DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.064, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído
pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.601, de 19 de
junho de 2023,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei
nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
Parágrafo único. A execução do Programa Bolsa Família observará o disposto
neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO
DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Das competências do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
Art. 2º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Família, sem prejuízo das demais
competências previstas neste Decreto:
I - coordenar, disciplinar, gerir e operacionalizar, em âmbito nacional, o Programa
Bolsa Família;
II - gerir os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
III - realizar a gestão do acompanhamento das condicionalidades do Programa
Bolsa Família, em conjunto com os Ministérios setoriais e os demais entes federativos;
IV - aplicar as repercussões de não cumprimento das condicionalidades nos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família;
V - articular-se com os demais órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e
municipais para a oferta de serviços e benefícios financeiros às famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família;
VI - acompanhar a execução do Programa Bolsa Família por meio de articulação
intersetorial e interinstitucional;
VII - implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da
execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e
VIII - estabelecer os critérios, os parâmetros, os instrumentos e os procedimentos
para a adesão dos entes federativos ao Programa Bolsa Família e fixar as responsabilidades a
serem atribuídas, de forma pactuada, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Seção II
Das competências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Art. 3º Compete aos Estados, ao aderirem ao Programa Bolsa Família:
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - promover as ações:
a) de gestão e de execução do Programa Bolsa Família realizadas em âmbito estadual;
b) de gestão intersetorial em âmbito estadual; e
c) de articulação e apoio técnico aos Municípios de seus respectivos territórios
que tenham aderido ao Programa Bolsa Família;
III - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência
social, educação e saúde, em âmbito estadual, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família residentes em seus respectivos territórios;
IV - apoiar e estimular a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico pelos Municípios;
V - estimular os Municípios de seus respectivos territórios a se articularem com
órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e municipais, governamentais e não
governamentais, para a oferta de ações complementares aos beneficiários do Programa
Bolsa Família;
VI - promover, em articulação com a União e os Municípios:
a) ações que fomentem o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que
constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do
Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos
serviços socioassistenciais; e
c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não
cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para a
superação das vulnerabilidades sociais;
VII - apoiar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências cadastrais
e adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações do Governo federal;
VIII - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa
Bolsa Família e do CadÚnico; e
IX - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas
em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 4º Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, ao aderirem ao Programa
Bolsa Família:
I - cumprir os requisitos estabelecidos no art. 5º, § 1º, e em atos editados pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - identificar, cadastrar e manter atualizados no CadÚnico os registros das
famílias em situação de pobreza, nos termos do disposto no art. 5º, caput, inciso II, da Lei
nº 14.601, de 19 de junho de 2023, de acordo com os regulamentos do CadÚnico;
III - promover ações de gestão intersetorial em âmbito local;
IV - disponibilizar serviços e estruturas institucionais das áreas de assistência
social, educação e saúde, em âmbito local, às famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família residentes em seus respectivos territórios;
V - apoiar nos aspectos operacional e institucional a gestão local do Programa
Bolsa Família;
VI - articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais, distritais e
municipais, governamentais e não governamentais, para a oferta de ações complementares
aos beneficiários do Programa Bolsa Família;
VII - realizar, em articulação com a União e os Estados:
a) ações que garantam o acesso das famílias beneficiárias aos serviços que
constituem as condicionalidades do Programa Bolsa Família;
b) o acompanhamento e o registro de informações relativas às condicionalidades do
Programa Bolsa Família e a inclusão das famílias em não cumprimento de condicionalidades nos
serviços socioassistenciais; e
c) ações de apoio às famílias beneficiárias identificadas em situação de não
cumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, a fim de contribuir para
superação das vulnerabilidades sociais;
VIII - implementar medidas de controle e prevenção de fraudes e inconsistências
cadastrais, assim como adotar as providências necessárias decorrentes de auditorias e ações
do Governo federal;
IX - zelar pela guarda e pelo sigilo dos dados e das informações do Programa
Bolsa Família e do CadÚnico; e
X - executar outras competências e atribuições que venham a ser estabelecidas
em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Seção III
Da cooperação interfederativa no âmbito do Programa Bolsa Família
Subseção I
Da adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ao Programa Bolsa Família
Art. 5º A execução e a gestão do Programa Bolsa Família ocorrerão de forma
descentralizada, por meio da adesão voluntária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, firmada em termo específico, o qual:
I - estabelecerá os compromissos e as atribuições dos entes federativos na
gestão e na execução do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - possibilitará:
a) o recebimento de recursos financeiros do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome para apoiar a execução e a gestão do
Programa Bolsa Família em seus respectivos âmbitos; e
b) a concessão de benefícios para novas famílias no Programa Bolsa Família; e
III - estabelecerá os critérios, as condições e os procedimentos para a adesão ao
Programa Bolsa Família.
