DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
eleitores de qualquer dessas Zonas Eleitorais; Art. 65 - Para os Estados onde não houver
Diretório organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional, designará uma Comissão
Estadual Provisória, composta por 07 (sete) membros sendo um Presidente, um primeiro
Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um segundo Secretário,
um Tesoureiro e um segundo Tesoureiro, que se incumbirá de organizar o Diretório em 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Comissão Executiva Nacional. Art. 66 -
Dissolvido qualquer Diretório, e por qualquer motivo, imediatamente, o órgão superior
designa nova Comissão Provisória, nos termos dos artigos 64 e 65 deste Estatuto; Parágrafo
Único - No caso de dissolução do Diretório Nacional pela Convenção Nacional, cabe a esta
designar nova Comissão Provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias eleger o novo órgão.
Seção IV - Das Comissões Executivas. Art. 67 - Os Presidentes, nas Convenções, após as
eleições dos Diretórios e ainda no curso normal dos trabalhos, convocam os membros do
diretório eleito para em dia, hora e local, elegerem, em até 05 (cinco) dias, as respectivas
Comissões Executivas, que terão as seguintes composições: I - Comissão Executiva
Municipal: a) um Presidente; b) um Vice-Presidente; c) um Secretário-Geral; d) um
Tesoureiro; e) o Líder da Bancada na Câmara Municipal. II - Comissão Executiva Estadual: a)
um Presidente; b) um primeiro Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um
Secretário-Geral; e) um primeiro Secretário; f) um Tesoureiro, g) o Líder da Bancada na
Assembleia Legislativa; III - Comissão Executiva Nacional: a) um Presidente; b) um primeiro
Vice-Presidente; c) um segundo Vice-Presidente; d) um terceiro Vice-Presidente; e) um
quarto Vice-Presidente; f) um quinto Vice-Presidente; g) um Secretário-Geral; h) um
primeiro Secretário; i) um segundo Secretário; j) um Tesoureiro-Geral; k) um primeiro
Tesoureiro; l) um segundo Tesoureiro; m) um primeiro vogal; n) um segundo vogal; o) um
terceiro vogal; p) o Líder na Câmara Federal; q) o Líder no Senado Federal. Seção V - Das
durações dos Mandatos, dos Dirigentes, seus Cargos e as Competências das Comissões
Executivas. Art. 68 - Serão de 04 (quatro) anos os mandatos de todos os dirigentes
partidários, eleitos em Convenções, que poderão ser reeleitos; Art. 69 - Como órgãos
executivos, competem às Comissões Executivas: I - Municipais: - aplicar e fiscalizar as
determinações das Comissões Executivas de níveis superiores, na sua localidade: a) - criar
grupos de atuação nas atividades político-partidárias de interesse local; b) -organizar
administrativamente toda documentação do Partido, enviando cópias às Comissões de
níveis superiores quando solicitadas; c) - atuar aplicando as regras Estatutárias e fiscalizar
sua aplicação no âmbito de sua competência; d) - manter escrituração contábil e o
arquivamento da documentação que a embase, colocando-a a disposição de eventuais
auditorias; e) - prestar contas aos órgãos estadual e nacional do Partido e à Justiça Eleitoral
dos recursos coletados e recebidos, sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas
neste Estatuto; f) - empenhar-se pelo bom desempenho eleitoral do Partido e dos seus
membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas do Partido; g) - manter
atualizado o cadastro de filiados ao partido e encaminhá-lo periodicamente aos órgãos
estadual e nacional do Partido. II - Estaduais: a) - Aplicar e fiscalizar as determinações da
Comissão Executiva Nacional, no âmbito do seu território; b) - Criar grupos de trabalho e
atuação político-partidárias, de interesse em todo o Estado; c) - Designar Comissões
Municipais Provisórias, consultando sempre a Comissão Executiva Nacional; d) - Encaminhar
mensalmente à Comissão Executiva Nacional a relação de Comissões Provisórias
encaminhadas à Justiça Eleitoral do Estado, contendo a qualificação e os cargos ocupados
por cada membro; e) - organizar administrativamente toda documentação do Partido,
colocando à disposição da Executiva Nacional; f) - atuar aplicando as regras estatutárias e
fiscalizar sua aplicação no âmbito de sua competência, podendo realizar intervenção
imediata nos diretórios municipais, por aprovação de maioria absoluta, em reunião
convocada nos termos do artigo 22; g) - acompanhar e fiscalizar a organização de Diretórios
