DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art.150, I e III daConstituição Federal, facultada tal cobrança na fatura
de consumo de energia elétrica e assegurada política social de isenção
para consumidores de baixa renda.
Art.94 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram
em situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de
legislação específica, que poderá conter a cobrança de pedágio pela
utilização de vias contempladas;
VI - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
educacionais e culturais e de assistências sociais sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§3º A proibição do inciso VI, ―a‖, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais
ou deles decorrentes.
§4º As proibições do inciso VI, ―a‖, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§5º As proibições expressas no inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante
lei específica.
Art.95 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino.
Art.96 - É vedada a cobrança de taxas e emolumentos:
I - pelo exercício do direito de petição à administração pública em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e
II - para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art.97 - As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a
legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara
Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Excetuam-se do acima disposto as alterações que
vierem adequar a legislação municipal às Leis superiores.
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art.98 - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, padrão de
construção e o uso do imóvel.
§1º A progressividade referida no inciso I será no tempo, mediante lei
específica, para área incluída no Plano Diretor, e será precedida de
parcelamento ou edificações compulsórias;
§2º O Município poderá instituir, através de lei, a redução de impostos
para prédios e obras da iniciativa privada que contribuam para o
desenvolvimento turístico do Município, nos termos da legislação
municipal;
§3º A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para edição e
atualização da planta genérica de valores imobiliários, devendo esta
revisão ocorrer a cada dois anos, tendo em vista a incidência do
imposto previsto no inciso I deste artigo.
Art.99 - O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis situados no território do Município.
Art.100 - Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, caberá à lei
complementar:
I - fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
II - regular as formas e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais que serão concedidos e ou revogados;
III - excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior.
DA
PARTICIPAÇÃO
DO
MUNICÍPIO
NAS
RECEITASTRIBUTÁRIAS
Art.101 - Pertence ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que
institua e mantenha;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
nele situados, salvo se optar por sua fiscalização e cobrança, cabendo,
nesta hipótese, a totalidade da respectiva arrecadação;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
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