DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
- Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões e sessões, verbalmente
ou por escrito, diretamente ao órgão a que estiver vinculado; II - Disputar pelo partido,
cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as Leis Eleitorais
vigentes; III - Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo
previsto neste Estatuto; Art. 9º - São deveres do filiado da UDN: I - Cumprir todas as
normas estabelecidas neste Estatuto; II - Obedecer e cumprir o programa partidário; III -
Votar nos candidatos indicados pelo Partido; IV - Participar das campanhas eleitorais
divulgando os candidatos e a legenda do Partido; V - Contribuir financeiramente de acordo
com as suas condições e as solicitações e necessidades do Partido; VI - Pagar a contribuição
financeira, quando estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional; VII -
Trabalhar pelo fortalecimento do Partido. VIII - Comparecer aos eventos partidários nos
quais tenha obrigação de participar. Capítulo III - Dos desligamentos dos filiados Art. 10 - O
filiado que quiser se desligar do quadro partidário, deverá fazer uma comunicação escrita,
para esse fim, ao órgão do Partido no seu município, ou na falta deste, ao órgão
imediatamente superior. Parágrafo Único - Com o comunicado de desligamento ao Partido,
deve o interessado juntar cópia da comunicação feita ao MM. Juiz da Zona Eleitoral,
provando o cumprimento ao Art. 21 da Lei 9096/95, pena de ser desconsiderado o pedido
de desfiliação. Art. 11 - O cancelamento de qualquer filiação ocorrerá, automaticamente,
nos casos de: I - morte do filiado; II - perda de direitos políticos; III - expulsão do Partido.
Art. 12 - Após o deferimento de pedido de filiação, o órgão partidário que o autorizou,
obriga-se a inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral conforme
determina o Art. 19 da Lei nº 9096/95. Parágrafo Único - Os Diretórios Municipais ou
Comissões Provisórias Municipais enviarão para o Diretório Nacional, via internet, cópias
das fichas de filiação referidas no "caput" deste artigo. Título III - Da estrutura e
Organização Partidárias. Capítulo I Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, suas
Competências e respectiva Organização. Art. 13 - São Órgãos da UDN: I - De Deliberação
Originária: As Convenções Municipais, Estaduais e Nacional; II - De Deliberação Delegada:
Os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional; III - De Direção e Execução: As Comissões
Executivas Municipais, Estaduais e Nacional e as Comissões Provisórias; IV - De Ação
Parlamentar: As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas, na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal; V - De cooperação: Os conselhos de Ética Partidária,
Fiscais e Consultivos; VI - De Ação Política: a) - Movimento da Mulher; b) - Comissão de
Apoio ao Esporte; c) - Comissão dos Jovens e formação de Novas Lideranças; d) - Comissão
de Apoio aos trabalhadores ativos, Aposentados e Pensionistas; e) - Instituto ou Fundação
de Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; f) - Comissão de Apoio à Assuntos Religiosos e
Terceiro Setor; Art. 14 - A criação de qualquer órgão de cooperação da UDN diferente dos
especificados no artigo anterior, em qualquer nível administrativo e em qualquer parte do
Território Nacional, dependerá de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional.
Art. 15 - As Comissões Executivas Estaduais e Municipais, com autorização prévia da
Executiva Nacional, poderão organizar Comissões Técnicas para assessorar em estudos de
interesse da administração Pública e de seus Planos de Governo. Art. 16 - As bancadas
constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas Legislativas a
que pertençam ou, na ausência dessas, pelo modo que a Executiva Nacional julgar
conveniente. Capítulo II - Das Convenções Partidárias. Seção I - Das Disposições Comuns às
Convenções. Art. 17 - A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido. Art. 18 -
Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Diretório Estadual ou do Diretório
Municipal, presidir a respectiva Convenção. Parágrafo Único - Não havendo Diretório
organizado, as Convenções realizadas para o fim de organizá-lo, serão presididas pelo
Presidente da respectiva Comissão Provisória. Art. 19 - Somente poderão participar das
Convenções, votando ou sendo votados, os eleitores filiados até 10 (dez) dias antes de sua
realização. Art. 20 - Nas Convenções realizadas para eleições de Diretórios em quaisquer
níveis, o sufrágio será pelo voto direto e secreto. § 1º - Proibidos os votos por procuração
e cumulativos, entendendo-se estes últimos os votos dados por um mesmo convencional
credenciado por mais de um título. § 2º - Para algumas decisões, poderá ser admitida a
aclamação, notadamente quando houver uma única chapa registrada ou quando à matéria
a ser votada não tenha sido objeto de protesto ou impugnação. Art. 21 - As Convenções
podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais, mas somente
deliberam com 50% (cinquenta por cento) e mais um de seus membros. Art. 22 - A
