DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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I - A prestação de assistência social e material às famílias de baixa
renda;
II - A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos
indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial;
III - A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas
com deficiência;
IV - A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas,
assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua
integração na sociedade;
V - A promoção da integração social das pessoas com deficiência por
meio de treinamento para o trabalho;
VI - A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana
e os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas
formas, sempre que possível;
VII - A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e
orientação
contra
entorpecentes,
álcool
e
drogas,
incluindo
atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto
e ao idoso dependentes;
VIII - O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às
entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de
educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens.
Art.192 – Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos,
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal,
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Art.193 - O Município de Piquet Carneiro prestará assistência social a
quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira,
mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e
estaduais
congêneres,
nos
termos
estabelecidos
no
art.203
daConstituição Federal, tendo por objetivo:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo
Federal e Estadual;
II - a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos sociais e
provimento
de
condições para
atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
Art.194 - O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua
competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares
que visam a este objetivo.
Art.195 - As ações do Município, por meio de programas e projetos na
área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação significativa da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e
estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias
básicas para o atendimento e a realização de programa;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em
geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade
de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual.
Art.196 - Compete, ainda, ao Município de Piquet Carneiro no que se
refere à Política de Assistência Social, mediante norma específica:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefícios eventuais de que trata o art.22 daLei Federal 8.742/93,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas
e os projetos de assistência social em âmbito local;
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social no âmbito municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse
público:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas
de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação
de serviços de assistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art.197 - Para efeito de subvenção municipal, as entidades de
assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
I - integração dos serviços à política municipal de assistência social;
II - garantia da qualidade dos serviços;
III - subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria
ou Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela
concessão de subvenção;
IV - prestação de contas para fins de renovação e subvenção;
V - existência, na estrutura organizacional da entidade, de um
conselho deliberativo com representação dos usuários.
Art.198 - O Município concederá prioridade à prestação de cuidados
pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a
inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação
profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto:
I - estabelecer centros especializados na formação profissional,
moradia
e
reabilitação
de
indivíduos
com
deficiência,
disponibilizando os recursos apropriados para aqueles que não
possuam a capacidade de frequentar a rede convencional de ensino;
II - implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com
deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual.
Parágrafo único. Fica garantida a implementação de programas
governamentais voltados para a formação, qualificação e inserção
ocupacional das pessoas com deficiência.
Art.199 - O Município de Piquet Carneiro instituirá, por lei específica,
em até 05 anos da promulgação desta Lei Orgânica, a Rede
Permanente de Atenção Social, que consistirá numa integração
sistêmica entre órgãos da administração pública para formular e
implementar políticas públicas de educação, esporte, cultura, lazer,
saúde, assistência social, segurança, drogas e promoção dos direitos
humanos.
Parágrafo único. Para envolver, articular, integrar, desenvolver e
executar as ações da Rede Permanente de Atenção Social, o
Município poderá firmar parcerias, celebrar convênios e estabelecer
programas de estágios com universidades e instituições de ensino
profissionalizante e de estímulo a atividades de convivência, incluindo
entidades do terceiro setor.
Art.200 - A Rede Permanente de Atenção Social de que trata o artigo
anterior concentrará, na execução de suas atividades, recursos
orçamentários provenientes dos órgãos municipais que a integram,
priorizando em suas ações progressivas, as comunidades de Piquet
Carneiro identificadas como socialmente mais vulneráveis.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA MUNICIPAL
(art.201)
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