Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800003 3 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADPF 1141 ADPF-MC-Ref RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral e Outro(a/s) OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): LUCIANA BOITEUX DE FIGUEIREDO RODRIGUES OAB 090503/RJ ADVOGADO(A/S): AMANDA LUIZE NUNES SANTOS OA B 65652/DF ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): LETÍCIA UEDA VELLA OAB 395486/SP ADVOGADO(A/S): MARINA ALVES COUTINHO OAB 51021/DF ADVOGADO(A/S): MARIANA SILVINO PARIS OA B 88766/PR ADVOGADO(A/S): GABRIELA RONDON ROSSI LOUZADA OA B 43231/DF INTERESSADO(A/S:) Conselho Federal de Medicina ADVOGADO(A/S): João Paulo Simões da Silva Rocha OA B 5549/AM ADVOGADO(A/S): Giselle Crosara Lettieri Gracindo OAB's (2715-A/RJ, 212584/SP, 10396/DF, 38571/GO, 148117/MG, 17676-A/MS, 69776/PR, 93322A/RS) ADVOGADO(A/S): Francisco Antonio de Camargo Rodrigues de Souza OAB's ( 1 5 7 7 6 / D F, 148118/MG, 184502/RJ, 69775/PR, 340355/SP, 38567/GO, 93159A/RS, 17683-A/MS) ADVOGADO(A/S): Jose Alejandro Bullon Silva OAB's (92708A/RS, 13792/DF, 2718-A/RJ, 38568/GO, 340356/SP, 148121/MG, 17677-A/MS, 69777/PR) AMICUS CURIAE: Sociedade Brasileira de Bioetica - Sbb ADVOGADO(A/S): Henderson Fiirst de Oliveira OA B 310855/SP AMICUS CURIAE: Sindicato dos Medicos no Estado do Parana ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade OA B 35267/PR ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho OA B 27936/PR AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa da Vida e da Familia - Idvf ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro OA B 273627/SP AMICUS CURIAE: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sao Paulo ADVOGADO(A/S): Victor de Oliveira Botelho OAB's (485806/SP, 192395/MG) ADVOGADO(A/S): Adriana Teixeira da Trindade Ferreira OA B 152714/SP ADVOGADO(A/S): Carlos Magno dos Reis Michaelis Junior OA B 271636/SP AMICUS CURIAE: Frente Parlamentar Mista Contra o Aborto e Em Defesa da Vida ADVOGADO(A/S): Tales Alcantara de Melo OA B 154268/MG ADVOGADO(A/S): Christine Nogueira dos Reis Tonietto OA B 209202/RJ AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado da Bahia ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado da Bahia AMICUS CURIAE: Associacao Virgem de Guadalupe ADVOGADO(A/S): Marcos Antonio Favaro OA B 273627/SP AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos/biotecjus - Cdh/ufpr ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet OA B 80232/PR ADVOGADO(A/S: Francielle Elisabet Nogueira Lima OA B 98301/PR ADVOGADO(A/S): Aléxia Luiza Pereira de Andrade OA B 105587/PR AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S) Defensor Público-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Forum Evangelico Nacional de Acao Social e Politica - Fenasp ADVOGADO(A/S): Ricardo Hasson Sayeg OAB's (114264/RJ, 108332/SP, 20200/PR, 22048/DF, 38194/ES) AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - Nudem/sp AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava prejudicado o agravo regimental interposto pelo Conselho Federal de Medicina e propunha o referendo das medidas cautelares concedidas para, até o julgamento final da controvérsia: a) suspender os efeitos da Resolução 2.378/2024, do Conselho Federal de Medicina; b) suspender todos os processos judiciais e procedimentos administrativos e disciplinares decorrentes da aplicação da Resolução impugnada; e c) proibir a instauração de qualquer procedimento administrativo ou disciplinar com base na referida Resolução; e do voto do Ministro André Mendonça, que divergia do Relator e propunha o não referendo da medida cautelar monocraticamente concedida, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADPF 1064 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES Público Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 14/06/2024 20:30Publicação 17/06/2024 REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Infraestrutura Para Telecomunicacoes - Abrintel ADVOGADO(A/S): Mateus Aimore Carreteiro OA B 256748/SP INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Manaus PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Manaus INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Manaus ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Câmara Municipal de Manaus CLIQUE AQUI PARA RECOLHER Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Flávio Dino, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgavam parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, incisos VI e VII, e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 17/2022, do município de Manaus, bem como dos itens 7, 7.1 e 7.2 do Anexo II, da Lei municipal nº 2.384/2018, do município de Manaus, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, aos artigos 5º, incisos I e IV; 49, inciso V; 52, inciso IV, e ao item 12.1 do Anexo V, todos da Lei municipal nº 2.384/2018, para excluir de seu âmbito de regulação a prestação de serviços públicos relacionados a telecomunicações, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024. ADPF 808 ADPF-AgR RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA AGRAVANTE(S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AGRAVADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para que se dê seguimento à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou-a procedente, com a finalidade de determinar que a execução de decisões judiciais, proferidas em face da CEASA/PA, submeta-se ao regime de precatórios, bem assim que, por via de consequência, não se submeta à constrição judicial de seus recursos próprios à novas ordens de bloqueios, penhoras e coisa do gênero, situações apenas aplicáveis às entidades de direito privado, o que não é o caso daquela instituição (e-doc. 1, p. 29); por consequência, determinou também a suspensão de medidas constritivas determinadas pelos arguidos nas contas da Ceasa/PA e/ou do Estado do Pará, bem como a devolução dos valores que, até a data da publicação da ata deste julgamento, não tenham sido repassados aos beneficiários das decisões judiciais, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO. CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO PARÁ (CEASA/PA). