DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADPF 1141 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral e Outro(a/s) OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES OAB 090503/RJ
ADVOGADO(A/S): AMANDA LUIZE NUNES SANTOS OA B 65652/DF
ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): LETÍCIA UEDA VELLA OAB 395486/SP
ADVOGADO(A/S): MARINA ALVES COUTINHO OAB 51021/DF
ADVOGADO(A/S): MARIANA SILVINO PARIS OA B 88766/PR
ADVOGADO(A/S): GABRIELA RONDON ROSSI LOUZADA OA B 43231/DF
INTERESSADO(A/S:) Conselho Federal de Medicina
ADVOGADO(A/S): João Paulo Simões da Silva Rocha OA B 5549/AM
ADVOGADO(A/S): Giselle Crosara Lettieri Gracindo OAB's (2715-A/RJ, 212584/SP, 10396/DF,
38571/GO, 148117/MG, 17676-A/MS, 69776/PR, 93322A/RS)
ADVOGADO(A/S): Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza OAB's ( 1 5 7 7 6 / D F,
148118/MG, 184502/RJ, 69775/PR, 340355/SP, 38567/GO, 93159A/RS, 17683-A/MS)
ADVOGADO(A/S): Jose Alejandro Bullon Silva OAB's (92708A/RS, 13792/DF, 2718-A/RJ,
38568/GO, 340356/SP, 148121/MG, 17677-A/MS, 69777/PR)
AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Bioetica - Sbb
ADVOGADO(A/S): Henderson Fiirst de Oliveira OA B 310855/SP
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Medicos no Estado do Parana
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade OA B 35267/PR
ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho OA B 27936/PR
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - Idvf
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro OA B 273627/SP
AMICUS CURIAE: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO(A/S): Victor de Oliveira Botelho OAB's (485806/SP, 192395/MG)
ADVOGADO(A/S): Adriana Teixeira da Trindade Ferreira OA B 152714/SP
ADVOGADO(A/S): Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior OA B 271636/SP
AMICUS CURIAE: Frente Parlamentar Mista Contra o Aborto e Em Defesa da Vida
ADVOGADO(A/S): Tales Alcantara de Melo OA B 154268/MG
ADVOGADO(A/S): Christine Nogueira dos Reis Tonietto OA B 209202/RJ
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Associacao Virgem de Guadalupe
ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro OA B 273627/SP
AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos/biotecjus - Cdh/ufpr
ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet OA B 80232/PR
ADVOGADO(A/S: Francielle Elisabet Nogueira Lima OA B 98301/PR
ADVOGADO(A/S): Aléxia Luiza Pereira de Andrade OA B 105587/PR
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S) Defensor Público-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Forum Evangelico Nacional de Acao Social e Politica - Fenasp
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hasson Sayeg OAB's (114264/RJ, 108332/SP, 20200/PR, 22048/DF, 38194/ES)
AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - Nudem/sp
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
prejudicado o agravo regimental interposto pelo Conselho Federal de Medicina e propunha
o referendo das medidas cautelares concedidas para, até o julgamento final da
controvérsia: a) suspender os efeitos da Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de
Medicina; b) suspender todos os processos judiciais e procedimentos administrativos e
disciplinares decorrentes da aplicação da Resolução impugnada; e c) proibir a instauração
de qualquer procedimento administrativo ou disciplinar com base na referida Resolução; e
do voto do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e propunha o não referendo
da medida cautelar monocraticamente concedida, o processo foi destacado pelo Ministro
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
ADPF 1064 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
Público Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 14/06/2024 20:30Publicação 17/06/2024
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel
ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro OA B 256748/SP
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Manaus
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Manaus
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Manaus
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Manaus
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Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Flávio Dino,
que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º,
caput, incisos VI e VII, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 17/2022, do município de
Manaus, bem como dos itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo II, da Lei municipal nº 2.384/2018, do
município de Manaus, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição, sem
redução de texto, aos artigos 5º, incisos I e IV; 49, inciso V; 52, inciso IV, e ao item 12.1
do Anexo V, todos da Lei municipal nº 2.384/2018, para excluir de seu âmbito de regulação
a prestação de serviços públicos relacionados a telecomunicações, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
ADPF 808 ADPF-AgR
RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA
AGRAVANTE(S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AGRAVADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
para que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental e, no mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que a
execução de decisões judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime de
precatórios, bem assim que, por via de consequência, não se submeta à constrição judicial
de seus recursos próprios à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do gênero,
situações apenas aplicáveis às entidades de direito privado, o que não é o caso daquela
instituição (e-doc. 1, p. 29); por consequência, determinou também a suspensão de
medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Ceasa/PA e/ou do Estado
do Pará, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste
julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais, tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ
(CEASA/PA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA
SUBSIDIARIEDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE
DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS
DE NATUREZA TRABALHISTA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS– – ART. 100 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental
em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos
fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla,
geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de
processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça,– – Regionais do Trabalho e Regionais
Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio
do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos
trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021.
