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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800002 2 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AMICUS CURIAE: Caixa Econômica Federal - Cef ADVOGADO(A/S): Jailton Zanon da Silveira e Outro(a/s) OAB 77366/RJ AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE Banco Central do Brasil - Bacen PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins ADVOGADO(A/S): Sid Harta Riedel de Figueiredo OAB's (1509-A/DF, 11497/SP) AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Seguridade Social ¿ Cntss/cut ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao OAB's (32147/DF, 234932/RJ, 1190/SE, 140251/MG, 439314/SP) ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa OAB's (34718/DF, 256872/RJ) PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: A remuneração global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ADI 6324 Mérito RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Guilherme Del Negro Barroso Freitas e Outro(a/s) OAB 48893/DF INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (53357/GO, 07077/DF) AMICUS CURIAE: Associacao dos Juizes Federais do Brasil ADVOGADO(A/S): Adriana Ponte Lopes Siqueira OAB 41476/DF AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado do Ceara PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Goias PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE Defensoria Publica do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE Defensoria Publica do Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - Anadep ADVOGADO(A/S): Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (rj038607/) OAB RJ038607 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos––ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania– – CEJUSCs. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. 2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134). 3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art. 133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas (CC, art. 840). 5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 962 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a não recepção da Lei 4.655/1976, do Estado do Pará, mantendo, no entanto, os atos do Poder Público que concederam o pagamento de pensão especial a Norma de Azevedo Guilhon. Tudo nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADPF 1155 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza| OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti| OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil| OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ibirite ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ibirite INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ibirite ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ibirite Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 2.342/2022, do Município de Ibirité/MG, até o julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADPF 1150 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s) REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza| OAB 36578/GO ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti| OAB 242668/SP ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil| OAB 111168/RS INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Dacâmara Municipal de Águas Lindas de Goiás ADVOGADO(A/S): Jose de Arimateia Duailibe e Silva| OAB 17912/GO INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Águas Lindas de Goiás Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 1.528/2021, do Município de Águas Lindas do Goiás/GO, até o julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.Fechar