§ 1º São requisitos para a adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, sem
prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - a existência e o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social como
instância de controle social do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
II - a indicação de gestor titular do órgão responsável pela política de assistência
social como gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
III - a designação, pelo gestor do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de
coordenador do Programa Bolsa Família e de coordenador do CadÚnico; e
IV - a criação de Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, obrigatória
para os Estados e facultativa aos Municípios e ao Distrito Federal, coordenada pelo gestor
ou pelo coordenador do Programa Bolsa Família, e composta pelas áreas de assistência
social, saúde e educação, sem prejuízo de outras.
§ 2º Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome estabelecerá os instrumentos, os procedimentos e os prazo para a adesão
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família.
Subseção II
Do Índice de Gestão Descentralizada
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.601, de 19 de
junho de 2023, como instrumento de apoio à gestão e à execução descentralizada e de
fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos
Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1º Os valores dos índices de que trata o caput:
I - serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome;
II - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família e
do CadÚnico, em seus respectivos âmbitos de competência; e
III - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo
Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Família e ao
CadÚnico, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, desde
que atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do
Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados como prestação de contas dos
recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao
limite estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à
gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico dos Municípios do Estado
respectivo, conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de
execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 14,
§ 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão realizados diretamente do Fundo
Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência
Social.
§ 6º As atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro às ações
de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico
deverão ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores
envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gestão local.
§ 7º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes
federativos, no mínimo três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às
ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico
serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho de Assistência
Social
do
respectivo
ente
federativo, na
forma
estabelecida
pelo
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do disposto
no art. 12-A, § 4º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 8º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome regulamentar critérios, parâmetros e procedimentos relativos aos Índices
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome poderá estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da
atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas repercussões na gestão
descentralizada.
Art. 7º Os Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do
CadÚnico aferirão a qualidade da gestão descentralizada, em conformidade com o disposto
no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, consideradas as
seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - atualização das informações do CadÚnico; e
II - acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome estabelecerá as regras de operacionalização dos Índices de
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
Art. 8º Os recursos de que trata o art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de
2023, serão aplicados em ações relacionadas à gestão e à execução descentralizada do Programa
Bolsa Família e do CadÚnico, especialmente naquelas voltadas às seguintes finalidades:
I - gestão de benefícios e acompanhamento dos pagamentos, para custeio da
estrutura e das atividades necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias;
II - gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família, de forma a
abranger as atividades de articulação intersetorial para a ampliação do acesso das famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família aos serviços públicos, em especial os de educação,
saúde e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;
III - apoio às atividades de atendimento e acompanhamento das famílias
beneficiárias, em especial daquelas em situação de não cumprimento das condicionalidades e
de maior vulnerabilidade social, de modo a promover sua proteção social;
IV - identificação e cadastramento de famílias elegíveis ao CadÚnico, abrangendo
as ações de busca ativa;
V - manutenção e atualização dos dados do CadÚnico;
VI - acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico,
abrangendo as atividades de revisão e averiguação cadastral, inclusive quando requisitadas
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

                            

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