DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.178 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na
Constituição Federal.
Art.179 - São considerados direitos culturais do cidadão Piqueense,
garantidos pelo Poder Público:
I - o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas
municipais;
II - o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos
valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo,
tais como:
a) os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver;
b) as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e
documentos históricos;
c)
as
paisagens
construídas:
praças,
parques,
edificações,
monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou
arqueológico.
Art.180 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no
Município;
IV - os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico,
arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural
Municipal a ―Cavalgada‖, o ―Rodeio‖, a ―Festa dos Caretas‖ e a
―Vaquejada‖.
Art.181 - Ao Município é facultado:
I - firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com
entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e
assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios
e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de
natureza científica ou socioeconômica;
III - a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade,
ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura;
IV - o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais,
bem como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato,
realizadas no Município;
V - o estudo de áreas de preservação da história da cultura local;
VI - a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a
ação de fiscalização federal e estadual;
VII - o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para
atividades culturais;
VIII - a criação e manutenção de espaços públicos devidamente
equipados, capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação
das manifestações culturais e artísticas.
Art.182 - O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas
atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento
serão definidos em lei.
Art.183 - O Município poderá firmar termo de cooperação financeira
para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais.
Parágrafo único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltam à
preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem
como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art.184 - O Município poderá criar um museu histórico para prestar
auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda,
preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte
que fazem parte de sua formação.
Art.185 - O Município criará o Conselho Municipal do Esporte e
Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e
funciona-mento definidos em Lei.
Art.186 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o
lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:
I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas
esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação
cultural coletivas, com orientação técnica competente para o
desenvolvimento dessas atividades, tendo como princípio básico a
preservação das áreas verdes;
II - garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer
das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais
habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica
formal;
III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de
educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e
orientação normativa do Município, na forma da lei;
IV - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento
V - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional;
VI - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o
Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas
atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o
atendimento especializado.
Art.187 - O Município instituirá Política Municipal de Turismo com
vista a promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico a partir de:
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens
naturais de interesse turístico;
II - infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de
qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo;
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos
humanos para o setor;
V - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o
exterior.
Art.188 - É facultado ao Município de Piquet Carneiro, em todo
projeto turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante
contrato com interessados da iniciativa privada.
Art.189 - O Município incentivará e apoiará eventos que visem
propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos
culturais e turísticos.
CAPÍTULO III
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
(arts.190 a 200)
Art.190 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público,
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com
deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura,
dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art.191 - O Poder Executivo promoverá programas especiais
admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo
como propósito:
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