Municipais, apoiando-os no seu fortalecimento e crescimento; h) - prestar contas ao
Partido e à Justiça Eleitoral de todos os recursos recebidos e utilizados, no Estado,
semestralmente, ao órgão nacional; i) - empenhar-se no bom desempenho eleitoral do
Partido e dos seus membros, obedecidas rigorosamente as linhas programáticas partidárias;
j) - enviar à Direção Estadual e Nacional do Partido, relatório semestral de suas atividades,
sob pena de incorrer nas penalidades estabelecidas neste Estatuto. III - Nacional: a) -
discutir e aplicar as decisões sobre os assuntos de interesse político-partidários nacionais;
b) - designar Comissões Provisórias Estaduais nos Estados onde não houver e/ou promover
intervenção e/ou dissolvê-las onde for necessário; c) - Orientar e fiscalizar a administração
partidária em todos os níveis; d) - acompanhar e fiscalizar a aplicação deste Estatuto; e) -
zelar pelos recursos patrimoniais do Partido e fiscalizar suas aplicações; f) - manter
escrituração contábil, arquivamento de documentos e prestação de contas à Justiça
Eleitoral e a Receita Federal; g) - baixar atos resolutivos e normativos com efeito em todo
o território nacional; h) - promover o registro das alterações bem como dos atos e fatos
administrativos exigidos pelos órgãos competentes da administração pública; i) - orientar,
incentivar, concorrer e apoiar para o bom desempenho eleitoral do Partido, em todos os
níveis; j) - administrar plenamente o patrimônio partidário, adquirindo, alienando ou
gravando os bens do Partido; k) - propor as alterações no Estatuto, no código de Ética e em
outros órgãos, quando se fizerem necessárias; l) - analisar preliminarmente qualquer
pedido de filiação partidária de detentores de cargos eletivos federais, de Governadores e
Vice-Governadores de Estado e de Deputados Estaduais e Prefeitos e Vice-Prefeitos de
Capitais; m) - cancelar ou suspender a realização de Convenções ou anular as realizadas
quando contrariarem as normas estatutárias ou os interesses partidários; n) - quando for o
caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais,
estaduais e municipais, tomando as providências necessárias; o) - baixar, segundo as
formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto que orientem
a celebração de coligações e a escolha de candidatos, obrigatoriamente, com regras
específicas para escolha dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, obedecido o prazo
de 30 (trinta) dias da data da Convenção; Seção VI Dos Dirigentes Partidários em Todos os
Níveis Competência Específica dos seus Membros. Art. 70 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas; I - Representar o Partido no âmbito de sua Jurisdição; II - Convocar
e presidir as Convenções, as reuniões das Comissões Executivas e dos demais órgãos
incluindo os de ação política e de fiscalização; III - Nomear secretário para auxiliar na
redação e escrituração de atas das Convenções e reuniões partidárias; IV - Fiscalizar e
cobrar o cumprimento das normas estatutárias pelos filiados; V - Nomear procuradores
com poderes específicos, quando necessários, por força da atividade profissional que o caso
exigir; VI - Autorizar recebimentos de recursos e/ou despesas determinando as ações
complementares assinando com o Tesoureiro toda documentação; VII - admitir e demitir
pessoal ou determinar a suspensão de quaisquer serviços; VIII - Convocar suplentes pela
ordem estabelecida neste Estatuto; IX - Coordenar os trabalhos dos demais membros da
Executiva, estabelecendo prazos e distribuindo tarefas. Parágrafo Único - Nos processos de
votação é prerrogativa do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate. Art. 71 -
Compete aos Vice-Presidentes da Comissões Executivas: I - Substituir os Presidentes nas
suas ausências, impedimentos ou em caso de vacância, tudo conforme a ordem disposta
neste Estatuto; II - Colaborar com a administração partidária e, tratar e solucionar os
assuntos que lhes forem confiados por delegação expressa do Presidente; III - Cada Vice-
Presidente poderá ter funções específicas e permanentes a ser regulada pela Comissão
Executiva. Art. 72 - Compete aos Secretários-Gerais: I - Organizar e supervisionar as
Convenções e reuniões partidárias; II - Organizar e coordenar as atividades partidárias em
cumprimento às determinações da Executiva ou por delegação expressa do Presidente; III