convocação das Convenções deverá ser feita pelo Presidente dos respectivos Diretórios e
deverá ter os seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I - Publicação de edital na
imprensa local, ou a convocação pessoal de cada um dos membros por carta, correio
eletrônico, observando a antecedência mínima de 03 (três) dias; II - Notificação pessoal,
sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo; III - Indicação
do lugar, dia e hora da reunião e informação da matéria constante da pauta, objeto de
deliberação; Art. 23 - Todas as Convenções, em todos os níveis, têm suas ocorrências
relatadas e impressas, sendo todas as suas folhas devidamente rubricadas, pelo Presidente
e Secretário Geral da Comissão Executiva em questão. § 1º - As Atas da Convenção
Nacional e das Convenções Estaduais terão seus termos de abertura e encerramento,
assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente e Secretário Geral da Comissão
Executiva Nacional. § 2º - As Atas das Convenções Municipais terão seus termos de
abertura e encerramento assinados e suas folhas rubricadas pelo Presidente da Comissão
Executiva Estadual, ou Comissão Provisória Estadual. Art. 24 - Os Convencionais, após sua
apresentação e identificação nas Convenções, assinam a lista de presença em folhas soltas,
devidamente rubricadas, conforme Art. 23. Parágrafo Único - As assinaturas dos
Convencionais nas listas de presença sempre precederão as lavraturas das respectivas Atas
das Convenções. Art. 25 - A UDN, poderá convocar e realizar Convenção Nacional, quantas
se forem necessárias, a critério da Comissão Executiva Nacional. Art. 26 - Serão editados
anualmente, até o mês de junho de cada ano, um Calendário de Convenções Ordinárias, a
se realizarem em todos os níveis. § 1º - Todos os municípios somente poderão realizar suas
Convenções, quando autorizadas pelos órgãos superiores. § 2º - Os municípios com mais de
100 (cem) mil eleitores, dependem de autorização da Comissão Executiva Nacional para
realizarem suas Convenções, enquanto os demais, devem apenas comunicar, com a
antecedência do prazo de convocação, as realizações de suas Convenções. Art. 27 - A
Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se for o caso, podem convocar e realizar
Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório onde: I - não tenha sido eleito
na Convenção Ordinária; II - Eleito na convenção ordinária, não tenha sido registrado na
Justiça Eleitoral; III - registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam os motivos.
Parágrafo Único - Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no
que couberem, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias. Art. 28 - No
período da execução do calendário para realização de Convenções ordinárias, qualquer
Convenção extraordinária somente se realizará após a Convenção ordinária de grau
imediatamente superior. Art. 29 - As Convenções extraordinárias, para eleição de
Diretórios, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e os mandatos dos eleitos se
encerrarão na mesma data dos demais eleitos em outros Diretórios do mesmo nível, para
que haja coincidência das eleições ordinárias seguintes. Art. 30 - Não se realizando
ordinariamente a Convenção Municipal por não contar o Partido com o número mínimo de
filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá a Convenção extraordinária a
se realizar no máximo em 30 (trinta) dias depois de atingida a filiação necessária. Art. 31 -
Em Convenções de quaisquer níveis, somente será considerada eleita a chapa que obtiver,
no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. § 1º - Não contam como
válidos os votos Brancos e os Nulos; § 2º - No caso de haver chapa única, será considerada
eleita se alcançar pelo menos 20% (vinte por cento) dos votos válidos apurados. § 3º -
Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita em toda sua composição a que obtiver
a maioria dos votos; § 4º - No caso em que a chapa derrotada tenha obtido pelo menos
20% dos
votos, poderá
compor proporcionalmente
o diretório,
desde que
haja
consentimento da chapa ganhadora. § 5º - Não atingindo, a chapa, o percentual mínimo,
deverá ser marcada uma nova eleição no prazo máximo de 30 dias, sendo eleita a chapa
que obtiver a maioria dos votos; § 6º - Os candidatos a Suplentes e Delegados para
representação nas Convenções Partidárias serão votados da mesma forma dos outros
cargos e serão considerados eleitos com a chapa que estiverem inscritos, na ordem de sua
colocação no pedido de registro. Art. 32 - As Atas das Convenções deverão ser assinadas
pelos respectivos secretários e Presidentes dos Diretórios e pelos Convencionais que o
desejarem. Art. 33 - Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido
por qualquer causa, as Comissões Provisórias constituídas para reorganizá-los terão o prazo
de até 90 (noventa) dias para realizar as respectivas convenções, podendo esse prazo por
mais 90 (noventa) dias. Art. 34 - As convenções poderão ser convocadas por 2/3 (dois
terços) dos membros dos respectivos diretórios. Seção II - Das Convenções Municipais. Art.
