DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.150 - Lei específica instituirá: 
  
I-o Fundo de Proteção Animal; 
II - o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais, 
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais, 
observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei. 
  
TÍTULO VIII 
DA ORDEM SOCIAL 
  
CAPÍTULO I 
DA SAÚDE 
(arts.151 a 160) 
  
Art.151 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, 
cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, 
promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e 
recuperação. 
  
§1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação 
e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação 
dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de 
condições específicas que assegurem acesso universal às ações e 
serviços de saúde; 
§2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à 
família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, 
especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da 
coletividade; 
§3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do 
disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à 
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 
  
Art.152 - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados 
contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde 
são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes: 
  
I - integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e 
reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas; 
II - integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do 
trabalhador; 
III - universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, 
respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e 
privilégios de qualquer espécie; 
IV - direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos 
sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua 
saúde e da coletividade; 
V - utilização do método epidemiológico como parâmetro no 
estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na 
colocação de recursos; 
VI - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio 
ambiente e saneamento básico; 
VII - descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, 
assegurada ampla participação da população; 
VIII - fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, 
tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de 
saúde; 
IX - participação da comunidade. 
  
Art.153 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao Município de Piquet Carneiro a sua normatização e 
controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de 
serviços públicos e ações consorciadas, e, suplementarmente, através 
de serviços de terceiros. 
  
§1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar 
do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante 
contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos; 
§2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de 
assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços 
contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde; 
§3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder 
Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de 
registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, 
estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde; 
§4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser 
discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e 
Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a 
demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e 
articulação do sistema. 
  
Art.154 - O Sistema Único de Saúde local será financiado com 
recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras 
fontes que vierem a incorporar o SUS. 
  
§1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde 
do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei; 
§2º O Município aplicará anualmente em ações e serviços públicos de 
saúde, no mínimo, quinze por cento da arrecadação dos impostos a 
que se refere o art.156 e dos recursos de que tratam oart. 158e a alínea 
―b‖ do inciso I docapute o §3º doart.159, todos daConstituição 
Federal. 
  
Art.155 - São competências do Município, no âmbito de sua esfera de 
ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de 
órgãos próprios: 
  
I - administração do Fundo Municipal de Saúde; 
II - acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde 
e de morbimortalidade, no âmbito do Município; 
III - acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de 
saúde; 
IV - auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência materno-
infantil; 
V - celebração de contratos e convênios privados e públicos; 
VI - complementação das normas referentes às relações com o setor 
privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios 
privados e públicos; 
VII - compatibilização e complementação das normas técnicas do 
Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; 
VIII - controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como 
dos problemas de saúde com eles relacionados; 
IX - controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação 
com os demais órgãos governamentais e municipais da região; 
X - controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que 
envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico 
do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural; 
XI - criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao 
atendimento especializado e integral de pessoas dependentes de 
álcool, entorpecentes ou drogas que gerem dependência; 
XII - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e 
manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e 
gratuito para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; 
XIII - direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, 
em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; 
XIV - divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo 
usuário; 
XV - elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema 
Único de Saúde do Município; 
XVI - elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde; 
XVII - estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, 
processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus 
derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o 
processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a 
doação e proporcionando informações e acompanhamento aos 
doadores; 
XVIII - estímulo à formação da consciência pública voltada à 
preservação da saúde e do meio ambiente; 
XIX - execução dos programas e projetos estratégicos para o 
atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem 
como de situações emergenciais; 
XX - fornecimento de recursos educacionais que assegurem o 
exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a 
informações e a métodos contraceptivos, bem como da livre decisão 
da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação 
como para evitá-la; 

                            

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