DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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§8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as
programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo;
§10Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior;
§11Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §6º deste
artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias;
§12Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art.110 - É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos
impostos a que se referem os arts.158e159daConstituição Federal, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo art.212 daConstituição Federal, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas noart.165, §8º bem assim o disposto noart.167, §4º
daConstituição Federal.
Art.111 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade;
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício da gestão, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao
Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma de lei complementar.
§4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa, conforme previsto no inciso VI e §5º do
art.167 daConstituição Federal.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
(arts.112 a 114)
Art.112 - O Município de Piquet Carneiro promoverá o
desenvolvimento econômico por própria iniciativa ou em articulação
com Estado, União e iniciativa privada, a partir das seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, em especial
para a juventude, com a expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa, tecnologia e inovação como instrumentos
de aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos
empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários e turísticos;
IV - tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas
localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o
exercício da atividade econômica;
VII - atuação conjunta com instituições federais e estaduais,
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
VIII - redução das desigualdades sociais;
IX - atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de
implantação, no Município, de cursos profissionalizantes visando,
especialmente, a formação do menor adolescente.
Art.113 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão que se fará mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo Poder Público;
II - direitos e deveres dos usuários;
III - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de
serviços de boa qualidade;
IV - política tarifária;
V - regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão.
Art.114 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de
pequeno porte, urbanas e rurais, assim defi-nidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado visando o incentivo pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou ainda pela redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA POLITICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO
(arts.115 a 126)
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