DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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XXI - formação e implantação da política de recursos humanos na
área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional
e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios
de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral, piso
salarial nacional e admissão somente através de concurso público;
XXII - garantia pelo Município, através de sua rede de saúde pública
ou em convênio com o Estado e/ou a União, o atendimento à prática
de abortagem legalmente prevista pela legislação federal, de acordo
com as normas vigentes;
XXIII - implementação do sistema de informação de saúde;
XXIV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos
técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica
local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XXV - planejamento e execução das ações de:
a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos
problemas de saúde com eles relacionados;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador.
Art.156 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos
serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter
público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.
§1º A avaliação será feita pelos órgãos de controle da administração e
do controle social;
§2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou
serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de
confiança no Sistema Único de Saúde.
Art.157 - Ao Município compete definir e executar ações de
vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios
socioeconômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio
ambiente, bem como a partir da estrutura existente na administração
Municipal.
§1º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que
integram o Sistema Municipal de Saúde capazes de diminuir, eliminar
ou prevenir riscos e inter-vir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de
serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a
proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em
geral;
§2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação,
exe-cução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em
Lei.
Art.158 - O Município poderá realizar convênios com instituições de
ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e
extracurriculares, em forma de estágio.
Art.159 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente
estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
vedada a sua comercialização.
Art.160 - Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único
de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços
conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua
estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança
pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de
Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da
instituição.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA,
ESPORTE,LAZER E TURISMO
(arts.161 a 189)
Art.161 - O ensino no Município de Piquet Carneiro será ministrado
com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;
§2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa;
§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Art.162 - Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - recensear anualmente a população em idade escolar para educação
básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública para a matrícula.
Art.163 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.164 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando,
ficando
o
Poder
Público
obrigado
a
investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;
§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere
à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do Plano Municipal de Educação.
Art.165 - O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com
as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal
de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional
e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de
Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o
desenvolvimento das atividades educacionais do Município.
Parágrafo único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei
assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os
segmentos sociais envolvidos no proces-so educacional do Município.
Art.166 - Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal
serão assegurados:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante
critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado,
em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - participação direta no ensino público municipal;
III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do
magistério;
IV - piso salarial profissional e condizente com o cargo e função.
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