DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
reservadas do partido, o programa ou as diretrizes partidárias; c) - fazer propaganda de
candidato à cargo eletivo inscrito por outro partido, ou recomendar seu nome ao sufrágio
do eleitorado, sem que haja coligação ou aliança partidária; d) - fazer alianças ou acordos
partidários, desautorizados ou proibidos pelos órgãos superiores. Capítulo II - Das
penalidades e do processo de apuração das infrações. Art. 97 - O filiado considerado
infrator, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão de
3 (três) a 12(doze) meses; III - destituição de função em órgão partidário; IV - Expulsão; §
1º - Aplica-se a advertência e a suspensão, às infrações consideradas primárias, como as de
falta ao dever disciplinar; § 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário, o
responsável por improbidade ou malversação; § 3º - Ocorre expulsão do filiado
representado, quando este desobedecer aos princípios programáticos, contrariar os
preceitos da legislação eleitoral vigente, ou cometer qualquer infração reconhecida de
extrema gravidade; ou ainda pela prática reiterada de falta disciplinar. § 4º - As medidas
disciplinares de suspensão e de destituição de função implica na perda de delegação que o
filiado representado tenha recebido; § 5º - A expulsão somente poderá ser aplicada se
determinada pela maioria dos votos do órgão competente do Partido; § 6º - Da decisão que
aplicar qualquer pena disciplinar, cabe recurso, com efeito suspensivo, dependendo da
gravidade. Nos casos de expulsão, o órgão de análise do recurso é a Comissão Executiva
Nacional; § 7º - Tendo sido absolvido o representado pelos votos simplesmente da maioria,
de ofício, há recurso para o órgão imediatamente superior; Capítulo III - Dissolução de
Diretório ou Comissão Executiva Art. 98 - Poderá ocorrer dissolução do Diretório ou
destituição de Comissão Executiva, nos casos de: I - Violação do Estatuto, do Programa as
regras da ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente
tomadas pelos órgãos superiores do Partido; II - Indisciplina Partidária; § 1º - A dissolução
ou destituição tratadas no "caput" deste artigo, somente se verificará por deliberação da
maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior; § 2º - Da decisão que
dissolveu
o
Diretório
ou
destituiu Comissão
Executiva,
cabe
recurso
ao
órgão
imediatamente superior; Capítulo IV Intervenção. Art. 99 - É competência exclusiva da
Comissão Executiva Nacional promover intervenção em qualquer órgão partidário de
qualquer nível, nos seguintes casos: I) - Violação do Estatuto, do Programa e das regras de
ética partidária, bem como a prática de desrespeito às deliberações regularmente tomadas
pelos órgãos superiores do Partido; II) - Infidelidade partidária ou ofensa ao princípio da
unicidade partidária. § 1º - A Intervenção deverá ser decidida pela Comissão Executiva
Nacional, em reunião convocada nos termos do Art. 22 do Estatuto, pela maioria dos
membros. § 2º - A Executiva deverá nomear Comissão Interventora de 5 (cinco) membros.
