DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
1144
Agropecuária Sustentável
61.797.095
Operações Especiais
1144 0294
Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário
(Lei nº 8.427, de 1992)
20 605
31.050.572
1144 0294 6501
Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei
nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 605
31.050.572
F
3-
ODC
1
90
0
3000
31.050.572
1144 0298
Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de
Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992)
20 605
41.404
1144 0298 6501
Subvenção Econômica em Operações
de Comercialização de
Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio
Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
20 605
41.404
F
3-
ODC
1
90
0
3000
41.404
1144 0301
Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e
Agroindustrial (Lei nº 8.427, de 1992)
20 605
30.705.119
1144 0301 6501
Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e
Agroindustrial (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do
Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
20 605
30.705.119
F
3-
ODC
1
90
0
3000
30.705.119
1191
Agricultura Familiar e Agroecologia
140.099.964
Operações Especiais
1191 0281
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei
nº 8.427, de 1992)
20 608
140.099.964
1191 0281 6502
Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº
8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito
Extraordinário - Calamidade Pública)
20 608
140.099.964
F
3-
ODC
1
90
0
3000
140.099.964
TOTAL - FISCAL
201.897.059
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
201.897.059
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74102 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
15.000.000.000
Operações Especiais
0909 00WH
Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e
Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de
Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas
28 846
15.000.000.000
0909 00WH 6500
Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e
Adaptação
às
Mudanças
Climáticas e
de
Enfrentamento
de
Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
28 846
15.000.000.000
F
5-IFI
0
67
0
3042
15.000.000.000
TOTAL - FISCAL
15.000.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
15.000.000.000
DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Selo Verde Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais
para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam
a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.
§ 1º Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do
setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de
serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas
regulatórias.
§ 2º A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.
§ 3º O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços
oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos
mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.
§ 4º Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou
serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.
§ 5º As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa
Selo Verde.
§ 6º O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que
abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem,
endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.
Art. 3º São objetivos do Programa Selo Verde Brasil:
I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros;
II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a
consolidação de um mercado sustentável no País;
III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança - ASG e da
economia circular;
IV - estimular o crescimento da economia verde;
V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das
emissões de gases de efeito estufa;
VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove
o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e
VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas
sustentáveis no País.
Art. 4º O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar:
I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas
de certificação ambiental, de modo consistente e coerente;
II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos
procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de
modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos;
III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à
sustentabilidade existentes no País;
IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e
serviços sustentáveis;
V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com
o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023;
VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda;
VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e
VIII - a valorização da economia verde no País.
Art. 5º O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da
conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles
produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade
definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa.
Art. 6º Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos,
acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 7º A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido
em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

                            

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