DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento da Constituição de 1988
faz jus à pensão militar, quando o beneficiário da pensão esteja designado na declaração
preenchida em vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união estável, não
afastadas situações anteriores legalmente amparadas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de 4.5.1960, e 6.880, de 09.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos REsp's: 246244-PB, Rel. 228379-RS,
182975-RN Min. Felix Fischer (Quinta Turma); 161979-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 181801-CE,
Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 240458-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 31185-MG, Rel.
Min. Pedro Acioli, 477590-PE, Rel. Min. Vicente Leal, 354424-PE, Rel. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser
recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde
que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.
1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei nº 8.059,
de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão,
293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 8, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
(*) Redação alterada pelo Ato de 27 de setembro de 2005.
"O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento
morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da
própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do
óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT); Leis nºs 3.765, de 4.5.1960, 4.242, de
17.7.1963, e 8.059, de 4.7.1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Mandado de Segurança nº 21707/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 492445/RJ, Rel. Min. Felix
Fischer (Quinta Turma).
SÚMULA Nº 9, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 19 de julho de 2004, publicado no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e
28/07/2004.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 19/07/2004.
SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos
embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que
julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei nº
2.770, de 4.5.56 (art. 3º, com a redação dada pela Lei nº 6.071, de 3.7.1974), e Lei nº 9.469, de
10.7.1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira,
258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min.
Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira
Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 11, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"A faculdade, prevista no art. 557 do CPC, de se negar seguimento, monocraticamente, a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou dos Tribunais Superiores, alcança também a remessa necessária." (NR)
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, 496 e 557).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 258.881/RS, Rel. Min. Edson Vidigal (Corte
Especial); REsp 190.096/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma); REsp's nºs
205.342/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 156.311/BA, Rel.
Min. Adhemar Maciel (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal
do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira
Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº
292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar
Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.
SÚMULA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado
em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de 12.2.2007
(altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp
208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP,
312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel.
Min. Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.
"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º
de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995 (art. 39).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão
(Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 15, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 20/10, 21/10 e 22/10/2008
(*) Redação alterada pelo Ato de 16 de outubro de 2008.
"A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua
suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo,
observados os princípios do contraditório e da ampla defesa."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada
pelos Decretos nºs 4.729, de 09 de junho de 2003 e 5.699, de 13 de fevereiro de 2006.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp's nºs 172.869-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
149.205-SP, Rel. Min. Edson Vidigal (Quinta Turma); REsp's nºs: 174.435-SP, Rel. Min. Fernando
Gonçalves; 140.766-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 16, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU, Seção 1, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso
público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi
exonerado, a pedido."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.112, de 20.12.1990 (arts. 20 e 29). Outros: Informações nº AGU/WM-
11/2002, adotadas pelo Advogado-Geral da União e encaminhadas ao Supremo Tribunal
Federal com a Mensagem nº 471, de 13.6.2002, do Presidente da República.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Mandados de Segurança: 22933/DF, Rel. Min. Octavio
Gallotti, 23577/DF e 24271/DF Rel. Min. Carlos Velloso (Tribunal Pleno). Superior Tribunal de
Justiça: Mandado de Segurança nº 8339/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007
(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.
"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de
garantia, esta não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva
de débito com efeito de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o
cumprimento, no prazo, das obrigações assumidas pelo contribuinte."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei nº 8.212, DE 24.7.1991 (Art. 47).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AG-REsp,
247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma);
REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002
Publicada no DOU, Seção 1, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face
da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205e 206.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto
e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon
(Segunda Turma).
SÚMULA Nº 19, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Revogada pelo Ato de 1º de agosto de 2006, publicado no DOU de 02, 03 e 04 de agosto de
2006.
Sobre a matéria, em vigor a Instrução Normativa nº 5, de 1º/08/2006.
SÚMULA Nº 20, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 42, de 31 de outubro de 2008
SÚMULA Nº 21, DE 19 DE JULHO DE 2004
Publicada no DOU, Seção 1, de 20/07; 21/07 e 22/07/2004
"Os integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais têm direito às
gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas
igualmente aos Policiais Federais."
REFERÊNCIA:
Legislação Pertinente: Lei nº 9.266, de 15/03/1996.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 236.089/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa e AI nº
222.118/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. Superior Tribunal de Justiça - Mandados de Segurança
nºs 6.722/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 7.494/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar; 6.415/DF,
Rel. Min. Fontes de Alencar; e 6.046/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 22, DE 5 DE MAIO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006
"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público
destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal
ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II; - Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI nº
1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso
(Segunda Turma); RMS nº 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's: 423.752/MG e 392.976/MG
Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da
Súmula do STJ; REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº 397.762/DF Rel. Min. Gilson Dipp;
173.699/RJ e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº 10.764/MG Rel. Min. Edson Vidigal; RMS nº
12.763/TO, REsp's 532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix Fischer, (Quinta Turma); RMS's:
9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS's:
6.200/DF, Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF, 6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar (Terceira Seção).

                            

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