§ 3º - A Executiva Nacional nomeará, na mesma reunião que deliberar pela intervenção, os
membros da Comissão Interventora, que deverão ser filiados ao partido. § 4º - A
intervenção poderá durar até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por decisão da Executiva
Nacional. § 5º - Da Intervenção caberá recurso ao órgão hierarquicamente superior, no
prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo. Art. 100 - Qualquer filiado que tiver
conhecimento de descumprimento deste Estatuto, em especial aos seus artigos 9º e 97,
deverá oferecer representação contra o autor da infração, à Comissão Executiva do seu
nível. Parágrafo Único - Havendo qualquer impedimento da Comissão Executiva ou
Comissão Provisória a que for dirigida a representação, esta deverá ser encaminhada a
Comissão Executiva imediatamente superior; Art. 101 - A representação deverá ser dirigida
ao Presidente do Órgão Partidário que analisará as condições de admissibilidade e
determinará as providências cabíveis. Art. 102 - O Órgão com competência processante,
notificará o Representado por correspondência ou correio eletrônico, fazendo acompanhar
a notificação, a cópia com o inteiro teor da Representação; Art. 103 - É assegurado ao
Representado o direito de plena defesa e ao contraditório, fixado o prazo de 3 (três) dias
para contestação. Art. 104 - A aplicação de qualquer penalidade deverá ser feita por
votação da maioria dos membros da executiva. Art. 105 - É prerrogativa da Comissão
Executiva Nacional
avocar qualquer
processo disciplinar
instaurado em
instâncias
partidárias inferiores assegurando aos processados as garantias dos prazos e a ampla
defesa. Capítulo III Da representação e do Direito de Defesa. Art. 106 - A representação
referida no artigo 102, deverá ser dirigida ao Presidente do órgão competente com as
qualificações completas do representante e do representado, a narração dos fatos e a
juntada das provas que permitam os esclarecimentos dos fatos, e assinada pelo
Representante; § 1º) - Recebida a representação, o Presidente imediatamente mandará
autuá-la e distribuí-la a um relator escolhido entre os membros do órgão que a processará,
notificando o representado para oferecer defesa no prazo de 3 (três) dias; § 2º) -
Apresentada ou não a defesa, o Relator determinará dia, hora e local para uma audiência
de instrução e julgamento, dando-se ciência da decisão aos interessados, na mesma sessão;
§ 3º) - Da decisão, no prazo de 3 (três) dias, cabe recurso. Título VII - Da fusão, da
Incorporação, da Extinção e da reforma do Programa e do Estatuto. Seção I Da fusão e da
Incorporação do Partido. Art. 107 - Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção
Nacional, a UDN poderá fundir-se ou incorporar-se a outro Partido. § 1º) - No caso de fusão
será observado o seguinte: a) - O Diretório Nacional, em conjunto com o outro Partido,
elaborará um projeto de um novo Estatuto a ser aprovado na Assembleia em que se
discutir e deliberar pela fusão; b) - Será eleito um novo Diretório com a participação de
pelo menos 50% (cinquenta por cento) de cada Partido; § 2º) - No caso de incorporação,
caberá ao Partido Incorporador a deliberação por maioria de votos, em Convenção
Nacional, manter os termos dos Seus Estatutos e Programa. § 3º) - as providências
decorrentes da incorporação nos Estados e Municípios, serão efetivadas de acordo com as
conveniências de cada local e do Partido incorporador. Seção II - Da extinção do Partido.
Art. 108 - O Partido será extinto por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da
Convenção Nacional, convocados especialmente para esse fim, e que após as providências
legais da extinção, requererá o cancelamento do seu registro junto ao Tribunal Superior
Eleitoral. Art. 109 - No caso de extinção do Partido, seu patrimônio, após ser inventariado
por pessoa qualificada e contratada para esse serviço, será distribuído à 3 (três) entidades
de auxílio ao menor, escolhidas na mesma assembleia que deliberou sobre a extinção.
Seção III - Das reformas do Estatuto e do Programa Partidários. Art. 110 - As reformas no
Programa ou no Estatuto de Partido, precederão a uma ampla divulgação, pelo menos nos
30 (trinta) dias antes da Convenção convocada especialmente para deliberar sobre tais
alterações. Art. 111 - Deverá se publicado o edital com 30 dias de antecedência, bem como,
convocados os Convencionais por carta, ou meio eletrônico que permita comprovação de
envio; Título VIII - Disposições Gerais. Art. 112 - A UDN, terá função permanente, pela: I) -
atividade contínua dos serviços partidários; II) - realização de palestras e conferências para
os setores dos diversos órgãos da direção partidária; III) - promoção de congressos,
audiências e sessões públicas; IV) - manutenção de cursos de lideranças políticas, de
formação e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido; V) - criação e
manutenção de movimentos destinados à educação política e formação de lideranças; VI)
- organização e manutenção de bibliotecas de obras políticas e econômicas; VII) - edição de
boletins, jornais e outras publicações. Art. 113 - Os casos omissos deste Estatuto serão
resolvidos pela Comissão Executiva Nacional, ad referendum de reunião do Diretório
Nacional se demonstrada a urgência necessária de uma solução. Título IX Disposições
Transitórias. Art. 114 - As competências das Comissões Provisórias se equivalem às das
Comissões Executivas, para todos os efeitos. Art. 115 - Serão criados em até 180 (cento e
oitenta) dias do registro deste Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, os Conselhos
descritos neste estatuto; Art. 116- Para a organização dos primeiros Diretórios Estaduais, a
respectiva Convenção terá como convencionais: I - os membros da Comissão Estadual
Provisória; II - os representantes de pelo menos 3 (três) Comissões Provisórias Municipais
daquele Estado; e III - os representantes da UDN no Senado Federal, na Câmara dos
Deputados e na Assembleia Legislativa do respectivo Estado. Art. 117 - Este Estatuto entra
em vigor a partir desta data, na qual foi aprovada por deliberação da maioria dos seus
fundadores.
