DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               104 
 
§8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto 
no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao 
Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação 
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; 
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato 
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 
§9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo; 
§10Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o 
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior; 
§11Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida 
na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §6º deste 
artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias; 
§12Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 
  
Art.110 - É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo 
ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos 
impostos a que se referem os arts.158e159daConstituição Federal, a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado pelo art.212 daConstituição Federal, e a prestação 
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas noart.165, §8º bem assim o disposto noart.167, §4º 
daConstituição Federal. 
  
Art.111 - São vedados: 
  
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; 
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem 
prévia autorização legislativa; 
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade 
ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos; 
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa. 
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade; 
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for 
promulgado nos últimos quatro meses do exercício da gestão, caso em 
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente. 
§3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao 
Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, na forma de lei complementar. 
§4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no 
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o 
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas 
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia 
autorização legislativa, conforme previsto no inciso VI e §5º do 
art.167 daConstituição Federal. 
  
TÍTULO VI 
DA ORDEM ECONÔMICA 
  
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
(arts.112 a 114) 
  
Art.112 - O Município de Piquet Carneiro promoverá o 
desenvolvimento econômico por própria iniciativa ou em articulação 
com Estado, União e iniciativa privada, a partir das seguintes metas: 
  
I - implantação de uma política de geração de empregos, em especial 
para a juventude, com a expansão do mercado de trabalho; 
II - utilização da pesquisa, tecnologia e inovação como instrumentos 
de aprimoramento da atividade econômica; 
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de 
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos 
empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários e turísticos; 
IV - tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas 
localizadas no Município; 
V - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento 
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e 
de seus processos de elaboração e prestação; 
VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o 
exercício da atividade econômica; 
VII - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, 
objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes 
políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: 
a) assistência técnica; 
b) crédito; 
c) estímulos fiscais. 
VIII - redução das desigualdades sociais; 
IX - atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de 
implantação, no Município, de cursos profissionalizantes visando, 
especialmente, a formação do menor adolescente. 
  
Art.113 - Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de 
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou 
permissão que se fará mediante procedimento licitatório. 
  
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre: 
  
I - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo Poder Público; 
II - direitos e deveres dos usuários; 
III - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de 
serviços de boa qualidade; 
IV - política tarifária; 
V - regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem 
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da 
concessão ou permissão. 
  
Art.114 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, urbanas e rurais, assim defi-nidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado visando o incentivo pela simplificação de suas 
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela 
eliminação ou ainda pela redução destas, por meio de lei. 
  
CAPÍTULO II 
DA POLITICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
(arts.115 a 126) 
  

                            

Fechar