Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800005 5 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74101 - Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 1144 Agropecuária Sustentável 61.797.095 Operações Especiais 1144 0294 Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 31.050.572 1144 0294 6501 Subvenção Econômica nas Operações de Custeio Agropecuário (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 605 31.050.572 F 3- ODC 1 90 0 3000 31.050.572 1144 0298 Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 41.404 1144 0298 6501 Subvenção Econômica em Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 605 41.404 F 3- ODC 1 90 0 3000 41.404 1144 0301 Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 30.705.119 1144 0301 6501 Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 605 30.705.119 F 3- ODC 1 90 0 3000 30.705.119 1191 Agricultura Familiar e Agroecologia 140.099.964 Operações Especiais 1191 0281 Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) 20 608 140.099.964 1191 0281 6502 Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 20 608 140.099.964 F 3- ODC 1 90 0 3000 140.099.964 TOTAL - FISCAL 201.897.059 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 201.897.059 ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74102 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ANEXO Crédito Extraordinário PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0909 Operações Especiais: Outros Encargos Especiais 15.000.000.000 Operações Especiais 0909 00WH Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas 28 846 15.000.000.000 0909 00WH 6500 Financiamentos de Operações para Apoiar Ações de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas e de Enfrentamento de Consequências Sociais e Econômicas de Calamidades Públicas - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública) 28 846 15.000.000.000 F 5-IFI 0 67 0 3042 15.000.000.000 TOTAL - FISCAL 15.000.000.000 TOTAL - S EG U R I DA D E 0 TOTAL - GERAL 15.000.000.000 DECRETO Nº 12.063, DE 17 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Selo Verde Brasil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Verde Brasil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 2º O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos. § 1º Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias. § 2º A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte. § 3º O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira. § 4º Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade. § 5º As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde. § 6º O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal. Art. 3º São objetivos do Programa Selo Verde Brasil: I - aumentar a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros; II - estimular o consumo de produtos sustentáveis, de forma a colaborar para a consolidação de um mercado sustentável no País; III - fortalecer o uso dos critérios Ambiental, Social e de Governança - ASG e da economia circular; IV - estimular o crescimento da economia verde; V - contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a redução das emissões de gases de efeito estufa; VI - proporcionar instrumento de informação acurada e verificável que comprove o atendimento de requisitos de sustentabilidade pré-definidos; e VII - contribuir para o fortalecimento do processo de compras públicas sustentáveis no País. Art. 4º O Programa Selo Verde Brasil deverá ser implementado de forma a assegurar: I - a observância de padrões nacionais e internacionais relevantes dos programas de certificação ambiental, de modo consistente e coerente; II - a reciprocidade, a cooperação regulatória e o reconhecimento mútuo dos procedimentos de avaliação da conformidade com iniciativas similares no exterior, de modo a facilitar a aceitação do Selo Verde Brasil nos mercados externos; III - a integração com programas de certificação e iniciativas voltadas à sustentabilidade existentes no País; IV - a integração com políticas públicas que promovam o mercado de produtos e serviços sustentáveis; V - a compatibilização com a política industrial definida em conformidade com o disposto no Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023; VI - os objetivos do Plano de Transformação Ecológica do Ministério da Fazenda; VII - a transparência, a inclusão social e a geração de renda; e VIII - a valorização da economia verde no País. Art. 5º O Selo Verde Brasil será concedido por organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia àqueles produtos e serviços que comprovadamente atendam aos requisitos de sustentabilidade definidos em normas técnicas brasileiras editadas no âmbito do Programa. Art. 6º Para a implementação e a execução do Programa Selo Verde Brasil, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contratos, acordos de cooperação técnica ou ajustes com órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 7º A identidade visual do Selo Verde Brasil seguirá o modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin FilhoFechar