- Organizar as atividades de formação político-eleitoral e dos demais quadros partidários; IV
- Executar e exercer outras atividades que lhes forem confiadas e delegadas; Art. 73 -
Competem aos Primeiros Secretários: I - Preparar os livros e agendas partidárias; II -
Organizar os arquivos administrativos; III - Organizar e coordenar os registros dos
candidatos a cargos Eletivos; IV - Executar e exercer outras atividades que lhes forem
confiadas e delegadas; Art. 74 - Compete aos 2ºs Secretários: I - Organizar e divulgar as
atividades política culturais do Partido; II - Administrar bibliotecas e cursos de formação
política; III - Executar outras atividades e tarefas que lhe forem confiadas; Art. 75 -
Compete aos Tesoureiros: I - Manter sob sua guarda e cuidados, os valores e bens
financeiros; II - Fazer pagamentos, recebimento, depósitos e transferências bancárias; III -
Assinar, juntamente com o Presidente, documentos que impliquem em movimentação
financeira; IV - Apresentar ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral, as
prestações de contas anuais; V - Responder à Comissão Executiva toda e qualquer
indagação sobre assuntos financeiros, quando solicitadas; Seção VII - Dos Delegados do
Partido junto à Justiça Eleitoral. Art. 76 - O rito credenciará: I - 1 (um) Delegado perante o
Juízo da Zona Eleitoral, designado pela respectiva Comissão Executiva Municipal; II - 4
(quatro) delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral, designados pela respectiva
Comissão Executiva Estadual; III - 5 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral,
designados pela Comissão Executiva Nacional; Seção VIII - Da Comissão de Ética. Art. 77 -
A Comissão Nacional de Ética Partidária deverá ser eleita pela Convenção Nacional do
Partido e será composta de três (3) membros titulares e três (3) suplentes, e terá a
seguinte incumbência: a) receber e processar as reclamações e queixas sobre os filiados
com cargos administrativos e eletivos federais; b) julgar os processos de sua competência;
c) zelar pela aplicação do Código de Ética Partidária e demais resoluções sobre a Ética
Partidária. Parágrafo Único - O mandato da Comissão Nacional de Ética Partidária é de (4)
quatro anos, sendo permitida reeleição de seus membros e sua composição será a
seguinte: um Presidente, um Vice Presidente, e um Secretário-Geral. As Comissões
Executivas Estaduais elegerão seus conselhos de Ética Estaduais e as Comissões Executivas
Municipais elegerão seus conselhos de Ética Municipais. Título IV - Das Eleições, Cargos
Eletivos e das Convenções para escolha de Candidatos a Cargos Eletivos. Capítulo I -
Eleições e cargos Eletivos. Art. 78 - Qualquer filiado, no gozo pleno de seus direitos
políticos, poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à Convenção, a
ocorrer no prazo de Lei. § 1º - Por decisão da maioria, as Comissões Executivas poderão
substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, assim como os que renunciarem,
falecerem ou tenham seu pedido de registro indeferido; § 2º - A Comissão Executiva
Nacional poderá baixar resoluções conforme Art. 69 deste Estatuto. Capítulo II - Da
Competência para Convocar e dirigir as Convenções. Art. 79 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas convocar e dirigir as Convenções no seu respectivo nível, na seguinte
ordem: I - Para Presidente e Vice-Presidente da República, o Presidente da Comissão
Executiva Nacional; II - Para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados Federais e
Deputados Estaduais, o Presidente da Comissão Executiva Estadual; III - Para Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, o Presidente da Comissão Executiva Municipal; Art. 80 - As
convocações para as Convenções para a escolha de candidatos à cargos eletivos,
obedecerão às regras estabelecidas no artigo 22 deste Estatuto. Capítulo III - Da Instalação
e do Quórum para Deliberação. Art. 81 - As Convenções de que trata este Título IV, se
instalam com qualquer número de convencionais, mas somente deliberam com a maioria
dos seus membros. Parágrafo Único - Não havendo quórum para composição da maioria
dos Convencionais, proceder-se-á nova votação 30 minutos depois, se alcançado presença
de 30% (trinta por cento) deles, quando a deliberação se resolverá pela votação da maioria
dos presentes. Capítulo IV - Dos Registros dos Candidatos e dos Trabalhos da Convenção.
