DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, lei complementar federal
definirá valor adicionado.
Art.102 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
(arts.103 a 106)
Art.103 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar;
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III - se atendidas as disposições do art. 17 daLei Complementar
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art.104 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Art.105 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§9º daConstituição Federal.
Art.106 - As disponibilidades de caixa do Município serão
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
(arts.107 a 111)
Art.107 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de
capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de
duração continuada;
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento;
§3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
§4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei;
§5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional;
§6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao
Poder Legislativo nos seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e
devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do
mesmo ano;
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
II - para os demais anos do mandato:
a) diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e
devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano;
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art.108 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta;
II - o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Município;
III o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
IV - as emendas impositivas dos Vereadores, de bancada ou
individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional 86/15.
Art.109 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento
Interno.
§1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
Comissões da Casa.
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário;
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que
50% (cinquenta por cento) desses recursos deve ser destinado a ações
e serviços públicos de saúde, vedada a sua utilização para pagamento
de pessoal e encargos sociais, nos termos do art.166, §§ 9º ao 18, no
que couber, daConstituição Federal;
§5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no §4º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do §2º do art.198 daConstituição Federal,
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
§6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o §4º deste artigo, em montante
correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
§9º do art.165 daConstituição Federal;
§7º As programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica;
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