DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição para o 
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no 
art.150, I e III daConstituição Federal, facultada tal cobrança na fatura 
de consumo de energia elétrica e assegurada política social de isenção 
para consumidores de baixa renda. 
  
Art.94 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, 
é vedado ao Município: 
  
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram 
em situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência 
da lei que os houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada 
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖; 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
legislação específica, que poderá conter a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias contempladas; 
VI - instituir impostos sobre: 
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros 
Municípios; 
b) os templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
educacionais e culturais e de assistências sociais sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou 
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os 
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na 
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
  
§1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado 
à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a 
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§3º A proibição do inciso VI, ―a‖, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais 
ou deles decorrentes. 
§4º As proibições do inciso VI, ―a‖, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
§5º As proibições expressas no inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante 
lei específica. 
  
Art.95 - É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre 
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino. 
  
Art.96 - É vedada a cobrança de taxas e emolumentos: 
  
I - pelo exercício do direito de petição à administração pública em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e 
II - para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.  
Art.97 - As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a 
legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara 
Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano. 
  
Parágrafo único. Excetuam-se do acima disposto as alterações que 
vierem adequar a legislação municipal às Leis superiores. 
  
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
  
Art.98 - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá: 
  
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, padrão de 
construção e o uso do imóvel. 
  
§1º A progressividade referida no inciso I será no tempo, mediante lei 
específica, para área incluída no Plano Diretor, e será precedida de 
parcelamento ou edificações compulsórias; 
§2º O Município poderá instituir, através de lei, a redução de impostos 
para prédios e obras da iniciativa privada que contribuam para o 
desenvolvimento turístico do Município, nos termos da legislação 
municipal; 
§3º A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para edição e 
atualização da planta genérica de valores imobiliários, devendo esta 
revisão ocorrer a cada dois anos, tendo em vista a incidência do 
imposto previsto no inciso I deste artigo. 
  
Art.99 - O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, 
por ato oneroso: 
  
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - incide sobre imóveis situados no território do Município. 
  
Art.100 - Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, caberá à lei 
complementar: 
  
I - fixar suas alíquotas máximas e mínimas; 
II - regular as formas e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais que serão concedidos e ou revogados; 
III - excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior. 
  
DA 
PARTICIPAÇÃO 
DO 
MUNICÍPIO 
NAS 
RECEITASTRIBUTÁRIAS 
  
Art.101 - Pertence ao Município: 
  
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que 
institua e mantenha; 
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
nele situados, salvo se optar por sua fiscalização e cobrança, cabendo, 
nesta hipótese, a totalidade da respectiva arrecadação; 
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em 
seu território; 
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. 
  
§1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no 
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços, realizadas em seu território; 
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 

                            

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