DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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XXI - formação e implantação da política de recursos humanos na 
área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional 
e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios 
de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral, piso 
salarial nacional e admissão somente através de concurso público; 
XXII - garantia pelo Município, através de sua rede de saúde pública 
ou em convênio com o Estado e/ou a União, o atendimento à prática 
de abortagem legalmente prevista pela legislação federal, de acordo 
com as normas vigentes; 
XXIII - implementação do sistema de informação de saúde; 
XXIV - organização da assistência à saúde, com alocação de recursos 
técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica 
local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; 
XXV - planejamento e execução das ações de: 
a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos 
problemas de saúde com eles relacionados; 
b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador. 
  
Art.156 - Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos 
serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter 
público desses serviços e da eficácia em seu desempenho. 
  
§1º A avaliação será feita pelos órgãos de controle da administração e 
do controle social; 
§2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou 
serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de 
confiança no Sistema Único de Saúde. 
  
Art.157 - Ao Município compete definir e executar ações de 
vigilância sanitária em conjunto com o Estado, a partir de critérios 
socioeconômicos, populacionais e de risco à saúde pública e ao meio 
ambiente, bem como a partir da estrutura existente na administração 
Municipal. 
  
§1º Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações que 
integram o Sistema Municipal de Saúde capazes de diminuir, eliminar 
ou prevenir riscos e inter-vir sobre os problemas sanitários 
decorrentes da produção e circulação de mercadorias, da prestação de 
serviços e da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a 
proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em 
geral; 
§2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, 
exe-cução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em 
Lei. 
  
Art.158 - O Município poderá realizar convênios com instituições de 
ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e 
extracurriculares, em forma de estágio. 
  
Art.159 - Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente 
estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, 
vedada a sua comercialização. 
  
Art.160 - Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único 
de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços 
conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua 
estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança 
pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de 
Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da 
instituição. 
  
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, 
ESPORTE,LAZER E TURISMO 
(arts.161 a 189) 
  
Art.161 - O ensino no Município de Piquet Carneiro será ministrado 
com base nos seguintes princípios: 
  
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, 
a arte e o saber; 
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência 
de instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais 
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na 
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 
VI - gestão democrática do ensino público; 
VII - garantia do padrão de qualidade; 
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da 
educação escolar pública, nos termos de lei federal. 
  
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina 
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; 
§2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa; 
§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores 
culturais e artísticos, nacionais e regionais. 
  
Art.162 - Compete ao Poder Executivo Municipal: 
I - recensear anualmente a população em idade escolar para educação 
básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; 
II - fazer-lhes a chamada pública para a matrícula. 
  
Art.163 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
  
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
  
Art.164 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que: 
  
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no 
caso de encerramento de suas atividades. 
  
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a 
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas 
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, 
ficando 
o 
Poder 
Público 
obrigado 
a 
investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; 
§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere 
à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos 
termos do Plano Municipal de Educação. 
  
Art.165 - O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com 
as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal 
de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional 
e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de 
Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o 
desenvolvimento das atividades educacionais do Município. 
  
Parágrafo único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei 
assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os 
segmentos sociais envolvidos no proces-so educacional do Município. 
  
Art.166 - Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal 
serão assegurados: 
  
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante 
critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado, 
em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional; 
II - participação direta no ensino público municipal; 
III - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério; 
IV - piso salarial profissional e condizente com o cargo e função. 
  

                            

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