35 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos respectivos municípios. Art.
36 - Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os
eleitores inscritos e filiados a UDN, no município. Art. 37 - Poderão ser organizados
Diretórios somente nos municípios em que a UDN, tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
filiados; Art. 38 - No Distrito Federal, as Zonas Eleitorais equivalem a municípios para efeito
de organização dos diretórios; Art. 39 - Cada grupo de pelo menos 40% (quarenta por
cento) dos filiados com direito a voto, poderá requerer por escrito à Comissão Executiva
Municipal, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização de Convenção, o registro de
chapa completa, compreendendo: I - candidatos ao Diretório Municipal, em número igual
ao de vagas a preencher; II - candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número
equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros; III - candidatos a delegados e respectivos
suplentes, em igual número, à Convenção Estadual; § 1º - O pedido do registro da chapa
será formulado em 02 (duas) vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo numa delas;
§ 2º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais de consentimento
dos candidatos e indicará um dos seus membros para acompanhar a votação, a apuração
e a proclamação dos resultados; § 3º - Nenhum candidato poderá ser registrado em mais
de uma chapa para concorrer a eleição do Diretório, para qualquer cargo, pena de serem
considerados nulos os votos que lhe forem dados; § 4º - As cédulas de votação deverão ser
impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, não
podendo ser rasuradas ou emendadas; Art. 40 - O município onde a UDN tiver Diretório
organizado, terá direito a um Delegado para participar da Convenção Estadual; Parágrafo
Único - Caso não se complete na eleição do Diretório o número de Delegados previsto no
"caput "deste artigo, caberá à Comissão Executiva Estadual, ou o órgão superior àquele
Diretório, indicar os Delegados para completar as vagas existentes, com os seus respectivos
suplentes; Art. 41 - Após organizado Diretório Municipal, para a escolha de candidatos e
outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a Convenção Municipal: I - Os
membros do Diretório Municipal; II - Os Vereadores, os Deputados Federais e Estaduais e
os Senadores com domicílio Eleitoral naquele município; III - Os Delegados à Convenção
Estadual. Seção III Das Convenções Estaduais. Art. 42 - As Convenções para eleição dos
Diretórios Estaduais realizar-se-ão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal, em
Brasília. Art. 43 - Para que possa constituir Diretórios Estaduais, o Partido deverá ter
organizado Diretórios Municipais, em pelo menos 3% (três por cento) dos municípios
daquele Estado, com a organização de no mínimo 02 (dois) diretórios municipais. Art. 44 -
Constituem a Convenção Estadual: I - Os membros do Diretório Estadual ou da Comissão
Estadual Provisória; II - Os Delegados dos Diretórios Municipais; III - Os representantes no
Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo
Estado. Art. 45 - Cada grupo de no mínimo 30 (trinta) convencionais poderá requerer por
escrito, à Comissão Executiva Estadual, até o prazo da convocação da Convenção previsto
no Art. 22 deste Estatuto, a registro de chapa completa, compreendendo: I - Candidatos a
membros do Diretório Estadual em número igual ao de vagas a preencher; II - Candidatos
à suplentes do Diretório Estadual em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus
membros; III - Candidatos a Delegados e suplentes, em igual número, à Convenção
Nacional. Art. 46 - O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de
chapa, poderá recorrer à Comissão Executiva imediatamente superior, tramitando o recurso
conforme as regras já estabelecidas neste Estatuto, e sem suspender a realização da
referida Convenção. Parágrafo Único - O resultado do julgamento do recurso administrativo
que anular a Convenção pelos motivos expressos no "caput" deste artigo, determinará o dia
para realização da nova Convenção. Art. 47 - Será de 01 (hum) o número de Delegados
junto à Convenção Nacional, por Estado da Federação, com igual número de suplentes;
Seção IV - Da Convenção Nacional. Art. 48 - A Convenção para eleição do Diretório
Nacional, realizar-se-á de acordo com o expresso na Sessão do Capítulo II, Título III, deste
Estatuto. Parágrafo Único: A constituição do Diretório Nacional dependerá da organização
de no mínimo 09 (nove) Diretórios Estaduais registrados ou com seus pedidos de registros
devidamente formalizados junto à Justiça Eleitoral dos respectivos Estados. Art. 49 -
Compete à Convenção Nacional: I - Eleger o Diretório Nacional e os integrantes de seus
Órgãos Auxiliares; II - Escolher os candidatos do Partido à Presidência e a Vice-Presidência
da República e formalização de coligações; III - Deliberar sobre todos os assuntos de
interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias; IV -
Decidir sobre a fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio; V - Decidir
sobre a reforma do Estatuto, do Programa e do Código de Ética, desde que para isso
especialmente convocada. Art. 50 - Constituem a Convenção Nacional: I - Os membros do
Diretório Nacional ou Comissão Provisória Nacional; II - Os Delegados do Partido nos
Estados; III - Presidentes dos Diretórios Estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais; Art.
