DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Para fins de concessão do Benefício Variável Familiar a nutrizes, a família
deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de
idade, conforme informações constantes no CadÚnico, nos termos do disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 6º O Benefício Variável Familiar concedido a nutrizes, na forma prevista no §
5º, será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 7º A revisão do valor do Benefício Extraordinário de Transição poderá ser
realizada mensalmente, vedada a sua majoração a qualquer tempo.
§ 8º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome regulamentará a pré-habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros
previstos no caput para disciplinar a sua gestão e a sua operacionalização de forma contínua.
Art. 22. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser
complementados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Seção III
Do pagamento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família
Art. 23. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome regulamentará a gestão e a operacionalização do pagamento dos benefícios
financeiros do Programa Bolsa Família, de forma a abranger os seguintes elementos:
I - a divulgação do calendário de pagamento;
II - as atividades e os procedimentos relativos à utilização dos meios de pagamento
para o acesso e o saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação
bancária;
III - as formas de pagamento nos canais autorizados a atender as famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - outros aspectos necessários para a operacionalização do pagamento dos
benefícios.
Art. 24. A inclusão da família no Programa Bolsa Família produzirá os seguintes
efeitos quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família
beneficiária:
I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas
informações constantes do CadÚnico;
II - emissão e entrega da notificação da concessão do benefício financeiro à
família por meio do envio de correspondência ao endereço registrado no CadÚnico ou por
outro meio previsto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
III - emissão e expedição de cartão para saque dos benefícios financeiros,
observado o disposto na regulamentação bancária; e
IV - abertura automática de conta poupança social digital, na forma prevista no
art. 27, caput, inciso I, em nome do responsável pela unidade familiar cadastrado no
CadÚnico, observado o disposto na regulamentação bancária.
Parágrafo único. A abertura automática de conta de que trata o inciso IV do caput
obedecerá às condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, a fim de garantir a manutenção do acesso aos
benefícios financeiros do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiárias.
Art. 25. O titular de benefício financeiro do Programa Bolsa Família será
preferencialmente uma mulher, a qual será previamente indicada como responsável pela
unidade familiar no CadÚnico.
Art. 26. Os cartões para saque dos benefícios financeiros e as senhas eletrônicas
serão entregues no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na
regulamentação bancária.
Art. 27. Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família poderão ser pagos
por meio das seguintes modalidades de contas, na forma prevista nas resoluções do Banco
Central do Brasil e em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome:
I - conta poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de
22 de outubro de 2020;
II - conta poupança digital;
III - conta de depósitos;
IV - conta contábil; ou
V - outras espécies de contas, quando permitido pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O crédito dos benefícios financeiros será realizado na conta contábil de
que trata o inciso IV do caput nas hipóteses de:
I - o responsável familiar não possuir contas bancárias nas modalidades de que
tratam os incisos I a III do caput;
II - o responsável familiar possuir contas bancárias nas modalidades de que
tratam os incisos I a III do caput, mas optar por receber o crédito por meio de conta
contábil; ou
III - haver impedimentos normativos, técnicos ou operacionais, como bloqueio,
suspensão, inativação ou encerramento das contas, observadas as hipóteses previstas em
regulamentação bancária e de acordo com o disposto pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família nas contas
bancárias de que tratam os incisos I a III do caput poderá ser efetuado após o
estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 3º Será permitido o pagamento do benefício financeiro do Programa Bolsa
Família ao portador de declaração do Governo distrital ou municipal que lhe confira
poderes específicos para o recebimento do benefício, na forma estabelecida em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
nas seguintes hipóteses:
I - extravio do cartão social e dos documentos de identificação em decorrência
de situação de emergência ou de calamidade pública; ou
II - alteração ou impedimento de responsável pela unidade familiar titular da
conta contábil prevista no inciso IV do caput.
Art. 28. Serão restituídos à União, na forma e nos prazos específicos estabelecidos
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - os benefícios financeiros mantidos à disposição do titular na conta contábil
de que trata o art. 27, caput, inciso IV, que não forem sacados em prazo específico; e
II - os benefícios financeiros creditados nas contas bancárias de que trata o art.
27, caput, incisos I a III, não movimentados em prazo específico.
Art. 29. Nas hipóteses previstas nos incisos do art. 28, caput, os prazos para a
efetivação do saque ou da movimentação poderão ser ampliados na forma estabelecida
pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos
seguintes casos:
I - em favor de grupos populacionais tradicionais ou específicos;
II - em favor de famílias que residam em Municípios em situação de
emergência ou de calamidade pública declarada; ou
III - em favor de famílias que residam em Municípios onde o acesso à rede
bancária seja precário.
Seção IV
Da administração dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família
Art. 30. As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com
os benefícios liberados mensalmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio,
de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão
ou de cancelamento dos benefícios de que trata o caput.
Art. 31. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome estabelecer, no âmbito da administração dos benefícios
financeiros do Programa Bolsa Família:
I - as diretrizes e os procedimentos para a operacionalização da revisão de
elegibilidade e cadastral das famílias e da administração dos benefícios financeiros de que
trata o art. 21, caput;
II - os critérios e os mecanismos para contagem dos prazos de atualização de
cadastros de beneficiários;
III - os prazos e os procedimentos para atualização de informações cadastrais
identificadas no CadÚnico das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e
IV - os prazos e os procedimentos para a repercussão da atualização de
informações cadastrais para a manutenção do pagamento de benefícios às famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 32. Deverão ser realizadas mensalmente as seguintes rotinas, na forma
estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome:
I - a análise das informações cadastrais das famílias beneficiárias;
II - a revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias e das famílias inscritas
no CadÚnico; e
III - a geração da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.
