DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.115 - A política de desenvolvimento urbano do Município de 
Piquet Carneiro tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento, as 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar coletivo e social de 
seus habitantes mediante planos de: 
  
I - acesso à moradia com a garantia de equipamento urbano; 
II - gestão democrática da cidade; 
III - direito de propriedade condicionado ao interesse social; 
IV - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; 
V - direito de construir, submetido à função social da propriedade; 
VI -garantia de: 
a) vias públicas e transporte coletivo acessível a todos; 
b) saneamento; 
c) iluminação pública; 
d) educação, saúde e lazer. 
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; 
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; 
XI - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante 
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, 
comerciais, residenciais e viárias; 
XII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e 
destinação final do lixo, em especial o proveniente de agrotóxicos, 
químicos, hospitalares e de grandes geradores de lixo em feiras, 
congressos, exposições e similares 
XIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho 
social; 
XIV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; 
XV - que as áreas definidas em projeto de loteamento, como áreas 
verdes ou institucionais, não sejam em qualquer hi-pótese alteradas 
em sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos. 
  
Parágrafo único. O Município instituirá o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento 
Urbano, 
cujas 
atribuições, 
composição 
e 
funcionamento serão definidas em lei. 
  
Art.116 - A implementação da política urbana encontrará respaldo nas 
funções sociais da cidade, compreendidas como o legítimo direito de 
acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao 
saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação 
pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança. 
Igualmente, resguardará a preservação do patrimônio ambiental e 
cultural, assegurando condições de vida em consonância com o 
estágio de desenvolvimento do Município. 
  
§1º A política de desenvolvimento urbano do Município será 
promovida pela adoção dos seguintes instrumentos: 
I - instrumentos de planejamento: 
a) plano diretor; 
b) plano plurianual; 
d) lei de orçamento anual; 
e) lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; 
f) lei de edificações; 
g) planos de desenvolvimento econômico e social; 
h) planos, programas e projetos setoriais; 
i) programas e projetos especiais de urbanização; 
j) zoneamento ambiental. 
II - instrumentos contidos naLei Federal 10.257/2001, nos itens 
aplicáveis: 
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
b) IPTU progressivo no tempo; 
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) zonas especiais de interesse social; 
e) outorga onerosa do direito de construir; 
f) transferência do direito de construir; 
g) operações urbanas consorciadas; 
h) consórcio imobiliário; 
i) direito de preferência; 
j) direito de superfície; 
k) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV); 
l) licenciamento ambiental; 
m) tombamento; 
n) desapropriação; 
o) compensação ambiental. 
III - instrumentos de regularização fundiária: 
a) concessão de direito real de uso; 
b) concessão de uso especial para fins de moradia; 
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos 
sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de 
usucapião. 
IV - instrumentos tributários e financeiros: 
a) tributos municipais diversos; 
b) taxas e tarifas públicas específicas; 
c) contribuição de melhoria; 
d) incentivos e benefícios fiscais. 
V - instrumentos jurídico-administrativos: 
a) servidão administrativa e limitações administrativas; 
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos 
municipais; 
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos; 
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de 
serviços urbanos; 
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação 
institucional; 
f) termo administrativo de ajustamento de conduta; 
g) dação de imóveis em pagamento da dívida. 
VI - instrumentos de democratização da gestão urbana: 
a) conselhos municipais; 
b) fundos municipais; 
c) gestão orçamentária participativa; 
d) audiências e consultas públicas; 
e) conferências municipais; 
f) iniciativa popular de projetos de lei; 
g) referendo popular e plebiscito. 
§2º Os instrumentos elencados no presente artigo deverão ser 
abordados pelo Plano Diretor e legislação regulamentadora, para seu 
devido disciplinamento. 
  
Art.117 - O Município de Piquet Carneiro deverá aprovar seu Plano 
Diretor em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, como um 
instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
  
§1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território 
municipal e fixará critérios que assegurem a função social da 
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação do 
patrimônio, do meio ambiente natural e construído de acordo com o 
interesse da coletividade, especialmente no que concerne a: 
I - ordenação da expansão urbana e acesso de todas as propriedades e 
moradia; 
II - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas 
ocupadas pela população de baixa renda; 
III - justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo 
de urbanização; 
IV - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano e da 
valorização da propriedade; 
V - adequação do direito de construir com normas urbanísticas que 
incentivem o patrimônio cultural e turístico; 
VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso 
comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, preservando e 
restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a 
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente; 
VII - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, 
artístico, cultural, turístico e paisagístico; 
VIII - controle do uso do solo, evitando: 
a) parcelamento do solo e edificação vertical excessivos, em relação 
aos equipamentos urbanos e comunitários; 
b) ociosidade, subutilização e inutilização do solo urbano edificável; 
c) uso irregular, incompatível ou inconveniente. 
§3º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas e munícipes interessados da comunidade; 
§4º O Plano Diretor definirá as áreas essenciais de interesse social, 
urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento 
adequado, nos termos previstos naConstituição Federal; 
§5º O Município deverá ordenar a cidade de tal forma que o comércio 
local não ocupe o total das vias públicas, devendo estar localizado em 
edificações apropriadas, minimizando o comércio ambulante. 
  

                            

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