração dos servidores do 
Município; 
§2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídiodo Prefeito e do 
Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido noartigo anterior, qualquer 
Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de resolução 
pertinente. 
§3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice-
Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou 
função. 
  
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