DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.118 - O Município estabelecerá mediante lei em conformidade
com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre:
I - uso e ocupação do solo;
II - parcelamento do solo;
III - conjuntos habitacionais de interesse social;
IV - edificações e obras;
V - proteção ambiental;
VI - urbanização específica;
VII - demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer critérios específicos
para regularização e urbanização de loteamentos irregulares.
Art.119 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei
específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado
aproveitamento, sob pena de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal,
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e
sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art.120 - As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais
pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins e ocupação urbana
indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, em valores reais de merca- do regional, se
necessário com as correções e juros legais justificadas mediante estu-
do preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista
pelo Município.
Parágrafo único. Nenhuma propriedade rural produtiva poderá ser
desapropriada pelo Município sem que antes haja total consolidação e
concordância entre as partes envolvidas.
Art.121 - O Município poderá promover, nos limites da dotação
orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições da população mais carente do
Município.
Art.122 - O Município, em consonância com a sua política urbana e
segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas
de saneamento básico des-tinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população,
orientando-se para:
I - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento
básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo,
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
IV - levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para
os serviços de água e esgoto.
Art.123 - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - abrangência total, entendida como a totalidade de todas as
atividades e elementos de cada um dos diversos serviços de
saneamento básico, proporcionando à população o acesso de acordo
com suas necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados;
II - coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e
regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de
proteção ambiental, de promoção à saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas
quais o saneamento básico seja um fator determinante;
III - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva
das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da
vida e do patrimônio público e privado;
IV - eficácia e viabilidade econômica;
V - fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos
sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde
pública e à preservação do meio ambiente;
VI - garantia de segurança, qualidade e regularidade;
VII - implementação de medidas para promover a moderação do
consumo de água;
VIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente
dos recursos hídricos;
IX - participação social;
X - transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de
informações e procedimentos decisórios institucionalizados;
XI - universalização do acesso;
XII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e
progressivas;
XIII - implementação de métodos, técnicas e processos que levem em
consideração as particularidades locais e regionais.
Parte superior do formulário
Art.124 - O Município terá Leis específicas de proteção ambiental
contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural.
Art.125 - O Poder Público Municipal implantará mecanismos de
controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da
área urbana e zona industrial.
Art.126 - O Município implantará, em até 10 anos da promulgação
desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e
atribuições definidas em lei específica.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E
AGRICULTURA FAMILIAR
(art.127)
Art.127 – Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de
Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para
promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o
setor agrícola no Município de Piquet Carneiro a partir dos seguintes
objetivos:
I - contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
II - conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e
preservação ambiental;
III - disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos
produtores;
IV - fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo,
calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para
construção de estufas bem como madeira, lona, etc.);
V - fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e
comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
VI - fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para
o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de
custos de produção;
VII - garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos
produtores rurais e à da agricultura familiar do Município;
VIII - ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou
trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos,
rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da
família rural;
IX - priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de
renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas;
X - promover a comercialização direta entre os produtores e
consumidores;
XI - contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo.
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