DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
AMICUS CURIAE: Caixa Econômica Federal - Cef
ADVOGADO(A/S): Jailton Zanon da Silveira e Outro(a/s) OAB 77366/RJ
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE Banco Central do Brasil - Bacen
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Banco Central do Brasil
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins
ADVOGADO(A/S): Sid Harta Riedel de Figueiredo OAB's (1509-A/DF, 11497/SP)
AMICUS CURIAE: Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Seguridade Social ¿ Cntss/cut
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao OAB's (32147/DF, 234932/RJ, 1190/SE,
140251/MG, 439314/SP)
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Camargo Barbosa OAB's (34718/DF, 256872/RJ)
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os
dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº
8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão
prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a
questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por
via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder
Executivo, e firmava a seguinte tese: A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da
caderneta de poupança; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora
Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde
de Carvalho Filho, Procurador-Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo
Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes
Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto reajustado do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso
(Presidente), no sentido de: (i) julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de
interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº
8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das
contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; (ii) estabelecer que os
efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, para os novos depósitos
efetuados a partir de 2025; e (iii) estabelecer, como regra de transição aplicável aos
exercícios de 2023 e 2024, que a totalidade dos lucros auferidos pelo FGTS no exercício
seja distribuída aos cotistas, podendo a questão da ocorrência de perdas passadas somente
ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades
de trabalhadores e o Poder Executivo, firmando, ao final, a seguinte tese: A remuneração
global do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, no que foi
acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, pediu vista dos autos o
Ministro Cristiano Zanin. Aguardam os demais Ministros. Plenário, 9.11.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio
Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação
direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento,
estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma
legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo,
o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a
remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador
do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a
remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança,
modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos
parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
ADI 6324 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab
ADVOGADO(A/S): Guilherme Del Negro Barroso Freitas e Outro(a/s) OAB 48893/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente do Conselho Nacional de Justiça
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (53357/GO, 07077/DF)
AMICUS CURIAE: Associacao dos Juizes Federais do Brasil
ADVOGADO(A/S): Adriana Ponte Lopes Siqueira OAB 41476/DF
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado do Ceara
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Goias
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE Defensoria Publica do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE Defensoria Publica do Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Tocantins
AMICUS CURIAE: a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho (rj038607/) OAB RJ038607
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
improcedente o pedido formulado, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É
constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de
representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSCs), nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Ulisses
Rabaneda dos Santos; e, pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos––ANADEP, a Dra. Isabela Marrafon. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Ementa:
Direito 
constitucional
e 
processual
civil.
Ação 
direta
de
inconstitucionalidade. Facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania– – CEJUSCs.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 11 da Resolução nº
125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. O ato normativo impugnado estabelece
que, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), poderão atuar
membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
2. Alegação de vício formal de inconstitucionalidade por suposta incompetência
do CNJ para regulamentar a matéria. No plano material, alegação de violação ao
contraditório, à ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), ao acesso à justiça (CF/1988, art. 5º,
XXXV) e à garantia da defesa técnica (CF/1988, art. 133 e 134).
3. Competência do CNJ. A competência constitucional do Conselho Nacional de
Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) engloba a atuação em políticas públicas dos tribunais para
tratamento adequado dos conflitos jurídicos. A conciliação e a mediação são formas efetivas de
lidar com litígios e com o acesso a direitos, e sua regulamentação institucional para o Poder
Judiciário brasileiro é condizente com o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput).
4. Facultatividade da atuação de advogado ou de defensor. Necessidade de
proteção ao campo de autonomia privada do indivíduo quanto a direitos disponíveis. O art.
133 da Constituição não exige a intervenção do advogado em toda e qualquer forma de
solução de conflitos, especialmente nas de caráter pré-processual. O ordenamento jurídico
admite que pessoas capazes relacionem concessões mútuas para resolver suas disputas
(CC, art. 840).
5. Ação direta conhecida, pedido julgado improcedente. Fixação da seguinte
tese de julgamento: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que
prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 962 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado na petição
inicial para declarar a não recepção da Lei 4.655/1976, do Estado do Pará, mantendo, no
entanto, os atos do Poder Público que concederam o pagamento de pensão especial a Norma
de Azevedo Guilhon. Tudo nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
ADPF 1155 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza| OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti| OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil| OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Ibirite
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Ibirite
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Ibirite
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Ibirite
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a
medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 2.342/2022, do Município de Ibirité/MG,
até o julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
ADPF 1150 ADPF-MC-Ref
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Alianca Nacional Lgbti e Outro(a/s)
REQUERENTE(S): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE FAMILIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH
ADVOGADO(A/S): Amanda Souto Baliza| OAB 36578/GO
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Iotti Vecchiatti| OAB 242668/SP
ADVOGADO(A/S): Gabriel Dil| OAB 111168/RS
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral Dacâmara Municipal de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Jose de Arimateia Duailibe e Silva| OAB 17912/GO
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Águas Lindas de Goiás
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Águas Lindas de Goiás
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu a
medida cautelar para suspender os efeitos da Lei 1.528/2021, do Município de Águas
Lindas do Goiás/GO, até o julgamento final da controvérsia, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.

                            

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