DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135
Parágrafo único - As despesas relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência
Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com
outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no
orçamento.
Art. 35 - Os procedimentos administrativos que gerem criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art.
45 da LRF.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes
às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da
constatação
da
necessidade
de
adequação
à
classificação
superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou
Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade de programação.
§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§4º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares
no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando
as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64,
observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e
VII da Constituição Federal.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á,
automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano
Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Federal.
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 41 - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o
art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025,
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais para manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal.
Art. 43 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 44 - As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal,
devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de
Assistência Social do Município.
Art. 45 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos
termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional
em vigor.
Parágrafo único - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo
do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal,
será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 46 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II,
§ 1°, do art. 31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício
financeiro de 2025.
Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fechar