DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, 
particulares ou públicas, capazes de poluir o ambiente; 
§3º Reconhecida a culpa, o agente da poluição ou do dano ambiental 
será responsabilizado, devendo ressarcir os prejuízos e/ou promover 
os reparos que se fizerem necessários. 
  
Art.140 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a 
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução 
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei. 
  
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo 
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem 
prejuízo. 
  
Art.141 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e 
empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer 
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se 
houver resguardo do ambiente ecologicamente equilibrado. 
  
Parágrafo único. As empresas permissionárias ou concessionárias de 
serviços públicos, deverão atender rigorosamente as normas de 
proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou 
concessão nos casos de infrações graves ou nas suas reincidências. 
  
Art.142 - São consideradas áreas de proteção permanente: 
  
I - as várzeas; 
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares; 
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem 
como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de 
migratórios; 
IV - as paisagens notáveis. 
  
§1º As áreas de proteção mencionadas no caput somente poderão ser 
utilizadas, na forma da Lei, e em concordância com a coletividade, 
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente; 
§2º O Município de Piquet Carneiro poderá estabelecer, mediante Lei, 
os espaços definidos no inciso IV deste artigo, a serem implantados 
como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso de 
ocupação dos mesmos. 
  
Art.143 - Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de 
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente incide nas penas 
cominadas naLei Federal 9.605/98, na medida da sua culpabilidade, 
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de 
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de 
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta lesiva de outrem, deixar de 
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. 
  
§1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil 
e penalmente conforme o disposto na legislação federal, nos casos em 
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou 
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua 
entidade; 
§2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas 
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. 
  
Art.144 - O Poder Público Municipal poderá estimular a criação e 
manutenção de unidades privadas de conservação e preservação 
ambiental. 
  
Art.145 - O Município de Piquet Carneiro poderá estabelecer 
consórcio com outros municípios objetivando a solução de problemas 
comuns relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação 
dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais. 
  
Art.146 - O Poder Executivo poderá, em conjunto com o Estado, 
manter viveiro municipal para distribuição de mudas aos agricultores 
e demais munícipes no processo de recomposição das matas de 
proteção aos mananciais, nascentes e matas ciliares, bem como na 
manutenção dos programas de arborização de praças e ruas das áreas 
urbanas do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL 
(arts.147 a 150) 
  
Art.147 - São princípios da Política de Proteção Animal do Município 
de Piquet Carneiro: 
  
I—Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos 
de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, 
vedado o seu tratamento como coisa; 
II—Participação Comunitária: é garantida a participação da 
comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações 
comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento 
aos direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação 
dos respectivos programas; 
III—Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos 
animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos 
currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os 
meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de 
bairro, canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em 
outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo 
público em geral acerca de: 
a) adoção ética e responsável de animais de estimação; 
b) existência da consciência e da senciência animal; 
c) sofrimento animal; 
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas, 
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica, 
zoopolítica e não-especista; 
IV—Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente 
aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em 
consideração nas leis municipais que possam impactá-los; 
V—Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos 
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins 
humanos. 
  
Parágrafo único. Os animais são reconhecidos como seres 
conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos 
despersonificados de direito, fazendo jus à tutela jurisdicional, 
individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos. 
  
Art.148 – Resguardadas as práticas que envolvam manifestações do 
patrimônio cultural municipal, são vedadas todas as práticas que 
submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua 
dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à 
sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos. 
  
Art.149 - Todos os animais têm os seguintes direitos, dentre outros 
previstos na legislação: 
  
I—respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas 
existências, física, moral, emocional e psíquica; 
II—alimentação e dessedentação adequadas; 
III—abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de 
chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para 
que possa exercer seu comportamento natural; 
IV—saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário 
periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso 
de doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos; 
V—limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e 
inatividade por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para 
trabalhos; 
VI—destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais, 
vedado serem dispensados no lixo; 
VII—meio ambiente ecologicamente equilibrado; 
VIII—acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos 
materiais, existenciais e morais e aos seus direitos individuais e 
coletivos. 
  
Parágrafo único. No caso dos animais, de quaisquer espécies, 
considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o 
Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados 
para a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, 
no caso dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e 
tratamento médico-veterinário. 
  

                            

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