Art. 82 - As Atas das Convenções para escolha de Candidatos à cargos eletivos, serão
impressas em forma de Atas das Convenções do Partido. Parágrafo Único - As Atas das
Convenções de que trata "caput" deste artigo, obedecem às regras já estabelecidas para as
demais convenções. Art. 83 - A escolha dos candidatos será pelo voto secreto e direto, não
sendo permitido o voto por procuração nem o voto cumulativo. Poderá ser admitida a
aclamação quando houver uma única chapa registrada, a critério do Presidente. Parágrafo
Único - Os registros das candidaturas são requeridas pelo Partido de acordo com as
orientações e regras previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral; Art. 84 - As
chapas de candidatos a cargos eletivos poderão ser apresentadas por grupo de 30% (trinta
por cento) dos Convencionais até o prazo da convocação da Convenção estabelecido no
artigo 22 deste Estatuto; Art. 85 - Os trabalhos das Convenções terão início previsto para
às 9 horas e seu término às 17 horas, podendo ser encerrado antes desse último horário,
desde que tenha havido a votação e a proclamação dos resultados, objeto da convenção,
e que tenha se passado pelo menos 03 horas de sua abertura; Art. 86 - Os Presidentes e
Secretários das Comissões Executivas, nos seus níveis, serão os responsáveis pelo
cumprimento dos prazos dos calendários eleitorais, baixados pela Justiça Eleitoral, pelos
procedimentos legais de registro de candidaturas referidos no artigo 84, deste capítulo;
Título V - Do Patrimônio, das Finanças e da Contabilidade do Partido. Capítulo I - Do
Patrimônio. Art. 87 - Constitui o Patrimônio da UDN: I - Os imóveis adquiridos ou recebidos
em doação; II - As contribuições e doações financeiras; III - Os recursos do Fundo Partidário;
IV - As rendas de qualquer natureza; V - Os bens móveis adquiridos ou doados; Art. 88 -
Todo patrimônio material do Partido, ficará sob a fiscalização e responsabilidade do
Presidente da Comissão Executiva, que após classificá-lo, numerá-lo e inventariá-lo, remete
seus dados para os registros na contabilidade; Capítulo II Das Finanças do Partido. Seção I
- Receitas. Art. 89 - Constitui a receita da UDN: I - Os recursos do Fundo Especial de
Assistência Financeira aos Partidos Políticos; II - As contribuições obrigatórias de seus
filiados e órgãos partidários inferiores; III - As doações oriundas de pessoas físicas e/ou
jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o Art. 31 da Lei n° 9.096/95, bem como outras
relacionadas em atos resolutivos do Tribunal Superior Eleitoral; IV - Rendimentos sobre
aplicações permitidas em lei; V - Eventuais receitas de atividades comerciais, que somente
poderão ser desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido; VI - As
contribuições dos filiados detentores de cargos e funções públicas de no mínimo 5% da
remuneração. Seção II Das Despesas. Art. 90 - Os recursos recebidos do Fundo Partidário e
demais receitas oriundas de contribuições e outras fontes, serão aplicadas e distribuídas
para: I - Pagamento de pessoal até o limite de 30% (trinta por cento); II - Comunicação,
propaganda partidária e doutrinária; III - manutenção de patrimônio e serviços; IV -
Filiações partidárias; V - 30% (trinta por cento) para criação e manutenção de uma
Fundação ou Instituto de Pesquisas e Estudos Econômicos, Políticos e Sociais; VI - 10% (dez
por cento) para manutenção do movimento das mulheres. Seção III Dos repasses dos
recursos. Art. 91 - Serão divididos entre os Diretórios Estaduais 10% (dez por cento) da
receita oriunda do Fundo Partidário, depois de descontados os valores reservados à
Fundação ou Instituto de Pesquisa e Estudos Econômicos, políticos e Sociais e as Comissões
