DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.167 - A lei assegurará, na administração das escolas da rede 
pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos 
sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim 
instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente. 
  
Art.168 - O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder 
Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado 
pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica 
em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as 
adaptações necessárias, claramente indicadas. 
  
§1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica, 
incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino, 
sediados no Município; 
§2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto 
ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em 
lei. 
  
Art.169 - O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre 
as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e 
apontar soluções. 
  
§1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser 
modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório 
o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à 
Educação; 
§2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação 
e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a 
fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação. 
  
Art.170 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e 
desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal. 
  
Art.171 - O Município poderá implantar programas municipais de 
complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas 
escolares e comunitárias. 
  
Art.172 - O Município poderá manter com a União e o Estado, 
convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território 
e 
poderá, 
ainda, 
ofertar 
cursos 
profissionalizantes 
e 
semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e 
regionais do mercado de trabalho. 
  
Art.173 - O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a 
população local com: 
  
I - creches para crianças de zero a três anos com mínimo de seis horas 
por dia; 
II - pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos, com 
mínimo de quatro horas por dia; 
III - ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis 
anos, com mínimo de quatro horas por dia; 
IV - Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da 
idade escolar; 
V - Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência 
no ensino regular, com atendimento educacional especializado. 
  
Art.174 - Entende-se por educação especial a modalidade de educação 
escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos que apresentarem: 
  
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no 
processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das 
atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: 
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; 
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou 
deficiências; 
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos 
demais educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos 
aplicáveis; 
III 
- 
altas 
habilidades/superdotação, 
grande 
facilidade 
de 
aprendizagem, que os leve a dominar rapidamente conceitos, 
procedimentos e atitudes.  
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na 
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação 
especial. 
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou 
serviços especializados, sempre que, em função das condições 
específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas 
classes comuns de ensino regular. 
  
Art.175 - O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos 
com deficiência, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento 
(TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro 
transtorno de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação: 
  
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicos, para atender às suas necessidades; 
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o 
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de 
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o 
programa escolar para os superdotados; 
III - professores com especialização adequada em nível médio ou 
superior, para atendimento especializado, bem como professores do 
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas 
classes comuns com vistas à inclusão; 
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva 
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para 
os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, 
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para 
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, 
intelectual ou psicomotora; 
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais 
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. 
  
Art.176 - O Município deverá assegurar, por meio do sistema 
municipal de educação: 
  
I - condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica, 
linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e 
comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais, 
assim como a oferta do atendimento educacional especializado, 
complementar e suplementar aos educandos da educação especial; 
II - aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua 
brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua 
portuguesa, na modalidade escrita, seja oferecida como segunda 
língua em todos os níveis de ensino; 
III - aos educandos com dislexia, TDAH, TGD, TEA ou qualquer 
outro transtorno de aprendizagem, que apresentam alterações no 
desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção 
que repercutam na aprendizagem, a identificação voltada a sua 
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no 
âmbito da própria escola na qual estão matriculados, bem como apoio 
educacional específico na rede de ensino, podendo contar com apoio e 
orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas 
públicas existentes no Município. 
  
Parágrafo único. No âmbito do disposto no inciso III, os sistemas de 
ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo 
acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos 
possíveis para atendimento multissetorial e à formação continuada, 
objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais 
relacionados à dislexia, ao TDAH, ao TGD, TEA ou a qualquer outro 
transtorno de aprendizagem, bem como para o atendimento 
educacional escolar desses educandos. 
  
Art.177 - O Poder Público Municipal garantirá, preferencialmente 
para alunos do meio rural, transporte escolar que lhes garanta acesso à 
escola, podendo ser extensivo aos alunos da área urbana. 
  
Parágrafo único. Deverá ser planejado um sistema de transporte 
escolar no meio rural, a ser custeado constantemente, nos termos da 
lei, por recursos provenientes do Município, do Estado e da 
comunidade, que garanta o acesso das crianças à escola. 
  

                            

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