DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - gestão articulada e integrada do Programa Bolsa Família, do CadÚnico e
dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, nos termos
do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VIII - implantação, estruturação e manutenção de unidades que realizem
atividades de cadastramento, gestão de benefícios e atendimento socioassistencial às
famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IX - desenvolvimento de recursos humanos para atuação nas atividades de
cadastramento e de atendimento às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
X - realização de atividades voltadas à promoção do desenvolvimento e da
autonomia das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XI - monitoramento, avaliação e estudos de vigilância socioassistencial que
objetivem produzir conhecimento relacionado à população beneficiária do Programa Bolsa
Família, ou com perfil de inclusão no CadÚnico;
XII - aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados e
demais recursos tecnológicos, relacionados à gestão e à operacionalização do Programa
Bolsa Família e à sua integração com a gestão e a operação dos serviços e dos demais
benefícios que integram o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estabelecido pela Lei
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XIII - fomento à participação social, com o apoio técnico e operacional aos
Conselhos de Assistência Social, à organização de fóruns de usuários da política de
assistência social e à realização de conferências de Assistência Social, previstas na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
XIV - outras finalidades relacionadas à gestão e à execução descentralizada do
Programa Bolsa Família e do CadÚnico, desde que indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de
Assistência Social do respectivo ente federativo.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, transferidos aos Fundos de
Assistência Social dos entes federativos, compõem os recursos do SUAS.
Art. 9º Os recursos financeiros de que trata o art. 8º, caput, serão executados,
respeitadas as finalidades previstas neste Decreto e as demais determinações legais que
regem a contratação de pessoal, bens e serviços, nos seguintes tipos de despesa:
I - pagamento de pessoal permanente ou temporário, inclusive gratificações;
II - contratação de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica;
III - aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes;
IV - locação de imóveis, bens e equipamentos;
V - aquisição de material de consumo;
VI - pagamento de diárias e passagens;
VII - reforma para manutenção e conservação de imóveis próprios ou alugados;
VIII - custeio de tarifas de água, energia, telefone e internet, entre outras;
IX - pagamento de impostos e contribuições;
X - pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
XI - campanha de comunicação de utilidade pública;
XII - produção e distribuição de materiais informativos e instrucionais;
XIII - formação e capacitação de recursos humanos;
XIV - contratação de eventos; e
XV - outros tipos de despesas que, observadas as finalidades expostas no art.
8º, sejam indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, ou previamente acordadas com o Conselho de Assistência Social do
respectivo ente federativo.
Art. 10. A aplicação dos recursos nas ações de gestão descentralizada do
Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverá constituir item específico das prestações de
contas anuais dos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 1º O planejamento da aplicação de recursos para apoio financeiro às ações de
gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico será realizado
anualmente pelo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O planejamento de que trata o § 1º deverá:
I - considerar a intersetorialidade das áreas de assistência social, saúde e
educação, entre outras;
II - integrar os Planos de Assistência Social de que trata o art. 30, caput, inciso
III, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na forma definida em ato do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
III - ser elaborado com a participação do responsável pela coordenação do
Programa e do Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo.
Art. 11. A prestação de contas dos recursos aplicados nos termos do disposto
no art. 8º, caput, deverá ser realizada anualmente pelo respectivo gestor do Fundo de
Assistência Social, com apoio do gestor e do coordenador estadual, distrital ou municipal
do Programa Bolsa Família e CadÚnico, ao Conselho de Assistência Social.
§ 1º O Conselho de Assistência Social do ente federativo deverá:
I - receber, analisar e se manifestar sobre a aprovação ou a reprovação das contas;
II - informar, na hipótese de reprovação das contas, ao Fundo de Assistência
Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
sobre as irregularidades detectadas; e
III - divulgar as atividades executadas, de forma transparente e articulada com
os órgãos de controle interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, quando houver.
§ 2º Na hipótese de reprovação ou de aprovação parcial das contas pelo
Conselho de Assistência Social do ente federativo, os recursos financeiros referentes às
contas rejeitadas deverão ser restituídos ao respectivo Fundo de Assistência Social.
§ 3º Os prazos para as providências de que trata este artigo serão estabelecidos
em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 12. O resultado da prestação de contas de que trata o art. 11 será
registrado em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome disporá sobre o sistema informatizado de que trata o caput,
para estabelecer:
I - o procedimento para a prestação de contas;
II - o formato e o conteúdo do relatório de prestação de contas;
III - a documentação necessária à prestação de contas;
IV - o prazo para o encaminhamento da prestação de contas ao Conselho de
Assistência Social do ente federativo;
V - o prazo para a manifestação do Conselho de Assistência Social do ente
federativo quanto à prestação de contas a que se refere o inciso IV; e
VI - o procedimento específico para a apreciação da prestação de contas da
aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada
do Programa Bolsa Família.
Art. 13. Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e execução
descentralizada do Programa Bolsa Família serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de
comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, com a finalidade de alcançar os
índices mínimos previstos no art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, além da suspensão dos
repasses de recursos, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de
medidas para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo da
aplicação de outras medidas previstas na legislação.
