DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - o Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas no
art. 39, caput, incisos I e II; e
II - o Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39,
caput, incisos III a V.
§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, no âmbito do acompanhamento das condicionalidades do Programa
Bolsa Família:
I - promover a articulação intersetorial das ações governamentais para o
acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
II - disponibilizar:
a) informações das famílias beneficiárias ao Ministério da Educação e ao
Ministério da Saúde para acompanhamento, com base em dados disponíveis no CadÚnico
e na folha de pagamentos do Programa Bolsa Família; e
b) sistema que forneça as informações relativas à gestão de condicionalidades
de forma integrada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às instâncias de
controle social; e
III - regulamentar a gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família,
especialmente no que diz respeito:
a) às consequências do seu cumprimento e do seu não cumprimento pelas
famílias beneficiárias;
b) às hipóteses de interrupção temporária dos efeitos decorrentes do não
cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias; e
c) às hipóteses de não aplicação dos efeitos decorrentes do não cumprimento
das condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais,
dispensado o registro de que trata o art. 41, § 1º.
§ 2º As diretrizes, os critérios e os procedimentos para o acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família serão estabelecidos em ato conjunto do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e:
I - do Ministério da Educação, no que se refere às condicionalidades previstas
no art. 39, caput, incisos I e II; e
II - do Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39,
caput, incisos III a V.
§ 3º As informações necessárias à verificação dos critérios para o cumprimento
das condicionalidades do Programa Bolsa Família serão coletadas e disponibilizadas ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - pelo Ministério da Educação, quanto às condicionalidades previstas no art.
39, caput, incisos I e II; e
II - pelo Ministério da Saúde, quanto às condicionalidades previstas no art. 39,
caput, incisos III a V.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o Ministério da Saúde e o Ministério da
Educação disponibilizarão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome as informações relativas aos motivos de não cumprimento das
condicionalidades, quando couber.
Art. 41. Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades do
Programa Bolsa Família serão gradativos e aplicados de acordo com os registros do
histórico da família beneficiária.
§ 1º Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde
e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não
cumprirem as condicionalidades:
I - em caso de força maior ou caso fortuito;
II - quando não houver oferta do serviço;
III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelo Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os efeitos decorrentes do não cumprimento das condicionalidades
poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 42. As famílias em situação de não cumprimento das condicionalidades têm
prioridade na inclusão nos serviços da assistência social, observadas as regras estabelecidas
em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As famílias que estiverem em atendimento ou em
acompanhamento pela rede socioassistencial dos entes federativos poderão ter a aplicação dos
efeitos decorrentes do não cumprimento de condicionalidades interrompida temporariamente,
observadas as regras estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 43. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome poderá prever ações, inclusive sobre os benefícios, direcionadas às famílias cujas
informações sobre o acompanhamento das condicionalidades não constem nos sistemas das
áreas de saúde e de educação.
Art. 44. Ato do Poder Executivo federal instituirá Comitê Interministerial de
Ações Integradas do Programa Bolsa Família, destinado a garantir a intersetorialidade do
Programa Bolsa Família e a implementação de ações complementares necessárias ao
acompanhamento das condicionalidades do Programa, sob a coordenação do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e disporá sobre as suas
competências e o seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Art. 45. Compete aos Conselhos de Assistência Social estaduais, distrital e
municipais, em seus respectivos âmbitos:
I - acompanhar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família;
II - acompanhar a oferta, em seu respectivo âmbito de atuação, dos serviços
necessários para o cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
III - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa
Bolsa Família;
V - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família e do CadÚnico;
VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em regulamentos do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 46. Para o pleno exercício das competências estabelecidas no art. 45, ao
Conselho de Assistência Social será franqueado acesso:
I - aos formulários, aos dados e às informações do CadÚnico;
II - aos dados e às informações constantes de sistema desenvolvido para a gestão,
a operacionalização, o controle e o acompanhamento do Programa Bolsa Família;
III - às informações relacionadas às condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
IV
-
a outros
dados
e
informações
estabelecidos pelo
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A utilização indevida dos dados a que se referem os incisos I a IV
do caput acarretará a aplicação de sanção civil e penal, na forma prevista na legislação.
Art. 47. A relação dos beneficiários e dos benefícios recebidos no âmbito do
Programa Bolsa Família será amplamente divulgada pelo Governo federal.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser amplamente
divulgadas também pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma prevista no termo
de adesão ao Programa Bolsa Família, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Seção I
Do agente operador e pagador do Programa Bolsa Família
Art. 48. Cabe à Caixa Econômica Federal as funções de agente operador e
pagador do Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições pactuadas com a
União, por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, obedecidas as exigências legais.