Políticas, ao Movimento das mulheres, e distribuídos pelos Estados na proporção do
número de votos obtidos por cada um na última eleição para a Câmara dos Deputados;
Parágrafo Único - Poderão eventualmente ser repassados recursos à Diretórios Municipais,
desde que sejam esses valores utilizados conforme plano de aplicação aprovado pela
Comissão Executiva Nacional, a quem serão prestadas contas dos respectivos gastos; Seção
IV Da Contabilização dos Gastos de Campanha. Art. 92 - O Partido organizará em todos os
seus níveis de Diretórios a contabilização em separado das receitas e gastos de campanha,
registrando-se conforme as técnicas contábeis, usando os planos de contas próprios para
campanhas eleitorais e os aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; Art. 93 - Os
Diretórios em seus níveis controlarão os gastos de campanha e anotarão as receitas
específicas para esse fim, enviando ao final de cada campanha, balanço à Comissão
imediatamente superior, e à Comissão Executiva Nacional. Seção V - Da contabilidade do
Partido em Geral. Art. 94 - O Partido registrará todos os seus atos e fatos administrativos
em Atas próprias e os escriturará de acordo com as normas do Conselho Federal de
Contabilidade, submetendo essas contas aos exames e aprovação do Conselho Fiscal; § 1º
- Nos controles de seus bens e ativos o Partido usará os meios eletrônicos disponíveis, bem
como os métodos aprovados e permitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade; § 2º -
O Partido criará departamentos específicos para escrituração, controle, emitindo pareceres
e elaborando os balancetes mensais e balanços gerais para apresentação ao Tribunal
Superior Eleitoral e para a Receita Federal; Seção VI - Do Conselho Fiscal. Art. 95 - O
Conselho Fiscal Nacional, formado por três (3) membros titulares e três (3) suplentes
eleitos pela Convenção Nacional, tem a competência de examinar e dar parecer sobre a
contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e
acompanhar as atividades financeiras do Partido. § 1º - O Conselho Fiscal Nacional reunir-
se-á, ordinariamente, uma vez por ano ou a qualquer tempo extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente ou em atendimento a determinação da
Executiva Nacional. § 2º - Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal Nacional é de 4
(quatro anos). Título VI - Fidelidade, Disciplina Partidárias, Intervenção e Dissolução.
Capítulo I - Dos deveres dos Filiados e das infrações. Art. 96 - Estarão sujeitos às medidas
disciplinares os filiados que: I - Infringirem quaisquer dos deveres relacionados nos incisos
I a IV do artigo 9º deste Estatuto; II - Tiverem comprovadamente conduta e/ou postura
antiética, indecorosa, ou tenha praticado atos de improbidade no exercício de cargos
públicos ou mandatos eletivos; III - desobedeça às deliberações e diretrizes adotadas como
questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva; IV - Pratique qualquer atividade
política contrária ao programa do partido ou aos princípios defendidos no artigo 1º deste
Estatuto; V - Seja desidioso no cumprimento das tarefas ou deveres que lhe seja confiado;
VI) - tenha praticado qualquer ato tipificado como de infidelidade partidária; § 1º) -
Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas as que forem fixadas pela Convenção
ou Diretório Nacional, convocados na forma deste Estatuto e com observância do quórum
de maioria absoluta; § 2º) - Consideram-se também descumprimento das diretrizes
estabelecidas
pelos
órgãos
de
direção
partidária:
a)
-
deixar
ou
abster-se,
propositadamente, de votar em deliberações parlamentares; b) - criticar, fora das reuniões
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