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA SUBSIDIARIEDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO EM FACE DAS CONTAS DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS DE NATUREZA TRABALHISTA. REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS– – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA E DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. É cabível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de um conjunto de decisões judiciais que tenham aptidão para violar preceitos fundamentais, cuja correção não possa ser feita por outro meio processual de forma ampla, geral e imediata. Em casos semelhantes, o STF tem reconhecido a possibilidade desse tipo de processo objetivo contra decisões de Tribunais de Justiça,– – Regionais do Trabalho e Regionais Federais que determinaram o bloqueio, penhora ou demais medidas constritivas de patrimônio do ente político ou de empresa estatal, sob o fundamento de adimplemento de débitos trabalhistas ou administrativos estatais. Precedente: ADPF nº 588/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27/04/2021, p. 12/05/2021. 2. Diante da caracterização de todos os requisitos processuais da classe processual, é o caso de dar provimento ao agravo regimental, para que este Plenário possa julgar o mérito da ADPF. De pronto, demonstra-se viável o julgamento definitivo do mérito desta ação objetiva, pois por iniciativa do e. Ministro Relator originário a presente arguição encontra-se plenamente instruída. 3. No mérito, a controvérsia constitucional deduzida nos autos consiste em saber se a sociedade de economia mista estadual Centrais de Abastecimento do Estado do Pará (Ceasa/PA) equipara-se à Fazenda Pública para fins de submissão de suas obrigações pecuniárias judiciais ao regime de precatórios, bem como se decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ofendem os preceitos fundamentais referentes aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e da reserva legal em matéria orçamentária, desnaturando a finalidade da Ceasa/PA, nos termos dos arts. 2º, 84, inc. II, 100, 167, incs. VI e X, e 173, § 1º, inc. II, da Constituição da República. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de atrair o regime dos precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros (ementa da ADPF nº 896-MC/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/04/2023, p. 25/04/2023). 5. A partir da análise dos autos, da legislação instituidora da estatal e de seu Estatuto Social, considera-se que a empresa estatal Centrais de Abastecimento do Pará (Ceasa/PA) exerce atividade estatal de fomento aos setores de produção, comercialização e abastecimento do mercado interno de hortigranjeiros, inclusive aos pequenos produtores e à agricultura familiar. Assim, resta patente que a sociedade de economia mista em questão preenche os requisitos da prestação de serviços públicos de matiz essencial, da atuação em regime não concorrencial e de não ter como finalidade precípua a lucratividade e posterior distribuição dos lucros aos acionistas. Por isso, tem-se por estendida a ela a prerrogativa processual concernente à execução de seus débitos judiciais pelo regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição de 1988. Precedentes: ADPF nº 513/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020, p. 06/10/2020; ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022, p. 03/11/2022; ADPF nº 616/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/05/2021, p. 21/06/2021. 6. Com fundamento em entendimento iterativo do STF, o objeto de controle não só ofende o regime constitucional dos precatórios, mas também os preceitos da separação de Poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos. Precedente: ADPF nº 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 23/08/2021, p. 08/09/2021. 7. Agravo regimental provido, para que se dê seguimento à presente ação objetiva. No mérito, arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.899, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, bem como altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão priorizar a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência. § 1º A Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e a Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência terão a composição nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), podendo ser integradas por órgãos públicos de segurança, de saúde, de justiça, de assistência social, de educação e de direitos humanos e por organizações da sociedade civil. § 2º Somente terão acesso aos recursos federais relacionados à segurança pública e aos direitos humanos os entes federativos que apresentarem regularmente seus planos de metas para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. § 3º O plano de metas será decenal, com atualização obrigatória a cada 2 (dois) anos, com vistas ao monitoramento da execução e dos resultados das metas e ações estabelecidas no período. Art. 3º Os planos de metas deverão conter, de acordo com as competências constitucionais do ente: I - meta de ações direcionadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve englobar, no mínimo, uma ação integrada de formação entre os setores diretamente envolvidos, além de ações de treinamento com periodicidade definida que envolvam capacitação de recursos humanos dos setores diretamente relacionados à área; II - inclusão de disciplina específica de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher nos cursos regulares das instituições policiais, bem como treinamento continuado, de forma integrada, entre os integrantes dos órgãos de segurança pública, que disponha de técnica de busca ativa, de abordagem, de encaminhamento e atendimento humanizado à mulher em situação de violência doméstica e familiar; III - plano de expansão das delegacias de atendimento à mulher, que contemple principalmente as regiões geográficas imediatas dos Estados; IV - programa de monitoração eletrônica de agressores e acompanhamento de mulheres em situação de violência como mecanismo de prevenção integral e proteção estabelecidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V - programa de reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor; VI - expansão da monitoração eletrônica do agressor e disponibilização para a mulher em situação de violência de unidade portátil de rastreamento que viabilize a proteção da integridade física da mulher; VII - implementação das medidas previstas na Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, que inclui conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; VIII - expansão dos horários de atendimento dos institutos médicos legais e dos órgãos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência;Fechar