§ 1º A Caixa Econômica Federal, atuando nas funções de que trata o caput, e
com a anuência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, poderá subcontratar instituição financeira para a realização do pagamento dos
benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 2º É vedado à Caixa Econômica Federal e às instituições subcontratadas
efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios
financeiros do Programa Bolsa Família ou de qualquer outro programa de transferência
condicionada de renda, sob o argumento de recompor saldos negativos ou de saldar
dívidas preexistentes do beneficiário.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
I - aos empréstimos pessoais contratados com fundamento no art. 6º-B da Lei
nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19
de junho de 2023; e
II - aos descontos decorrentes da operação prevista no art. 2º, § 10, da Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, até a data de publicação da Lei nº 14.601, de 19 de
junho de 2023.
§ 4º Os contratos vigentes na data de publicação deste Decreto para a
operacionalização dos programas de transferência de renda, na forma do disposto no art.
25 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, poderão ser:
I - utilizados para a prestação de serviços, pelo agente operador e pagador, no
âmbito do Programa Bolsa Família; e
II - aditivados com o objetivo de garantir a continuidade das transferências
financeiras às famílias.
§ 5º A Caixa Econômica Federal poderá:
I - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção de sistemas de:
a) informações cadastrais das famílias público-alvo do Programa Bolsa Família
e do auxílio Gás dos Brasileiros; e
b) gestão de benefícios;
II - prover serviços para a implementação do Programa Bolsa Família, para a
gestão de benefícios financeiros e para a geração da folha de pagamento; e
III - elaborar relatórios e fornecer as bases de dados necessários ao
acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do Programa Bolsa
Família e do CadÚnico.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, fica dispensada a licitação, caso se trate de
instituição pública que preveja, entre suas competências, atividades específicas que
auxiliem na operacionalização dos programas de transferência de renda, do auxílio Gás dos
Brasileiros e do CadÚnico.
Seção II
Do ressarcimento de recursos financeiros
Art. 49. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e assegurados o
contraditório e a ampla defesa, o responsável pela unidade familiar que dolosamente
prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos
integrantes de sua família, que resulte no seu ingresso ou na sua permanência como
beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a
título de benefícios financeiros do Programa.
§ 1º O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização
da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela
unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:
I - apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e
II - possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores vigentes e
apurados na data do conhecimento do indício de irregularidade, e não serão alcançadas as
parcelas sacadas há mais de sessenta meses.
§ 3º Constatados os requisitos para realização de cobrança de ressarcimento, os
valores calculados do débito serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA.
§ 4º Realizadas a análise e a apuração cadastral, e verificada a inexistência de
dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou na
hipótese de impossibilidade de comprovação do dolo, incidirão os seguintes efeitos:
I - o benefício será cancelado; e
II - o respectivo processo será arquivado.
Art. 50. O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família
compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 49:
I - notificação para ressarcimento do valor devido ou apresentação de defesa;
II - análise de defesa e decisão;
III - notificação para o ressarcimento do valor devido ou para apresentação de recurso;
IV - análise de recurso;
V - arquivamento por pagamento do débito; e
VI - inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal - Cadin e na dívida ativa da União, nos termos da legislação.
§ 1º O acatamento da defesa ou do recurso ensejará o arquivamento do processo.
§ 2º Em caso de inadimplência do responsável pela unidade familiar, o devedor
será inscrito no Cadin e na dívida ativa da União.
§ 3º Ao processo de cobrança de ressarcimento do Programa Bolsa Família será
aplicada, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 51. A notificação do responsável pela unidade familiar será realizada por
quaisquer dos seguintes meios:
I - eletrônico, mediante:
a) envio de correio eletrônico;
b) acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no
sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome; ou
c) acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;
II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS), mediante envio
de mensagem ao telefone celular do responsável pela unidade familiar, identificado no
CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;
III - rede bancária, mediante utilização:
a) dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira
pagadora de benefício; ou
b) dos demonstrativos de pagamento de benefícios financeiros do Programa
Bolsa Família;
IV - via postal, por meio do endereço do responsável pela unidade familiar
constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova
suficiente de notificação; ou
V - pessoalmente, quando entregue ao responsável pela unidade familiar em
mãos, desde que haja registro da notificação.
§ 1º Caso o responsável pela unidade familiar não seja localizado, ou não seja
possível sua notificação mediante quaisquer dos meios previstos nos incisos I a IV do
caput, a notificação será realizada por edital.
§ 2º Para o envio da notificação serão utilizados os dados mais atualizados
constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Art. 52. A ciência da notificação será considerada:
I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de
correio eletrônico;

                            

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