DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, lei complementar federal 
definirá valor adicionado. 
  
Art.102 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, 
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a 
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
  
CAPÍTULO II 
DAS FINANÇAS 
(arts.103 a 106) 
  
Art.103 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 
  
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar; 
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
III - se atendidas as disposições do art. 17 daLei Complementar 
Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art.104 - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
  
Art.105 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§9º daConstituição Federal. 
  
Art.106 - As disponibilidades de caixa do Município serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos 
previstos em lei. 
  
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO 
(arts.107 a 111) 
  
Art.107 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
  
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
  
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de 
capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de 
duração continuada; 
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração 
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária e estabelecerá a política de fomento; 
§3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; 
§4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei; 
§5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a 
de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional; 
§6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao 
Poder Legislativo nos seguintes prazos: 
I - para o primeiro ano do mandato: 
a) o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido 
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano; 
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e 
devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do 
mesmo ano; 
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo 
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. 
II - para os demais anos do mandato: 
a) diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e 
devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano; 
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo 
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano. 
  
Art.108 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
  
I - o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta; 
II - o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou 
mantidas pelo Município; 
III o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto; 
IV - as emendas impositivas dos Vereadores, de bancada ou 
individuais, em conformidade com a Emenda Constitucional 86/15. 
Art.109 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento 
Interno. 
  
§1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
Comissões da Casa. 
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário; 
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionadas: 
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos 
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite 
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 
50% (cinquenta por cento) desses recursos deve ser destinado a ações 
e serviços públicos de saúde, vedada a sua utilização para pagamento 
de pessoal e encargos sociais, nos termos do art.166, §§ 9º ao 18, no 
que couber, daConstituição Federal; 
§5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no §4º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do §2º do art.198 daConstituição Federal, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais; 
§6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o §4º deste artigo, em montante 
correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 
§9º do art.165 daConstituição Federal; 
§7º As programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
estritamente de ordem técnica; 

                            

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