DOMCE 18/06/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3483
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Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do
referido diploma legal, a saber:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 1º - Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á,
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2º - Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os
limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 53 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14
§ 3º, II da LRF.
Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2024 ou rejeitado integralmente, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
Art. 58 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 59 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 60 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município de Tabuleiro do Norte.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 17 de junho de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:9D96B1EC
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 269/2024 DE 06 DE JUNHO DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 84, incisos VI e
IX, e 110, inciso II, alínea ―a‖, da Lei Orgânica Municipal, e ainda,
com o estabelecido na Lei Municipal Nº 1.997, de 03 de junho de
2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o senhor CARLITO RODRIGUES SILVA,
Secretário de Administração, nomeado pela Portaria nº 002/2021, para
responder interinamente pelas ações da Secretaria Municipal de
Assuntos Institucionais e Políticos, exercendo cumulativamente as
atribuições de ambas as Secretarias.
Art. 2º - Pela acumulação dos cargos descritos no artigo anterior, não
decorrerá ao nomeado direito de acréscimo aos seus vencimentos,
continuando o mesmo a receber como Secretário de Administração.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 06 de junho de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:3494F0E9
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 201/2024 DE 22 DE ABRIL DE 2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 158,
parágrafo 1º, da Lei Municipal Nº 1.051, de 23.11.2009, e,
considerando o Processo Nº 117/A- 2024, de 22.04.2024,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder FÉRIAS aos servidores abaixo relacionados,
escalados para o mês de maio de 2024:
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
COD
NOME
PERÍODO
REFERENTE
GOZO
03300
FRANCISCA ÂNGELA DE O. SILVA
03.03.23 A 02.03.24
02.05.24 A 31.05.24
00352
VANUSA FRANCISCA REBOUÇAS
01.10.23 A 30.09.24
02.05.24 a 31.05.24
SECRETARIA DE SAÚDE
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