DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;
III - na data em que o responsável pela unidade familiar efetuar a consulta no
endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;
V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;
VI - na data registrada de entrega no aviso de recebimento da correspondência;
VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou
VIII - na data da publicação do edital.
§ 1º Na hipótese de ocorrer mais de uma notificação do mesmo ato
processual, prevalecerá a data da primeira notificação válida.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do
recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.
Art. 53. Ao responsável pela unidade familiar são assegurados o contraditório
e a ampla defesa, observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, contados da data de ciência da notificação, para:
a) apresentar defesa administrativa ao órgão notificador; ou
b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente; e
II - trinta dias, contados da data da ciência da notificação da decisão recorrida
que julgar improcedente a defesa apresentada, ou que certificar a não apresentação de
defesa e decidir pelo pagamento, para:
a) 
apresentar 
recurso 
administrativo 
ao 
Ministro 
de 
Estado 
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; ou
b) realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente.
Art. 54. O responsável pela unidade familiar será considerado inadimplente
após o decurso de quaisquer dos seguintes prazos:
I - trinta dias sem apresentação do recurso, ou sem a realização do pagamento; ou
II - quarenta e cinco dias da decisão desfavorável do recurso, sem a realização
do pagamento.
§ 1º A não quitação do débito ensejará inscrição na dívida ativa da União, nos
termos da legislação.
§ 2º A pretensão de cobrança dos créditos não quitados prescreve em cinco
anos, observadas as hipóteses legais de interrupção e suspensão desse prazo.
Art. 55. O responsável pela unidade familiar enquadrado na hipótese do art.
49, caput, ficará impedido de reingressar no Programa Bolsa Família:
I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente; ou
II - pelo prazo de cinco anos, enquanto não houver a quitação dos valores recebidos
indevidamente, contado do início da fase a que se refere o art. 50, caput, inciso I.
Art. 56. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome definir os procedimentos e os efeitos complementares necessários à
aplicação do disposto neste Capítulo, no âmbito do CadÚnico e do Programa Bolsa Família.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, ficam convalidados até que as
adesões ao Programa Bolsa Família sejam formalizadas.
Art. 58. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome fica autorizado a editar atos complementares para a execução do disposto neste
Decreto.
Art. 59. Para fins de transição do Programa Auxílio Brasil, a que se refere a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, para o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023, serão considerados os dias de permanência em ambos os
Programas no cômputo dos prazos referidos no art. 28, caput, incisos I e II deste Decreto.
Art. 60. A periodicidade prevista no art. 32, § 2º, poderá ser alterada,
excepcionalmente, entre 2023 e 2024, pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 61. O Benefício Extraordinário de Transição será pago até a referência do
mês de maio de 2025.
Art. 62. O Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal
familiar superior a três salários mínimos; e
II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
............................................................................................................................" (NR)
Art. 63. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021;
II - o Decreto nº 10.866, de 23 de novembro de 2021;
III - o Decreto nº 11.013, de 29 de março de 2022; e
IV - o Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Angelo Vinicius Alves do Nascimento Azevedo Roda
Nísia Verônica Trindade Lima
DECRETO Nº 12.065, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de
2008, que dispõe sobre as ações de comunicação do
Poder Executivo federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20-
A e art. 20-B da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, e no art. 6º, caput, incisos I e IX,
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
I - comunicação digital;
II - comunicação pública;
III - promoção;
IV - patrocínio;
V - publicidade:
a) de utilidade pública;
b) institucional;
c) mercadológica; e
d) legal; e
VI - comunicação institucional:
a) relações com a imprensa; e
b) relações públicas:
1. assessoria e consultoria estratégica em marketing de relacionamento;
2. posicionamento institucional; e
3. live marketing.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII - examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, com seus anexos e
apêndices, dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, destinados à contratação
de serviços de:
a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
b) comunicação institucional; e
c) comunicação digital;
....................................................................................................................................
XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais de licitação, com seus anexos
e apêndices, para a contratação de prestadores de serviços de promoção e de pesquisa
de opinião, encaminhados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
V - submeter previamente à aprovação da Secretaria de Comunicação Social as
minutas de editais de licitação, com seus anexos e apêndices, destinados à contratação
de serviços de:
a) publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;
b) comunicação institucional; e
c) comunicação digital;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 3º, caput, inciso VII, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008; e
II - o art. 1º do Decreto nº 7.379, de 1º de dezembro de 2010, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008:
a) art. 3º;
b) art. 6º, caput, inciso VIII; e
c) art. 7º, caput, inciso V.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Laercio Portela Delgado
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 344, de 17 de junho de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024.
Nº 345, de 17 de junho de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.233, de 17 de junho de 2024.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSOLIDAÇÃO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao
disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:
Consolidar as Súmulas da Advocacia-Geral da União, em vigor nesta data, de
observância obrigatória para os órgãos de Consultoria e de Contencioso da AGU, da
Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.
SÚMULA Nº 1, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Publicada no DOU, Seção 1, 30/06, 1º/07 e 02/07/1997
"A decisão judicial que conceder reajustes referentes à URP de abril e maio de 1988 na
proporção de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19 %, incidentes sobre a remuneração do mês de
abril e, no mesmo percentual, sobre a do mês de maio, não cumulativos, não será impugnada
por recurso."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Decreto-lei nº 2.335, de 12.6.87, Decreto-lei nº 2.425, de 7.4.88.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal RE Nº 145183-1/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE Nº
146749-5/DF, Min. Paulo Brossard, (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 1997 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA Nº 3, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 3, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal,
a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos
aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e
desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37),
de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4º e 5º), Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (arts. 4º e
5º) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei nº 9.760, de 18.9.1946 (art. 1º) e Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP,
219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves
(Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP,
170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro
(Terceira Turma).
SÚMULA Nº 5, DE 8 DE MARÇO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 4, de 19/07/2004
SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.

                            

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