São Paulo/SP, 22 de maio de 2024.
MARCUS ALVES DE SOUZA
Presidente da Comissão Provisória Nacional
PROGRAMA
O Partido União Democrática Nacional - UDN, é um partido político brasileiro
que tem como seu princípio fundamental, o respeito a Constituição Federal do Brasil, a
soberania nacional, o regime democrático, as instituições democráticas brasileiras, o
pluralismo de ideias, o pluripartidarismo, o sistema representativo brasileiro, e os direitos
fundamentais da pessoa humana. Em síntese, a UDN tem como base: I. Justiça Social e
Igualdade:
Implementar políticas
que
combatam a
desigualdade
de
renda e
de
oportunidades. Garantir acesso igualitário à educação de qualidade, saúde e habitação.
Promover políticas de inclusão social com parcerias plenas com o Terceiro Setor. II.
Educação de Qualidade e Oportunidades: Promover o investimento na educação como um
meio de promoção social. Garantir o pleno acesso equitativo à educação de qualidade,
desde a primeira infância até o ensino superior de qualidade. Promover programas de
capacitação profissional e de educação continuada, visando dar o pleno atendimento social
às demandas do mercado de trabalho, com parcerias junto ao Terceiro Setor. Apoiar a
pesquisa e a inovação no campo da educação. III. Saúde e Bem-Estar: Garantir e promover
o pleno acesso universal e gratuito aos serviços de saúde. Investir em prevenção e
promoção da saúde, inclusive para a saúde mental do brasileiro. Garantir o pleno acesso
a medicamentos essenciais, e com preços acessíveis aos brasileiros. Promover estilos de
vida saudáveis, com a introdução de políticas públicas para o de bem-estar social.
Saneamento básico universal para os brasileiros. IV. Proteção Ambiental e Sustentabilidade:
Adotar medidas que visam o combate as mudanças climáticas, visando a proteção do meio
ambiente. Investir em energias renováveis, em eficiência energética e no transporte
público sustentável. Promover práticas agrícolas e industriais sustentáveis. Conservar a
biodiversidade e os recursos naturais do nosso país. V. Desenvolvimento Econômico
Sustentável: Promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável. Incentivar o
investimento em setores de tecnologia limpa e energias renováveis. Apoiar as pequenas e
médias empresas, bem como a implementação de políticas públicas que visem a
implementação de iniciativas ao empreendedorismo social. Garantir condições justas de
trabalho, com plena condição de segurança
no emprego. Pleno incentivo ao
desenvolvimento econômico e social para o Terceiro Setor. VI. Governança Transparente e
Responsável: Promover a transparência em todos os níveis do Estado brasileiro. Combater
a corrupção com o fortalecimento das instituições democráticas brasileiras. Incentivar a
participação cívica e o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões. Garantir uma
administração pública transparente, eficiente e eficaz. Garantir programas de capacitação
para fortalecer a gestão e a governança das organizações do terceiro setor. VII. Inovação
Tecnológica Responsável: Incentivar a inovação e o desenvolvimento de tecnologias limpas
e de fontes renováveis que beneficiem a sociedade brasileira. Garantir o acesso equitativo
à tecnologia e à internet, para o bem-estar social. Proteger a privacidade e a segurança dos
direitos dos cidadãos no mundo digital. Promover a educação com inclusão digital com
ênfase na alfabetização tecnológica. VIII. Direitos Civis e Liberdades Individuais: Defender
os direitos civis, dentre eles, o da liberdade de expressão, liberdade de imprensa e
liberdade de crença. Lutar contra todas as formas de discriminação e promover a plena
igualdade de oportunidades para todos os brasileiros.
