Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800004 4 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 17.587.897.059,00, para os fins que especifica. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 17.587.897.059,00 (dezessete bilhões quinhentos e oitenta e sete milhões oitocentos e noventa e sete mil e cinquenta e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ÓRGÃO: 25000 - Ministério da Fazenda UNIDADE: 25101 - Ministério da Fazenda - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 200.000.000 Operações Especiais 0909 00WE Subvenção a Fundos de Financiamento de Projetos de Enfrentamento das Consequências Decorrentes de Eventos Climáticos Extremos e de Projetos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Mitigação dos seus Efeitos (MP nº 1.216, de 2024) 28 846 200.000.000 0909 00WE 6500 Subvenção a Fundos de Financiamento de Projetos de Enfrentamento das Consequências Decorrentes de Eventos Climáticos Extremos e de Projetos de Adaptação às Mudanças Climáticas e Mitigação dos seus Efeitos (MP nº 1.216, de 2024) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 846 200.000.000 F 3- ODC 2 90 0 3000 200.000.000 TOTAL - FISCAL 200.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 200.000.000 ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 2320 Moradia Digna 2.180.000.000 Operações Especiais 2320 00AF Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FA R 28 845 2.000.000.000 2320 00AF 6501 Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 845 2.000.000.000 Volume contratado (unidades por ano): 10.000 F 5-IFI 2 90 0 3000 2.000.000.000 2320 00CX Subvenção econômica destinada a Implementação de projetos de Interesse social em áreas rurais 28 846 180.000.000 2320 00CX 6501 Subvenção econômica destinada a Implementação de projetos de Interesse social em áreas rurais - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 846 180.000.000 Volume contratado (unidade): 2.000 F 3- ODC 2 90 0 3000 180.000.000 TOTAL - FISCAL 2.180.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 2.180.000.000 ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos UNIDADE: 68902 - Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 6.000.000 Operações Especiais 0909 00WG Apoio à Operação da Base Aérea de Canoas/RS considerando o Estado de Calamidade Pública 28 781 6.000.000 0909 00WG 6500 Apoio à Operação da Base Aérea de Canoas/RS considerando o Estado de Calamidade Pública - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 781 6.000.000 F 3- ODC 2 90 0 3052 6.000.000 TOTAL - FISCAL 6.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 6.000.000 IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos; X - realização de campanhas educativas; XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no Estado ou na região; XII - demais ações por ele consideradas necessárias para prevenção da violência contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e a seus dependentes. Art. 4º O plano de metas deverá conter a definição de um órgão responsável pelo seu monitoramento e pela coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Art. 5º O art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação."(NR) Art. 6º Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Silvio Luiz de Almeida Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda Nísia Verônica Trindade LimaFechar