DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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Art.178 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na 
Constituição Federal. 
  
Art.179 - São considerados direitos culturais do cidadão Piqueense, 
garantidos pelo Poder Público: 
  
I - o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas 
municipais; 
II - o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos 
valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, 
tais como: 
a) os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver; 
b) as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e 
documentos históricos; 
c) 
as 
paisagens 
construídas: 
praças, 
parques, 
edificações, 
monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou 
arqueológico. 
  
Art.180 - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de 
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória 
dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: 
  
I - as formas de expressão; 
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no 
Município; 
IV - os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico, 
arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos. 
  
Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural 
Municipal a ―Cavalgada‖, o ―Rodeio‖, a ―Festa dos Caretas‖ e a 
―Vaquejada‖. 
  
Art.181 - Ao Município é facultado: 
  
I - firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com 
entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e 
assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas; 
II - promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios 
e bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de 
natureza científica ou socioeconômica; 
III - a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à 
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, 
ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura; 
IV - o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais, 
bem como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato, 
realizadas no Município; 
V - o estudo de áreas de preservação da história da cultura local; 
VI - a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a 
ação de fiscalização federal e estadual; 
VII - o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para 
atividades culturais; 
VIII - a criação e manutenção de espaços públicos devidamente 
equipados, capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação 
das manifestações culturais e artísticas. 
  
Art.182 - O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas 
atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento 
serão definidos em lei. 
  
Art.183 - O Município poderá firmar termo de cooperação financeira 
para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais. 
  
Parágrafo único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos 
específicos, os empreendimentos privados que se voltam à 
preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem 
como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que 
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. 
  
Art.184 - O Município poderá criar um museu histórico para prestar 
auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda, 
preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte 
que fazem parte de sua formação. 
  
Art.185 - O Município criará o Conselho Municipal do Esporte e 
Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e 
funciona-mento definidos em Lei. 
  
Art.186 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o 
lazer e a recreação, como direito de todos, mediante: 
  
I - criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas 
esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação 
cultural coletivas, com orientação técnica competente para o 
desenvolvimento dessas atividades, tendo como princípio básico a 
preservação das áreas verdes; 
II - garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer 
das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais 
habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica 
formal; 
III - sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de 
educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e 
orientação normativa do Município, na forma da lei; 
IV - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de 
alto rendimento 
V - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional; 
VI - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. 
  
Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o 
Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas 
atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o 
atendimento especializado. 
  
Art.187 - O Município instituirá Política Municipal de Turismo com 
vista a promover e incentivar o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico a partir de: 
  
I - inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens 
naturais de interesse turístico; 
II - infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e 
realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos 
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; 
III - implementação de ações que visem ao permanente controle de 
qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo; 
IV - medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos 
humanos para o setor; 
V - fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o 
exterior. 
  
Art.188 - É facultado ao Município de Piquet Carneiro, em todo 
projeto turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante 
contrato com interessados da iniciativa privada. 
  
Art.189 - O Município incentivará e apoiará eventos que visem 
propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos 
culturais e turísticos. 
  
CAPÍTULO III 
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL 
(arts.190 a 200) 
  
Art.190 - É dever da família, da sociedade e do Poder Público, 
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com 
deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura, 
dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. 
  
Art.191 - O Poder Executivo promoverá programas especiais 
admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo 
como propósito:  

                            

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