DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.118 - O Município estabelecerá mediante lei em conformidade 
com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre: 
  
I - uso e ocupação do solo; 
II - parcelamento do solo; 
III - conjuntos habitacionais de interesse social; 
IV - edificações e obras; 
V - proteção ambiental; 
VI - urbanização específica; 
VII - demais limitações administrativas pertinentes. 
  
Parágrafo único. O Município poderá estabelecer critérios específicos 
para regularização e urbanização de loteamentos irregulares. 
  
Art.119 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei 
específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, 
subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado 
aproveitamento, sob pena de: 
  
I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
pública de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, 
com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e 
sucessivas asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. 
  
Art.120 - As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais 
pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins e ocupação urbana 
indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro, em valores reais de merca- do regional, se 
necessário com as correções e juros legais justificadas mediante estu-
do preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização prevista 
pelo Município. 
  
Parágrafo único. Nenhuma propriedade rural produtiva poderá ser 
desapropriada pelo Município sem que antes haja total consolidação e 
concordância entre as partes envolvidas. 
  
Art.121 - O Município poderá promover, nos limites da dotação 
orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas 
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular 
destinados a melhorar as condições da população mais carente do 
Município. 
  
Art.122 - O Município, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas 
de saneamento básico des-tinados a melhorar as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população, 
orientando-se para: 
  
I - responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento 
básico; 
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo, 
para o abastecimento de água e esgoto sanitário; 
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento; 
IV - levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para 
os serviços de água e esgoto. 
  
Art.123 - Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados 
com base nos seguintes princípios fundamentais: 
  
I - abrangência total, entendida como a totalidade de todas as 
atividades e elementos de cada um dos diversos serviços de 
saneamento básico, proporcionando à população o acesso de acordo 
com suas necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados; 
II - coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e 
regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de 
proteção ambiental, de promoção à saúde e outras de relevante 
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas 
quais o saneamento básico seja um fator determinante; 
III - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de 
drenagem e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva 
das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da 
vida e do patrimônio público e privado; 
IV - eficácia e viabilidade econômica; 
V - fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos 
sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde 
pública e à preservação do meio ambiente; 
VI - garantia de segurança, qualidade e regularidade; 
VII - implementação de medidas para promover a moderação do 
consumo de água; 
VIII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente 
dos recursos hídricos; 
IX - participação social; 
X - transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de 
informações e procedimentos decisórios institucionalizados; 
XI - universalização do acesso; 
XII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade 
de pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e 
progressivas; 
XIII - implementação de métodos, técnicas e processos que levem em 
consideração as particularidades locais e regionais. 
Parte superior do formulário 
  
Art.124 - O Município terá Leis específicas de proteção ambiental 
contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural. 
  
Art.125 - O Poder Público Municipal implantará mecanismos de 
controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da 
área urbana e zona industrial. 
  
Art.126 - O Município implantará, em até 10 anos da promulgação 
desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e 
atribuições definidas em lei específica. 
  
CAPÍTULO III 
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E 
AGRICULTURA FAMILIAR 
(art.127) 
  
Art.127 – Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de 
Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para 
promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o 
setor agrícola no Município de Piquet Carneiro a partir dos seguintes 
objetivos: 
  
I - contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e 
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; 
II - conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e 
preservação ambiental; 
III - disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos 
produtores; 
IV - fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do 
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, 
calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para 
construção de estufas bem como madeira, lona, etc.); 
V - fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e 
comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais; 
VI - fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para 
o abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de 
custos de produção; 
VII - garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos 
produtores rurais e à da agricultura familiar do Município; 
VIII - ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou 
trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos, 
rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da 
família rural; 
IX - priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de 
renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas; 
X - promover a comercialização direta entre os produtores e 
consumidores; 
XI - contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo. 
  

                            

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