DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art.167 - A lei assegurará, na administração das escolas da rede
pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos
sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim
instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente.
Art.168 - O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder
Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado
pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica
em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as
adaptações necessárias, claramente indicadas.
§1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica,
incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino,
sediados no Município;
§2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto
ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em
lei.
Art.169 - O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre
as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e
apontar soluções.
§1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser
modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório
o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à
Educação;
§2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação
e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a
fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art.170 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e
cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e
desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal.
Art.171 - O Município poderá implantar programas municipais de
complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas
escolares e comunitárias.
Art.172 - O Município poderá manter com a União e o Estado,
convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território
e
poderá,
ainda,
ofertar
cursos
profissionalizantes
e
semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e
regionais do mercado de trabalho.
Art.173 - O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a
população local com:
I - creches para crianças de zero a três anos com mínimo de seis horas
por dia;
II - pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos, com
mínimo de quatro horas por dia;
III - ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis
anos, com mínimo de quatro horas por dia;
IV - Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da
idade escolar;
V - Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência
no ensino regular, com atendimento educacional especializado.
Art.174 - Entende-se por educação especial a modalidade de educação
escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos que apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no
processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das
atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou
deficiências;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos
demais educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
III
-
altas
habilidades/superdotação,
grande
facilidade
de
aprendizagem, que os leve a dominar rapidamente conceitos,
procedimentos e atitudes.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
Art.175 - O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos
com deficiência, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento
(TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro
transtorno de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns com vistas à inclusão;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para
os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para
aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.176 - O Município deverá assegurar, por meio do sistema
municipal de educação:
I - condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica,
linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e
comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais,
assim como a oferta do atendimento educacional especializado,
complementar e suplementar aos educandos da educação especial;
II - aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua
brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua
portuguesa, na modalidade escrita, seja oferecida como segunda
língua em todos os níveis de ensino;
III - aos educandos com dislexia, TDAH, TGD, TEA ou qualquer
outro transtorno de aprendizagem, que apresentam alterações no
desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção
que repercutam na aprendizagem, a identificação voltada a sua
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no
âmbito da própria escola na qual estão matriculados, bem como apoio
educacional específico na rede de ensino, podendo contar com apoio e
orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas
públicas existentes no Município.
Parágrafo único. No âmbito do disposto no inciso III, os sistemas de
ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo
acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos
possíveis para atendimento multissetorial e à formação continuada,
objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais
relacionados à dislexia, ao TDAH, ao TGD, TEA ou a qualquer outro
transtorno de aprendizagem, bem como para o atendimento
educacional escolar desses educandos.
Art.177 - O Poder Público Municipal garantirá, preferencialmente
para alunos do meio rural, transporte escolar que lhes garanta acesso à
escola, podendo ser extensivo aos alunos da área urbana.
Parágrafo único. Deverá ser planejado um sistema de transporte
escolar no meio rural, a ser custeado constantemente, nos termos da
lei, por recursos provenientes do Município, do Estado e da
comunidade, que garanta o acesso das crianças à escola.
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