DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE 
(arts.137 a 146) 
  
Art.137 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e 
ecologicamente equili-brado, bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa, recu-
peração e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, 
atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em harmonia com o 
desenvolvimento social e econômi-co, em benefício das gerações 
presentes e futuras. 
  
§1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo 
composto paritariamente por representantes do Poder Público 
Municipal e representantes da sociedade civil de Piquet Carneiro, com 
o objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio 
Ambiente do território; 
§2º As atribuições, composição, objetivos, competência do 
COMDEMA serão definidos em lei. 
  
Art.138 -O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de 
administração de qualidade ambiental, proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos 
naturais, para organizar, coordenar e integrar a ação de órgãos e 
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por 
órgão da Administração Direta e será integrado pelo: 
  
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
II - órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de 
desenvolvimento ambiental. 
  
Art.139 - Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente, 
incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas 
administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes 
atribuições e finalidades: 
  
I - elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção 
ambiental, que contemple a necessidade do conhecimento das 
características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de 
diagnóstico e sua utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e 
princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento, no processo 
de desenvolvimento econômico e social; 
II - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus 
complementos representativos de todos os ecossistemas originais a 
serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos, 
incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das 
espécies e dos ecossistemas; 
IV - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as 
entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética; 
V - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a 
serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já 
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem 
sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação 
atualmente existentes; 
VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará 
publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; 
VII - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VIII - proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, 
produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos; 
IX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XI - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de 
planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de 
diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e 
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade 
ambiental; 
XII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos 
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de 
cobertura vegetal; 
XIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o 
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as 
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 
qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, 
incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, 
resíduos químicos e fontes de radioatividade; 
XIV - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de 
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas 
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo 
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade 
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a 
saúde dos trabalhadores e da população afetada; 
XV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade 
ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da 
exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias 
químicas através da alimentação; 
XVI - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as 
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em 
particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que 
se refere o inciso XII, deste artigo; 
XVII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis 
de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de 
acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, 
na água e nos alimentos; 
XVIII 
- 
promover 
medidas 
judiciais 
e 
administrativas 
de 
responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação 
ambiental; 
XIX - incentivar a integração das universidades, instituições de 
pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o 
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho; 
XX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes 
de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias 
poupadoras de energia; 
XXI - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às 
atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao 
meio ambiente natural de trabalho; 
XXII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios 
definidos em lei; 
XXIII - discriminar por lei: 
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de 
degradação; 
b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de 
impacto ambiental; 
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, 
obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, 
licença para instalação e licença para funcionamento; 
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos 
sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os 
critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes; 
e) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou 
reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração. 
XXIV - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob 
ameaça de degradação ou já degradadas. 
  
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem 
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são 
responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e 
pela desativação de produtos que tenham uso proibido; 
§2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins 
de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e 

                            

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