51 - Cada grupo de no mínimo 40% (quarenta por cento) dos convencionais poderá
requerer à Comissão Executiva Nacional, o registro de chapa completa para concorrer à
eleição do Diretório Nacional, até o prazo da convocação da respectiva Convenção. Seção
V - Dos registros das chapas, impugnações e recursos. Art. 52 - Nas eleições previstas neste
Capítulo, qualquer eleitor filiado ao Partido poderá, no âmbito de seu Diretório, oferecer
impugnação à chapa ou qualquer dos seus componentes, perante a competente Comissão
Executiva. Art. 53 - As Impugnações, ainda que seus pedidos tenham sido requeridos com
antecedência, serão autuadas e distribuídas nas 24 (vinte e quatro) horas do encerramento
do prazo para o registro dos candidatos, tendo os impugnados o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para contestá-las. A Comissão Executiva competente decidirá no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo da decisão, recurso para Instância Superior.
Art. 54- Decorrido o prazo da contestação, a Comissão Executiva competente, decidirá no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, publicando o resultado na própria sessão de
julgamento. Art. 55 - As impugnações, indeferimentos de pedidos de registros de chapas e
os recursos, não interrompem a realização das Convenções. Art. 56 - As chapas que tiverem
indeferidos seus registros ou que sofrerem impugnações, poderão recorrer às Instâncias
administrativas nos seus níveis, no prazo de 03 (três) dias. Art. 57- Das decisões sobre as
questões tratadas nesta seção, cabem recursos até à Comissão Executiva Nacional, todos
recebidos sem efeito suspensivo. Capítulo III Dos Diretórios do Partido. Seção I Das
deliberações, convocações, eleições e posses dos seus membros. Art. 58 - Os Diretórios
deliberam com a presença da maioria absoluta dos seus membros. § 1º - As convocações
para as reuniões dos Diretórios, quando o objeto dessa reunião não for assuntos
administrativos, obedecerão ao preceituado no Art. 22, deste Estatuto; § 2º - Quando o
assunto objeto da convocação da reunião do Diretório for meramente administrativo, às
suas convocações poderão ser por notificação pessoal, com recibo de entrega ou outra
prova do recebimento, ou por via eletrônica, com prova da sua emissão tempestiva. Art. 59
- Todas as reuniões dos Diretórios são relatadas e registradas na forma de Atas. § 1º - As
Atas de reuniões do Diretório terão termos de abertura e encerramento datados e
assinados, e todas as suas folhas numeradas e rubricadas. § 2º - As Atas dos Diretórios
Municipais serão assinados e rubricados pelo Presidente das Comissões Executivas
Estaduais e as Atas dos Diretórios Estaduais e Nacional, serão assinados e rubricados pelo
Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou Comissão Provisória. Art. 60 - As listas de
presenças das reuniões dos Diretórios deverão ser anexadas após as Atas dessas reuniões.
Parágrafo Único - Deverão ser assinadas listas de presenças em folhas soltas, de todas as
reuniões dos Diretórios do Partido. Art. 61 - O Diretório Nacional fixará no mês anterior à
realização das respectivas Convenções, o número de seus membros bem como o número
de membros dos Diretórios Estaduais: § 1º - O Diretório Nacional fixará o número de seus
membros nunca ultrapassando de 89 (oitenta e nove) e fixando o número dos membros
dos Diretórios Estaduais até o limite de 43 (quarenta e três), incluindo em ambos os casos
os líderes das bancadas parlamentares. § 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão também no
mês anterior as realizações das Convenções Municipais, o número de seus membros, até o
limite de 19 (dezenove), incluindo o líder na Câmara Municipal. Art. 62 - Os Diretórios
eleitos na forma deste Estatuto serão empossados imediatamente após a proclamação dos
resultados das respectivas convenções. Art. 63 - Os Diretórios terão suplentes em número
equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - Os suplentes serão
convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem nos casos de impedimento ou
vacância, os membros titulares com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação
na respectiva chapa; Seção II - Das Comissões Provisórias. Art. 64 - Onde não houver
Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão
Municipal Provisória, composta de 03 (três) membros, sendo formada por um Presidente,
um Secretário e um Tesoureiro, que se incumbirão de organizar o Diretório no prazo de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada pela Executiva Estadual. Parágrafo Único: Nos
Municípios onde existir mais de uma Zona Eleitoral, a Comissão Provisória pode ser
composta de eleitores de qualquer delas, assim como para organizar Diretório, pode filiar

                            

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