DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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IV - em gozo de férias anuais de até 30 (trinta) dias;
V - para tratar de interesses particulares, sem subsídio, por prazo
determinado e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV deste artigo, o
Prefeito licenciado fará jus ao subsídio.
Art.45 - Ao Chefe do Poder Executivo compete, dentre outras
atribuições:
I - Atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de
informação formulados por cidadãos;
II - Celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios,
termos de parceria e consórcios;
III - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e
até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente às suas dotações
orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
IV - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das
respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e
anualmente, aprovado pela Câmara; V - Contrair empréstimos e
realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
VI - Decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública
na existência de fatos que justifiquem a medida;
VII - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, bem como instituir servidões
administrativas;
VIII - Elaborar o Plano Diretor;
IX - Enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes mensais e do
balanço anual dos fundos municipais;
X - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de
cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do
exercício findo;
XI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo
com a lei;
XII - Estabelecer, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as
vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XIII - Exercer, com o auxílio de seu secretariado ou diretores
equivalentes, a direção superior da Administração Municipal;
XIV - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XV - Fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
XVI - Fazer publicar os atos oficiais com a respectiva divulgação em
meios eletrônicos; XVII - Fixar os preços dos serviços públicos;
XVIII - Instituir servidões administrativas;
XIX - Nomear e exonerar livremente os Secretários ou Diretores em
cargos equivalentes do Município;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias
e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXI - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei,
sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por
terceiros, nos termos da lei;
XXIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros,
na forma da lei;
XXIV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis
por igual período, as informações pela mesma solicitadas;
XXV - Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis,
prorrogáveis por igual período, as informações que a Câmara solicitar
a respeito dos serviços a cargo do Poder Executivo; XXVI - Prover os
cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores, bem como dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
XXVII - Prover os serviços e obras da administração pública;
XXVIII - Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da
execução orçamentária;
XXIX - Reconhecer a inexigibilidade de licitação;
XXX - Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos;
XXXI - Representar o Município em juízo e fora dele;
XXXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas;
XXXIII - Revogar os decretos que entender contrários ao interesse
público;
XXXIV - Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela
Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
XXXV - Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do
Município por tempo superior a dez dias;
XXXVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos,
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XXXVII - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados
pela Câmara.
Art.46 – Será extinto o mandato de Prefeito por:
I - falecimento;
II - renúncia expressa;
III - condenação criminal transitada em julgado;
IV - incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e
não desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no
prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para
isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o
contraditório e a ampla defesa;
V – ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, na data prevista;
VI – perda ou suspensão dos direitos políticos;
VII - decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art.47 - Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, ―a‖;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, ―a‖;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.48 - Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, com
gratificação natalina, a ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal até 180 dias antes das eleições municipais, valendo para a
legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal
e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O subsídio do Prefeito é estabelecido em parcela única e atendido
o limite constitucional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, e será o teto para a remuneração dos servidores do
Município;
§2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídiodo Prefeito e do
Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido noartigo anterior, qualquer
Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de resolução
pertinente.
§3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice-
Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou
função.
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