§ 1º O procedimento de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer mais de
uma vez dentro de um mesmo mês, a critério do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º As informações cadastrais deverão ser atualizadas ou revalidadas pela
família a cada período de dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização
ou revalidação, na forma prevista pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nas normas de gestão de benefícios e de
condicionalidades do Programa Bolsa Família, a renda familiar per capita mensal
estabelecida no art. 19 poderá sofrer variações sem implicar o desligamento imediato da
família beneficiária do Programa, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.601, de 19
de junho de 2023.
§ 1º Serão beneficiadas pela regra de proteção a que se refere o caput as
famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família que tiverem aumento da renda familiar per
capita mensal que ultrapasse o valor da linha de pobreza previsto no art. 19, desde que
não ultrapasse o valor correspondente a meio salário mínimo, na forma estabelecida pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º A regra de proteção a que se refere o § 1º consiste na permanência no
Programa Bolsa Família pelo período de até vinte e quatro meses.
§ 3º Durante o período a que se refere o § 2º, a família beneficiária receberá
cinquenta por cento do valor dos benefícios financeiros a que era elegível antes da variação
a que se refere o caput, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 34. Para fins de ingresso ou de permanência no Programa Bolsa Família, a
repercussão da ação de averiguação cadastral das famílias inscritas no CadÚnico será
realizada na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome.
Art. 35. A revisão de elegibilidade ao Benefício Extraordinário de Transição:
I - poderá ser realizada mensalmente; e
II - acarretará o encerramento do benefício em quaisquer das seguintes hipóteses:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da
estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, nos termos do disposto em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
b) o valor total dos benefícios financeiros de que trata o art. 21, caput, incisos
I a IV, recebidos por meio do Programa Bolsa Família ser majorado até igualar ou superar
o valor financeiro recebido do Programa no mês de maio de 2023, desconsideradas
eventuais parcelas retroativas; ou
c) a família deixar de receber os benefícios previstos no art. 21, caput, incisos I a IV.
Seção V
Da inserção financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família
Art. 36. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome poderá realizar ações coordenadas e continuadas de promoção da inserção e da
educação financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome conjugará esforços com o agente operador do programa para o acesso e a inclusão
financeira das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família a serviços financeiros, em
condições adequadas ao seu perfil e à sua necessidade, promovendo:
I - a oferta de instrumentos financeiros capazes de contribuir para a promoção
da autonomia econômica e financeira das famílias beneficiárias, de modo a respeitar a
capacidade de comprometimento financeiro dos beneficiários;
II - o acesso amplo e fácil a informações adequadas e claras acerca dos
serviços financeiros, especialmente quanto a taxas de juros, prazos, custos ou riscos
referentes aos serviços;
III - a proteção das famílias beneficiárias contra venda casada, constrangimento
e outros abusos na comercialização de serviços financeiros, principalmente aqueles que
decorram da sua vulnerabilidade socioeconômica, por meio de ações preventivas e
punitivas pertinentes;
IV - o atendimento e a resposta às reclamações, às denúncias ou às sugestões
das famílias, em prazos equiparados àqueles aplicados aos demais clientes, respeitadas as
exigências legais e normativas dos órgãos de regulação do mercado;
V - ações de educação financeira das famílias beneficiárias e divulgação de
informações sobre a utilização adequada dos serviços financeiros ofertados; e
VI - a análise de dados e informações, fornecidos pelo agente operador do
Programa ou por outros parceiros, que possibilitem a realização de pesquisas sobre o
impacto, a eficiência, a efetividade e as potencialidades da inserção financeira promovida
no âmbito do Programa Bolsa Família, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONALIDADES DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 38. As condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 10 da
Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, representam as contrapartidas a serem cumpridas
pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios financeiros previstos no art.
21 e se destinam a:
I - incentivar as famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às
políticas públicas de assistência social, educação e saúde, de modo a promover a proteção
social e a ruptura do ciclo de pobreza entre as gerações; e
II - identificar as vulnerabilidades sociais que afetem ou impeçam o acesso das
famílias beneficiárias aos serviços públicos que constituem condicionalidades, por meio da
gestão de seu acompanhamento e de seu cumprimento.
Parágrafo único. Os entes federativos conjugarão esforços para viabilizar o
acesso e a oferta aos serviços públicos de assistência social, educação e saúde, de forma
a tornar efetivo tanto o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família como o seu acompanhamento pelo Poder Público.
Art. 39. São critérios para o cumprimento das condicionalidades:
I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários
de quatro a seis anos de idade incompletos;
II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os
beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído
a educação básica;
III - cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo
Ministério da Saúde;
IV - acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham
até sete anos de idade incompletos; e
V - realização de pré-natal para as beneficiárias gestantes.
Art. 40.
São responsáveis pelo
acompanhamento do
cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº
14.601, de 19 de junho de 2023, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas
informações:

                            

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