DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Junho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3483 
 
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I - A prestação de assistência social e material às famílias de baixa 
renda; 
II - A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos 
indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial; 
III - A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus 
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas 
com deficiência; 
IV - A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas, 
assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos 
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua 
integração na sociedade; 
V - A promoção da integração social das pessoas com deficiência por 
meio de treinamento para o trabalho; 
VI - A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana 
e os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas 
formas, sempre que possível; 
VII - A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e 
orientação 
contra 
entorpecentes, 
álcool 
e 
drogas, 
incluindo 
atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto 
e ao idoso dependentes; 
VIII - O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às 
entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de 
educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens. 
  
Art.192 – Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos, 
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal, 
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. 
  
Art.193 - O Município de Piquet Carneiro prestará assistência social a 
quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, 
mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e 
estaduais 
congêneres, 
nos 
termos 
estabelecidos 
no 
art.203 
daConstituição Federal, tendo por objetivo: 
  
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária; e 
e) o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo 
Federal e Estadual; 
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais. 
  
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo 
mínimos sociais e 
provimento 
de 
condições para 
atender 
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos 
sociais. 
  
Art.194 - O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua 
competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares 
que visam a este objetivo. 
  
Art.195 - As ações do Município, por meio de programas e projetos na 
área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e 
acompanhadas com base nos seguintes princípios: 
  
I - participação significativa da comunidade; 
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e 
estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias 
básicas para o atendimento e a realização de programa; 
III - integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em 
geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade 
de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual. 
  
Art.196 - Compete, ainda, ao Município de Piquet Carneiro no que se 
refere à Política de Assistência Social, mediante norma específica:  
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos 
benefícios eventuais de que trata o art.22 daLei Federal 8.742/93, 
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas 
e os projetos de assistência social em âmbito local; 
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social no âmbito municipal. 
  
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse 
público: 
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas 
de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; 
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação 
de serviços de assistência social à comunidade local; 
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. 
  
Art.197 - Para efeito de subvenção municipal, as entidades de 
assistência social atenderão aos seguintes requisitos: 
  
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social; 
II - garantia da qualidade dos serviços; 
III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria 
ou Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela 
concessão de subvenção; 
IV - prestação de contas para fins de renovação e subvenção; 
V - existência, na estrutura organizacional da entidade, de um 
conselho deliberativo com representação dos usuários. 
  
Art.198 - O Município concederá prioridade à prestação de cuidados 
pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a 
inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação 
profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto: 
  
I - estabelecer centros especializados na formação profissional, 
moradia 
e 
reabilitação 
de 
indivíduos 
com 
deficiência, 
disponibilizando os recursos apropriados para aqueles que não 
possuam a capacidade de frequentar a rede convencional de ensino; 
II - implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com 
deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual. 
  
Parágrafo único. Fica garantida a implementação de programas 
governamentais voltados para a formação, qualificação e inserção 
ocupacional das pessoas com deficiência. 
  
Art.199 - O Município de Piquet Carneiro instituirá, por lei específica, 
em até 05 anos da promulgação desta Lei Orgânica, a Rede 
Permanente de Atenção Social, que consistirá numa integração 
sistêmica entre órgãos da administração pública para formular e 
implementar políticas públicas de educação, esporte, cultura, lazer, 
saúde, assistência social, segurança, drogas e promoção dos direitos 
humanos. 
  
Parágrafo único. Para envolver, articular, integrar, desenvolver e 
executar as ações da Rede Permanente de Atenção Social, o 
Município poderá firmar parcerias, celebrar convênios e estabelecer 
programas de estágios com universidades e instituições de ensino 
profissionalizante e de estímulo a atividades de convivência, incluindo 
entidades do terceiro setor. 
  
Art.200 - A Rede Permanente de Atenção Social de que trata o artigo 
anterior concentrará, na execução de suas atividades, recursos 
orçamentários provenientes dos órgãos municipais que a integram, 
priorizando em suas ações progressivas, as comunidades de Piquet 
Carneiro identificadas como socialmente mais vulneráveis. 
  
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA MUNICIPAL 
(art.201)  

                            

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