São Paulo/SP, 22 de maio de 2024.
MARCUS ALVES DE SOUZA
Presidente da Comissão Executiva Nacional Provisória
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 3/2024
O Serviço Social do Transporte-SEST,torna público a homologação e adjudicação
da concorrência nº 003/2024, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
elaboração de projeto de reforma da área externa da Unidade do SEST SENAT de
Governador Valadares/MG,conforme especificações do edital e seus anexos, em favor da
empresa: TRITON ENGENHARIA LTDA - CNPJ 31.105.173/0001-06 - R$ 33.750,00 (trinta e
três mil, setecentos e cinquenta reais).
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
R. C. DAROZ LTDA
ATO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O Administrador, Sr. Roberto Carlos Daroz, torna público o Edital de Termo de
Responsabilidade Nº 51/2024 em ANEXO.
ROBERTO CARLOS DAROZ
EDITAL DE TERMO DE RESPONSABILIDADE Nº 51/2024
A Junta Comercial do Estado de São Paulo torna público que o fiel depositário dos
gêneros e mercadorias recebidos pela matriz da sociedade empresária "R.C. DAROZ LTDA",
NIRE 35600246077, CNPJ/MF 08.279.908/0001-98, localizada na Rua Emilio Vendramin, nº 336,
Industrial Alcides Brunelli, Rafard/SP, CEP: 13370-000, Sr. Roberto Carlos Daroz, portador do RG
nº 14420126 - SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 0**.4**.9**-65, assinou em 13/06/2024 o
Termo de Responsabilidade nº 51/2024, com fulcro nos 0arts. 1º, § 2º, do Decreto Federal nº
1.102/1903 e do art. 3º, parágrafo único, da IN nº 52/2022, do Departamento de Registro
Empresarial e Integração, devendo ser publicado e arquivado na JUCESP o presente edital, nos
termos do art. 8º da supracitada Instrução Normativa.
MARCIO MASSAO SHIMOMOTO
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
UNIC AUTOMOTIVE & AEROSPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ATO Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2024
A Unic Automotive & Aerospace Indústria e Comércio Ltda, através de seu
sócio Jefferson de Vasconcellos, torna público o Edital, Regulamento Interno, Tarifa
Remuneratória, Memorial Descritivo.
JEFFERSON DE VASCONCELLOS
Governo do Estado do Rio de Janeiro; Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro; Presidência
EDITAL
UNIC AUTOMOTIVE & AEROSPACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , com sede
à Rodovia Presidente Dutra, s/n, Galpão Parte, Km 298, Polo Industrial I - Resende, Rio
de Janeiro, CEP 27.537-000, NIRE 33.2.1227804-2, pelo processo nº 15-2023/836524-7, de
26/10/2023, deferido por Decisão Singular de 11/04/2024, arquivado como "Documento
de Armazéns Gerais" sob o nº 00006177069, de 11/04/2024, requer Carta de Matrícula
de Armazém Geral para a unidade armazenadora localizada à Rodovia Presidente Dutra,
s/n, Galpão Parte, Km 298, Polo Industrial I - Resende, Rio de Janeiro, CEP 27.537-000,
NIRE 33.2.1227804-2, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.102, de 21.11.1903,
c/c art. 1º da IN/DREI nº 52, de 29/07/2022, razão pela qual faz saber o Regulamento
Interno, o Memorial Descritivo das características da(s) unidade(s) armazenadora(s) e as
Tarifas Remuneratórias, conforme cópias que a este acompanham.
Sergio Tavares Romay; Presidente JUCERJA; Id. Funcional 5012208-8
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Tavares Romay, Presidente,
em 15/05/2024, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art.
28º e 29º do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.
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