DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades desta política, 
fica o Município autorizado a firmar parcerias em nível municipal, 
estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e 
privadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
(arts.128 a 130) 
  
Art.128 - O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do 
desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei 
específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Estado. 
  
§1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação 
do solo e ao meio ambiente urbano e rural; 
§2º Poderá o Município, em consonância com ocaputdeste artigo, 
autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada; 
§3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as 
construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções 
particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando 
coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência. 
  
Art.129 - O Município somente alienará glebas para indústrias de 
qualquer portemediante: 
  
I - apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados 
sobre o númerode empregos que serão criados; 
II - compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições 
de higiene esegurança do trabalho; 
III - aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II. 
  
Art.130 - O Município poderá impulsionar a transferência de 
indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias 
a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou 
causadoras de ações contra o meio ambiente. 
  
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
(arts.131 a 136) 
  
Art.131 - O Município, consideradas suas limitações, fomentará e 
estimulará atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação, buscando: 
  
I - fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual; 
II - incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no 
desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e 
da inovação. 
  
Parágrafo único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental 
para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal. 
  
Art.132 - O Município estimulará, através de esforços próprios ou por 
meio de parceria ou convênio com órgãos da União ou do Estado ou 
com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, 
da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento 
especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação 
ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura. 
  
Art.133 - A Administração Pública Municipal adotará os princípios de 
desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando: 
  
I - criação e instituição de agência própria de fomento municipal; 
II - apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização 
específica, às respectivas iniciativas; 
III - investimento na formação de capital humano especializado, quer 
para a gestão da administração pública, quer para atendimento do 
meio socioeconômico municipal; 
IV - estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes 
facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores 
produtivos do município; 
V - alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas 
nesses ramos; VI - valorização de atividades e equipamentos públicos 
de pesquisa e educação; 
VI - incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos 
níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do 
currículo, de atividades específicas e afins; 
VII - articulação integrada entre o Poder Público, universidades, 
centros tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos; 
VIII - inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas 
públicas municipais; 
IX - instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes 
da federação, países e organismos nacionais e internacionais na área; 
X - viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão 
municipal e de interação entre poder público e população, estimulando 
a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a 
integração entre os órgãos municipais; 
XI - apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da 
área de tecnologia de informação; 
XII - fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam 
para a modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos 
setores econômicos localizados no município e consequente geração 
de emprego e renda. 
  
Art.134 - A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência, 
Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para: 
  
I - as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos 
destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, 
à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis; 
II - a capacitação técnico-científica dos recursos humanos; 
III - a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente 
aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas 
gerenciais do setor público municipal; 
IV - a produção de material ou equipamento especializado para 
pessoas com deficiência e crianças com necessidades especiais; 
V - a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia; 
VI - o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação 
e economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de 
iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene 
da habitação e saneamento municipais; 
VII - o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio 
à criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas 
de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes 
universitários e de ensino técnico-profissionalizante; 
VIII - a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou 
Parque Tecnológico do Município de Piquet Carneiro, com vistas a 
estimular a incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos 
principais segmentos econômicos do município; 
IX - o apoio para a instalação de universidades, instituições de 
pesquisa e escolas técnico- profissionalizantes no Município de Piquet 
Carneiro, contribuindo para a disponibilização de informações 
relativas a tendências de mercado e a novas demandas por 
profissionais, visando a implementação dos cursos oferecidos, bem 
como auxiliar no atendimento de demandas de serviços públicos. 
  
Art.135 - A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos, 
metas e estratégias de implementação das atividades para o 
desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de 
recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. 
  
Parágrafo único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de 
Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo, 
bem como previsão de conferências municipais para formulação, 
debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas. 
  
Art.136 - Fica autorizado ao Município de Piquet Carneiro fomentar o 
desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e 
inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de 
sustentabilidade e ética. 
  
TÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL 
  

                            

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