DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800004
4
Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e
Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 17.587.897.059,00, para os fins que
especifica.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Fazenda, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$
17.587.897.059,00 (dezessete bilhões quinhentos e oitenta e sete milhões oitocentos e noventa e sete mil e cinquenta e nove reais), para atender às programações constantes do
Anexo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ÓRGÃO: 25000 - Ministério da Fazenda
UNIDADE: 25101 - Ministério da Fazenda - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
200.000.000
Operações Especiais
0909 00WE
Subvenção a Fundos de Financiamento de Projetos de
Enfrentamento das Consequências Decorrentes de Eventos
Climáticos Extremos e de Projetos de Adaptação às Mudanças
Climáticas e Mitigação dos seus Efeitos (MP nº 1.216, de 2024)
28 846
200.000.000
0909 00WE 6500
Subvenção
a 
Fundos
de 
Financiamento
de 
Projetos
de
Enfrentamento 
das 
Consequências 
Decorrentes 
de 
Eventos
Climáticos Extremos e de Projetos de Adaptação às Mudanças
Climáticas e Mitigação dos seus Efeitos (MP nº 1.216, de 2024) - No
Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública)
28 846
200.000.000
F
3-
ODC
2
90
0
3000
200.000.000
TOTAL - FISCAL
200.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
200.000.000
ÓRGÃO: 56000 - Ministério das Cidades
UNIDADE: 56101 - Ministério das Cidades - Administração Direta
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
2320
Moradia Digna
2.180.000.000
Operações Especiais
2320 00AF
Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial -
FA R
28 845
2.000.000.000
2320 00AF 6501
Integralização de cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
- No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário -
Calamidade Pública)
28 845
2.000.000.000
Volume contratado (unidades por ano): 10.000
F
5-IFI
2
90
0
3000
2.000.000.000
2320 00CX
Subvenção econômica destinada a Implementação de projetos de
Interesse social em áreas rurais
28 846
180.000.000
2320 00CX 6501
Subvenção econômica destinada a Implementação de projetos de
Interesse social em áreas rurais - No Estado do Rio Grande do Sul
(Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
28 846
180.000.000
Volume contratado (unidade): 2.000
F
3-
ODC
2
90
0
3000
180.000.000
TOTAL - FISCAL
2.180.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
2.180.000.000
ÓRGÃO: 68000 - Ministério de Portos e Aeroportos
UNIDADE: 68902 - Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC
ANEXO
Crédito Extraordinário
PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0909
Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
6.000.000
Operações Especiais
0909 00WG
Apoio à Operação da Base Aérea de Canoas/RS considerando o
Estado de Calamidade Pública
28 781
6.000.000
0909 00WG 6500
Apoio à Operação da Base Aérea de Canoas/RS considerando o
Estado de Calamidade Pública - No Estado do Rio Grande do Sul
(Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)
28 781
6.000.000
F
3-
ODC
2
90
0
3052
6.000.000
TOTAL - FISCAL
6.000.000
TOTAL - S EG U R I DA D E
0
TOTAL - GERAL
6.000.000
IX - programa de qualificação continuada dos profissionais envolvidos;
X - realização de campanhas educativas;
XI - ações de articulação da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra
a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência no Município, no
Estado ou na região;
XII - demais ações por ele consideradas necessárias para prevenção da violência
contra a mulher e para atenção humanizada à mulher em situação de violência doméstica
e familiar e a seus dependentes.
Art. 4º O plano de metas deverá conter a definição de um órgão responsável
pelo seu monitoramento e pela coordenação da Rede Estadual de Enfrentamento à
Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.
Art. 5º O art. 35 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 35. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Para fins de ampliação da integração dos dados e informações
relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a
interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e
Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28
de outubro de 2021, observadas as restrições de publicidade disciplinadas na
legislação."(NR)
Art. 6º Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de
1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão
considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art.
2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

Fechar