DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.150 - Lei específica instituirá:
I-o Fundo de Proteção Animal;
II - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais,
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais,
observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
(arts.151 a 160)
Art.151 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público,
cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado,
promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e
recuperação.
§1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação
dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de
condições específicas que assegurem acesso universal às ações e
serviços de saúde;
§2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à
família e à sociedade, bem como às instituições e empresas,
especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da
coletividade;
§3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do
disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art.152 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde
são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes:
I - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e
reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
II - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do
trabalhador;
III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde,
respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e
privilégios de qualquer espécie;
IV - direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos
sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua
saúde e da coletividade;
V - utilização do método epidemiológico como parâmetro no
estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na
colocação de recursos;
VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;
VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços,
assegurada ampla participação da população;
VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico,
tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de
saúde;
IX - participação da comunidade.
Art.153 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Município de Piquet Carneiro a sua normatização e
controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de
serviços públicos e ações consorciadas, e, suplementarmente, através
de serviços de terceiros.
§1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar
do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante
contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos;
§2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de
assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde;
§3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder
Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de
registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional,
estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde;
§4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser
discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e
Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a
demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e
articulação do sistema.
Art.154 - O Sistema Único de Saúde local será financiado com
recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras
fontes que vierem a incorporar o SUS.
§1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde
do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei;
§2º O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, quinze por cento da arrecadação dos impostos a
que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam oart. 158e a alínea
―b‖ do inciso I docapute o §3º doart.159, todos daConstituição
Federal.
Art.155 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de
ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de
órgãos próprios:
I - administração do Fundo Municipal de Saúde;
II - acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde
e de morbimortalidade, no âmbito do Município;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de
saúde;
IV - auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência materno-
infantil;
V - celebração de contratos e convênios privados e públicos;
VI - complementação das normas referentes às relações com o setor
privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios
privados e públicos;
VII - compatibilização e complementação das normas técnicas do
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;
VIII - controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como
dos problemas de saúde com eles relacionados;
IX - controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação
com os demais órgãos governamentais e municipais da região;
X - controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que
envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico
do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;
XI - criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao
atendimento especializado e integral de pessoas dependentes de
álcool, entorpecentes ou drogas que gerem dependência;
XII - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e
manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e
gratuito para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
XIII - direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município,
em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;
XIV - divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo
usuário;
XV - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde do Município;
XVI - elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde;
XVII - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta,
processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus
derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o
processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a
doação e proporcionando informações e acompanhamento aos
doadores;
XVIII - estímulo à formação da consciência pública voltada à
preservação da saúde e do meio ambiente;
XIX - execução dos programas e projetos estratégicos para o
atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem
como de situações emergenciais;
XX - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o
exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a
informações e a métodos contraceptivos, bem como da livre decisão
da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação
como para evitá-la;
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