DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SÚMULA Nº 23, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU, Seção 1, de 09/10; 10/10 e 11/10/2006
"É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de ação contra a União
também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de
15.8.2003), Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda
Turma); e Decisão monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa.
SÚMULA Nº 24, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).
"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de
aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o
vínculo empregatício."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de
setembro de 2006 (Art. 113).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta
Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de
Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)(*).
SÚMULA Nº 25, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o
trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos
legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para
outras atividades laborais."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).
SÚMULA Nº 26, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade
de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp
956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta
Turma).
SÚMULA Nº 27, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural
exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento
das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 2º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 643.927/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
EREsp 576.741/RS, Rel. Min. Hélio Guaglia Barbosa (Terceira Seção). Turma Nacional de
Uniformização: PU nº 200372020503266/SC, Súmula 24 (DJ de 10/03/2005).
SÚMULA Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008
SÚMULA Nº 29, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade
exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis
desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 180).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 412.351/RS, Min. Rel. Paulo Gallotti e
EREsp 441.721/RS, Rel. Min. Laurita Vaz (Terceira Seção). Turma Nacional de Uniformização:
PU 200351510120245, Súmula 32 (DJ 04/0/2006).
SÚMULA Nº 30, DE 9 DE JUNHO DE 2008
(*) Revogada pelo Ato de 31 de janeiro de 2011, publicado no DOU, Seção 1, de 26, 27 e
28/07/2004.
SÚMULA Nº 31, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06, 11/06 e 12/06/2008
"É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução
ajuizada em face da Fazenda Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil (Art. 739, § 2º).
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco Aurélio; RE- AgR
504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE-
AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); RE- AgR 502.009/PR, RE-AgR
607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); Superior Tribunal de
Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).
SÚMULA Nº 32, DE 9 DE JUNHO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único,
e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova
material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham
rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado,
de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu
ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a
existência de prova em contrário."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 55, § 3º; Art. 106; e Art. 143, II). Instrução
Normativa do INSS nº 11, de 20.09.2006, (Art. 133, §§ 1º, 2º e 3º).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 637.437/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz (DJ de
13/09/2004), REsp 603.202/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini (Quinta Turma); REsp
439.647/RS Rel. Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); EAR/SP 719, Rel. Ministro Hélio
Quaglia Barbosa (DJ 24/11/2004) e AR 1.166/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, (Terceira
Seção).
SÚMULA Nº 33, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"É devida aos servidores públicos federais civis ativos, por ocasião do gozo de férias e licenças,
no período compreendido entre outubro/1996 e dezembro/2001, a concessão de auxílio-
alimentação, com fulcro no art. 102 da Lei nº 8.112/90, observada a prescrição qüinqüenal".
Legislação Pertinente: art. 102 da Lei nº 8.112/90.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 745.377/PE e REsp 614.433/RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima; AgRg no REsp 643.236/PE, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 577.647/SE,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 674.565/PE e AgRg no REsp
610.628/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 643.938/CE, Rel. Min. Paulo Medina
(Sexta Turma).
SÚMULA Nº 34, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em
decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração
Pública".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Resp. nº 643.709/PR e AgRg no REsp nº 711.995,
Rel. Min. Felix Fischer; REsp. nº 488.905/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no REsp nº
679.479/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); RMS nº 18.121/RS, Rel. Min.
Paulo Medina; REsp nº 725.118/RJ e AgRg no REsp. nº 597.827/PR Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp
nº 651.081/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa (Sexta Turma); MS nº 10.740/DF, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 35, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos,
previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 466.061/RR, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence; RE 243.926-6/CE, Relator Min. Moreira Alves, DJ 10/08/2000 (Primeira Turma); RE
188.234/DF, Rel. Min. Neri da Silveira; AgAI 318.367/BA, Rel. Min. Celso de Melo; AgAI
660.815/RR, Rel. Min. Eros Grau; AgRgRE 433.921/CE, Relator Min. Carlos Velloso (Segunda
Turma). Superior Tribunal de Justiça: AgRg EDcl. no RESP 525.611/DF, Rel. Min. Jane Silva
(Desemb. Convocada do TJ/MG); ROMS 17103/SC, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima
(Quinta Turma); AgRg no REsp 335.731/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp
462.676/RS e ROMS 20480/DF, Relator Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS 9183/DF Rel.
Min. Jane Silva (Desemb. Convocada do TJ/MG) (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 36, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"O ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a
Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, tem direito
à assistência médica e hospitalar gratuita, extensiva aos dependentes, prestada pelas
Organizações Militares de Saúde, nos termos do artigo 53, IV, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 53, IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 417.871-AgR/RJ e 421.197-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar
Peluso (Primeira Turma); RE 414.256-AgR/PE, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 37, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008.
"Incidem juros de mora sobre débitos trabalhistas dos órgãos e entidades sucedidos pela
União, que não estejam sujeitos ao regime de intervenção e liquidação extrajudicial previsto
pela Lei nº 6.024/74, ou cuja liquidação não tenha sido decretada por iniciativa do Banco
Central do Brasil".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: artigo 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/74.
Jurisprudência: Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-721.280/2001.9, Rel. Min. Guilherme
Augusto Caputo Bastos (Primeira Turma); TST-AIRR-6689100- 24.2002.5.04.0900, Rel. Min.
Carlos Alberto Reis de Paula (Terceira Turma); TST-AIRR- 176840-51.1990.5.01.0036. Rel. Juiz
Convocado: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; AIRR e RR - 5023600-39.2002.5.09.0900, Rel.
Min. Maria de Assis Calsing (Quarta Turma); E-RR-345325-48/1997.3, Rel. Min. Rider de Brito
(Quinta Turma); E-RR- 495383/1998, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; E-RR-17472/2002-
900-09-00.6, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira (SubSeção 1 Especializada em Dissídios
Individuais), Orientação Jurisprudencial Transitória nº 10 (SBDI-1); TST - R X O FA R - 9 8 0 1 7 / 2 0 0 3 -
900-11- 00.3, Rel. Min. Barros Levenhagen (SBDI-2).
SÚMULA Nº 38, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos
de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que
passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 529708 / RS e REsp 734261 / RJ, Rel. Min.
Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); REsp 226907 / ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves
(Sexta Turma) ; EREsp 102622 / SP, Rel. Min. Felix Fischer; AR 708 / PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti; AR 693/PR, Rel. Min. Gilson Dipp (Terceira Seção); EREsp 92867 / PE, Rel. Min. Edson
Vidigal e EREsp 96177/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte Especial).
SÚMULA Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas, contra a Fazenda
Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da Constituição
Fe d e r a l ) . "
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da Lei Nº
9.494/1997.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros
Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel. Min.
Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR 490560/RS e
RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel. para o Acórdão
Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Tribunal Pleno).

                            

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