REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 115 Brasília - DF, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República ........................................................................................................ 10 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 28 Ministério da Defesa............................................................................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 32 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 52 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 52 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 52 Ministério da Educação........................................................................................................... 54 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 55 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 56 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 74 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 74 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 76 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 96 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 100 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 101 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 141 Ministério dos Transportes................................................................................................... 149 Ministério Público da União................................................................................................. 151 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 154 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154 .................................. Esta edição é composta de 154 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADO 63 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - Cna ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Borges de Oliveira e Outro(a/s) OAB 32282/DF INTERESSADO(A/S): Estado do Mato Grosso do Sul ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato AMICUS CURIAE: Rodrigo Gomes Bressane INTERESSADO(A/S): Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - Famasul ADVOGADO(A/S): Gustavo Passarelli da Silva OAB 7602/MS AMICUS CURIAE: Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - Sos Pantanal ADVOGADO(A/S): Bryan Phillip de Jongh Martins OAB 71015/DF ADVOGADO(A/S): Naue Bernardo Pinheiro de Azevedo OAB 56785/DF Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos, Procuradora-Geral da República em exercício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Instituto Socioambiental da Bacia do Alto Paraguai - SOS Pantanal, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo interessado Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; e, pela interessada Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL, o Dr. Gustavo Passarelli da Silva. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional e fixação do prazo de 18 (dezoito) meses para que ela seja sanada. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.6.2024. ADI 7643 ADI-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Da paraíba ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei Estadual 13.040/2024 do Estado da Paraíba, até o efetivo julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADI 6699 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Partido Democrático Trabalhista - Pdt ADVOGADO(A/S): Antonio Malva Neto OAB 34121/DF EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADI 6699 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Partido Democrático Trabalhista - Pdt - Diretório Nacional ADVOGADO(A/S): Antônio Malva Neto OAB 34121/DF Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADI 6685 ADI-ED-segundos RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão EMBARGADO(A/S): Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - Pros ADVOGADO(A/S): Andreive Ribeiro de Sousa OAB's (31072/DF, 523-A/RR) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias Em Geral e Logística ADVOGADO(A/S): Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro OAB's (60765/DF, 33710/GO, 458856/SP) AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista - Pdt ADVOGADO(A/S): Antonio Malva Neto OAB 34121/DF AMICUS CURIAE: União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais ¿ Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADI 6685 ADI-ED RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES EMBARGANTE(S): Partido Democrático Trabalhista - Pdt ADVOGADO(A/S): Antonio Malva Neto OAB 34121/DF EMBARGADO(A/S): Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - Pros ADVOGADO(A/S): Andreive Ribeiro de Sousa OAB's (523-A/RR, 31072/DF) INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do maranhão ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias Em Geral e Logística ADVOGADO(A/S): Kowalsky do Carmo Costa Ribeiro OAB's (33710/GO, 60765/DF, 458856/SP) INTERESSADO(A/S): União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais ¿ Unale ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Partido Democrático Trabalhista - PDT e acolheu os embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Maranhão para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que a interpretação conforme conferida ao art. 29, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa é no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, mantidas as composições eleitas antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (07/02/2021), nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADI 5090 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira e Outro(a/s) OAB 23167/DF ADVOGADO(A/S): Alysson Sousa Mourao OAB 18977/DF ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado OAB's (31755-A/PA, 34391/DF, 357553/SP, 4187/SE) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da UniãoFechar