2. Diante da caracterização de todos os requisitos processuais da classe
processual, é o caso de dar provimento ao agravo regimental, para que este Plenário possa
julgar o mérito da ADPF. De pronto, demonstra-se viável o julgamento definitivo do mérito
desta ação objetiva, pois por iniciativa do e. Ministro Relator originário a presente arguição
encontra-se plenamente instruída.
3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em
saber se a sociedade de economia mista estadual Centrais de Abastecimento do Estado do
Pará (Ceasa/PA) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações
pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, bem como se decisões judiciais do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região ofendem os preceitos fundamentais referentes aos
princípios da independência e harmonia dos Poderes e da reserva legal em matéria
orçamentária, desnaturando a finalidade da Ceasa/PA, nos termos dos arts. 2º, 84, inc. II,
100, 167, incs. VI e X, e 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de
empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende
do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prestar, exclusivamente, serviços
públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade
primária de distribuir lucros (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber,
Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023).
5. A partir da análise dos autos, da legislação instituidora da estatal e de seu
Estatuto Social, considera-se que a empresa estatal Centrais de Abastecimento do Pará
(Ceasa/PA) exerce atividade estatal de fomento aos setores de produção, comercialização e
abastecimento do mercado interno de hortigranjeiros, inclusive aos pequenos produtores e à
agricultura familiar. Assim, resta patente que a sociedade de economia mista em questão
preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em
regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior
distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa
processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios,
previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa
Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes
Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021.
6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não
só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de
Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos
serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j.
23/08/2021, p. 08/09/2021.
7. Agravo regimental provido, para que se dê seguimento à presente ação objetiva.
No mérito, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.899, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a elaboração e a implementação de
plano de metas para o enfrentamento integrado da
violência doméstica e familiar contra a mulher, da
Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra
a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em
Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11
de junho de 2018, para determinar que o Sistema
Nacional
de
Informações de
Segurança
Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições,
de Material Genético, de Digitais e de Drogas
(Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar
nas políticas relacionadas com o enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de
metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher,
da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11
de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança
Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas
relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a
elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento da violência
doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência
contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
§ 1º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede
de Atendimento à Mulher em Situação de Violência terão a composição nos termos da Lei
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por
órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de
direitos humanos e por organizações da sociedade civil.
§ 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança
pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus
planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 3º O plano de metas será decenal, com atualização obrigatória a cada 2 (dois)
anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações
estabelecidas no período.
Art. 3º Os planos de metas deverão conter, de acordo com as competências
constitucionais do ente:
I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar
contra a mulher, que deve englobar, no mínimo, uma ação integrada de formação entre os
setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade definida que
envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área;
II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e
familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como
treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança
pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e
atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple
principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados;
IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de
mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção
estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor;
VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a
mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a
proteção da integridade física da mulher;
VII - implementação das medidas previstas na Lei nº 14.164, de 10 de junho de
2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da
educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher;
VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos
órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;

                            

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