Art. 14. Deverão ser arquivadas pelos entes federativos pelo período de cinco
anos, contado da data da apreciação das contas pelo respectivo Conselho de Assistência
Social:
I - as prestações de contas da aplicação dos recursos para apoio às ações de
gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
II - a documentação comprobatória da origem e da utilização dos recursos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das despesas realizadas em
apoio à gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico nos entes federativos deverá
identificar os recursos financeiros originários do Programa.
Art. 15. Desde que não esteja comprometido, o saldo dos recursos financeiros
repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou
Municipais de Assistência Social decorrente de transferências para apoio financeiro à gestão
e à execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico existente em 31 de
dezembro de cada ano poderá ser reprogramado para o exercício financeiro seguinte.
Art. 16. Sem prejuízo da adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa
Família, na forma do art. 5º, e com vistas a garantir a conjugação efetiva de esforços entre
os entes federativos, poderão ser firmados acordos de cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que terão como objeto a orientação de
programas e políticas sociais aos beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 1º Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão, no mínimo,
orientar sobre para as seguintes finalidades:
I - a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família;
II - a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da
cidadania; ou
III - a complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Fa m í l i a .
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, inciso III, o acordo de cooperação poderá ser
firmado entre o ente federativo interessado e o agente operador do Programa Bolsa
Família, de acordo com o modelo estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Da gestão de benefícios e do ingresso de famílias no Programa Bolsa Família
Art. 17. A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas
necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros
previstos na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, desde o ingresso das famílias até o seu
desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:
I - pré-habilitação e seleção de famílias inscritas no CadÚnico para a concessão
dos benefícios financeiros;
II - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação
relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação e da
composição dos benefícios financeiros;
III - coordenação dos procedimentos de revisão e de repercussão das informações
cadastrais nos benefícios das famílias do Programa Bolsa Família;
IV - acompanhamento dos processos de emissão, de entrega e de ativação dos
cartões do Programa Bolsa Família;
V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às
famílias beneficiárias durante o período de pagamento e das formas de acesso e saque do
benefício utilizadas; e
VI - celebração e acompanhamento de acordos de cooperação para orientar a
complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome estabelecerá normas complementares necessárias à gestão dos
benefícios do Programa Bolsa Família.
Art. 18. O ingresso e a permanência das famílias no Programa Bolsa Família
ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, por meio da
apresentação de dados cadastrais atualizados e regularizados, conforme os critérios do
Programa.
§ 1º As famílias com dados cadastrais inconsistentes não poderão ingressar no
Programa Bolsa Família enquanto não saneadas as inconsistências identificadas.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome poderá dispor sobre os critérios de inconsistência cadastral e
os motivos de impedimento da pré-habilitação no Programa Bolsa Família.
Art. 19. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza,
caracterizada pela renda familiar per capita mensal de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito
reais), denominada linha de pobreza.
Art. 20. As famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família identificadas no CadÚnico
poderão ser priorizadas, para fins de seleção para ingresso no Programa, a partir de critérios
que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do
disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados parâmetros e indicadores sociais com o
objetivo de auxiliar na definição das famílias prioritárias de que trata o caput, que serão:
I - estabelecidos com base nos dados relativos aos integrantes das famílias, a
partir das informações constantes do CadÚnico e de estudos socioeconômicos; e
II - divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome.
Seção II
Dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família
Art. 21. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, destinados
a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 7º,
§ 1º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e calculados na seguinte ordem:
I - Benefício de Renda de Cidadania - destinado às famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família, pago por integrante que as componham, no valor de R$ 142,00
(cento e quarenta e dois reais);
II - Benefício Complementar - destinado às famílias cuja soma dos valores dos
benefícios de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela
diferença entre este valor e a referida soma;
III - Benefício Primeira Infância - destinado às famílias beneficiárias que possuírem,
em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos, pago por integrante
que se enquadre nessa situação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
IV - Benefício Variável Familiar - no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pago por
integrante da família beneficiária que se enquadre em quaisquer das seguintes situações:
a) gestantes;
b) nutrizes;
c) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
d) adolescentes com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
V - Benefício Extraordinário de Transição - destinado às famílias cuja soma dos
valores dos benefícios de que tratam os incisos I a IV, referentes ao mês de junho de 2023,
seja inferior ao montante correspondente recebido com referência ao mês de maio de 2023,
calculado pela diferença entre o valor de referência do mês de maio, desconsideradas
eventuais parcelas retroativas, e o valor de referência do mês de junho, observado o disposto
no § 7º.
§ 1º Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos
cumulativamente às famílias beneficiárias e o seu valor total será arredondado ao número
inteiro imediatamente superior.
§ 2º Para fins operacionais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome poderá utilizar diferentes nomenclaturas e siglas de
acordo com os públicos beneficiários do Benefício Variável Familiar.
§ 3º Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a gestantes, o
Ministério da Saúde encaminhará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome a relação de gestantes constante do banco de dados dos
Serviços de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do disposto em
ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Benefício Variável Familiar concedido a gestantes, na forma prevista no
§ 3º, será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

                            

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