DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE
(arts.137 a 146)
Art.137 - Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equili-brado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa, recu-
peração e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômi-co, em benefício das gerações
presentes e futuras.
§1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo
composto paritariamente por representantes do Poder Público
Municipal e representantes da sociedade civil de Piquet Carneiro, com
o objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio
Ambiente do território;
§2º As atribuições, composição, objetivos, competência do
COMDEMA serão definidos em lei.
Art.138 -O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de
administração de qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar, coordenar e integrar a ação de órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por
órgão da Administração Direta e será integrado pelo:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
II - órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Art.139 - Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente,
incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas
administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes
atribuições e finalidades:
I - elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção
ambiental, que contemple a necessidade do conhecimento das
características e dos recursos dos meios físicos e biológicos, de
diagnóstico e sua utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e
princípios ecológicos para o seu melhor aproveitamento, no processo
de desenvolvimento econômico e social;
II - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
complementos representativos de todos os ecossistemas originais a
serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos,
incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
IV - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as
entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
V - definir e implantar áreas e seus componentes representativos de
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a
serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação
atualmente existentes;
VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
VII - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura,
produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
IX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
XI - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de
planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de
diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade
ambiental;
XII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
XIII - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho,
incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividade;
XIV - requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XV - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade
ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da
exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias
químicas através da alimentação;
XVI - garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em
particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que
se refere o inciso XII, deste artigo;
XVII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis
de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde,
na água e nos alimentos;
XVIII
-
promover
medidas
judiciais
e
administrativas
de
responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
XIX - incentivar a integração das universidades, instituições de
pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o
controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias
poupadoras de energia;
XXI - vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às
atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao
meio ambiente natural de trabalho;
XXII - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios
definidos em lei;
XXIII - discriminar por lei:
a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de
degradação;
b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de
impacto ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental,
obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia,
licença para instalação e licença para funcionamento;
d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos
sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os
critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou
reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração.
XXIV - exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob
ameaça de degradação ou já degradadas.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são
responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e
pela desativação de produtos que tenham uso proibido;
§2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins
de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e
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