DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 100
§4º Quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos,
órgãos ou entidades públicas da Administração Direta ou Indireta das
esferas estadual ou federal, ou entidades assistenciais, lei específica
estabelecerá a concessão que poderá ser procedida a título gratuito e
dispensada a licitação, considerando a Lei 14.133/21.
Art.70 - A concessão de direito real de uso sobre um imóvel do
Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e
licitação.
Art.71 - É vedada a denominação de prédios municipais, vias e
logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Parágrafo único. Na denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos, o homenageado, cujo nome se pretende adotar,
deverá ter prestado relevantes serviços à pátria ou ao Município.
Art.72 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízos e o
interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
cedidos.
Art.73 - A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campo de esporte serão feitas na forma de lei e
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
(arts.74 a 78)
Art.74 - Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores
públicos municipais e assegurará a isonomia de vencimentos para os
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Art.75 - São direitos dos servidores públicos municipais, para além de
outros previstos em Lei:
I - vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário
mínimo;
II - irredutibilidade de vencimentos ou salários;
III – gratificação natalina ou vencimento igual à remuneração integral
ou ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia
20 de dezembro de cada ano;
IV - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de
baixa renda nos termos da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
VII - repouso semanal remunerado;
VIII - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo,
em cinquenta por cento a do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
X - licença à gestante ou à adotante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada,
nos termos de lei específica;
XI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XIV - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções
e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV – redução de carga-horária para as mães com filhos portadores de
deficiência e/ou inseridos no espectro autista severo;
§1º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI,
daConstituição Federal.
§2º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no inciso XI do art. 37 daConstituição Federal.
Art.76 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV – investido em cargo de Secretário Municipal, estará
automaticamente de licença, lhe sendo resguardado optar entre
vencimento e subsídio;
V- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.77 - Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas
suas autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e ao disposto na Constituição Federal.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos na forma
da lei, atendidos os critérios estabelecidos na Constituição Federal;
§2º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Art.78 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores públicos municipais nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em razão de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a
ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço;
§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo;
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES,
ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES
(arts.79 a 84)
Fechar