DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.115 - A política de desenvolvimento urbano do Município de
Piquet Carneiro tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento, as
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar coletivo e social de
seus habitantes mediante planos de:
I - acesso à moradia com a garantia de equipamento urbano;
II - gestão democrática da cidade;
III - direito de propriedade condicionado ao interesse social;
IV - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
V - direito de construir, submetido à função social da propriedade;
VI -garantia de:
a) vias públicas e transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais,
comerciais, residenciais e viárias;
XII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo, em especial o proveniente de agrotóxicos,
químicos, hospitalares e de grandes geradores de lixo em feiras,
congressos, exposições e similares
XIII - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho
social;
XIV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XV - que as áreas definidas em projeto de loteamento, como áreas
verdes ou institucionais, não sejam em qualquer hi-pótese alteradas
em sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Parágrafo único. O Município instituirá o Conselho Municipal de
Desenvolvimento
Urbano,
cujas
atribuições,
composição
e
funcionamento serão definidas em lei.
Art.116 - A implementação da política urbana encontrará respaldo nas
funções sociais da cidade, compreendidas como o legítimo direito de
acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao
saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação
pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança.
Igualmente, resguardará a preservação do patrimônio ambiental e
cultural, assegurando condições de vida em consonância com o
estágio de desenvolvimento do Município.
§1º A política de desenvolvimento urbano do Município será
promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
I - instrumentos de planejamento:
a) plano diretor;
b) plano plurianual;
d) lei de orçamento anual;
e) lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
f) lei de edificações;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) programas e projetos especiais de urbanização;
j) zoneamento ambiental.
II - instrumentos contidos naLei Federal 10.257/2001, nos itens
aplicáveis:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) direito de preferência;
j) direito de superfície;
k) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
l) licenciamento ambiental;
m) tombamento;
n) desapropriação;
o) compensação ambiental.
III - instrumentos de regularização fundiária:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de
usucapião.
IV - instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais.
V - instrumentos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos
municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de
serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) dação de imóveis em pagamento da dívida.
VI - instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
§2º Os instrumentos elencados no presente artigo deverão ser
abordados pelo Plano Diretor e legislação regulamentadora, para seu
devido disciplinamento.
Art.117 - O Município de Piquet Carneiro deverá aprovar seu Plano
Diretor em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, como um
instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal e fixará critérios que assegurem a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação do
patrimônio, do meio ambiente natural e construído de acordo com o
interesse da coletividade, especialmente no que concerne a:
I - ordenação da expansão urbana e acesso de todas as propriedades e
moradia;
II - regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas
ocupadas pela população de baixa renda;
III - justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo
de urbanização;
IV - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano e da
valorização da propriedade;
V - adequação do direito de construir com normas urbanísticas que
incentivem o patrimônio cultural e turístico;
VI - meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso
comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, preservando e
restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente;
VII - proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico,
artístico, cultural, turístico e paisagístico;
VIII - controle do uso do solo, evitando:
a) parcelamento do solo e edificação vertical excessivos, em relação
aos equipamentos urbanos e comunitários;
b) ociosidade, subutilização e inutilização do solo urbano edificável;
c) uso irregular, incompatível ou inconveniente.
§3º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas e munícipes interessados da comunidade;
§4º O Plano Diretor definirá as áreas essenciais de interesse social,
urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento
adequado, nos termos previstos naConstituição Federal;
§5º O Município deverá ordenar a cidade de tal forma que o comércio
local não ocupe o total das vias públicas, devendo estar localizado em
edificações apropriadas, minimizando o comércio ambulante.
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