DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800013
13
Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp 659629/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Corte
Especial).
SÚMULA Nº 40, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008
"Os servidores públicos federais, quando se tratar de aposentadoria concedida na vigência do
Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos',
previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, com o regime estabelecido no art. 192 do
mesmo diploma."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: arts. 62, § 2º e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de setembro de 1990.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 577.259/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves de
Lima; REsp 586.826/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 516.489/RN, Rel. Min. Felix
Fischer (Quinta Turma); REsp 380.121/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; REsp 194.217/PE, Rel.
Min. Vicente Leal (Sexta Turma). MS 8.788/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; MS 9.067/DF, Rel. Min.
Paulo Medina (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 41, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008
(*) Redação alterada pela Súmula 85, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de
27/07, 28/07 e 29/07/2020
SÚMULA Nº 42, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/10; 03/11 e 04/11/2008
I - A Súmula 20, da Advocacia-Geral da União, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os servidores administrativos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União têm direito
ao percentual de 11,98%, relativo à conversão de seus vencimentos em URV, por se tratar de
simples recomposição estipendiária, que deixou de ser aplicada na interpretação das Medidas
Provisórias nºs 434/94, 457/94 e 482/94."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 168 da Constituição Federal, art. 22 da Medida Provisória nº 482/94,
convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 529.559-1/MA, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AgR-RE's 394.770-2/SC, Rel. Min. Ellen Gracie; 416.940- 1/RN,
Rel. Min. Joaquim Barbosa; 440.171-2/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE-AgRAI 482.126-1/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes (Segunda Turma). ADIMC 2321/DF e 2323/DF, Rel. Min. Celso de Mello
(Tribunal Pleno);
(*) O Ministro-relator das ADI 's 2321 e 2323, Celso de Mello, explicitou que as tabelas de
vencimentos dos servidores administrativos do Poder Judiciário, constante do Anexo III da Lei
9.421/1996, continham valores relativos à AGOSTO/95, aos quais não havia sido aplicado o
percentual de 11,98%, por erro de cálculo na conversão da URV. Igual falha ocorreu em relação
às tabelas dos servidores do Ministério Público Federal, que reproduziam valores de
AGOSTO/95, conforme Anexo IV, da Lei nº 9.953/2000. Os 11,98% desaparecem, portanto, com
a reestruturação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
partir das Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.476, de 27 de junho de 2002.
SÚMULA Nº 43, DE 30 DE JULHO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 31/07; 03/08 e 04/08/2009
"Os servidores públicos inativos e pensionistas, com benefícios anteriores à edição da Lei Nº
10.404/2002, têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa - GDATA nos valores correspondentes a:
(i) 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei
Nº 10.404/2002 e Decreto nº 4.247/2002);
(ii) 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004 (art. 5º, parágrafo único,
da Lei nº 10.404/2002, art. 1º da Lei nº 10.971/2004 e 7º da Emenda Constitucional nº
41/2003); e
(iii) 60 (sessenta) pontos, a partir do último ciclo de avaliação de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 198/2004 até a edição da Lei nº 11.357, de 16 de outubro de 2006."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: art. 40, § 8º, da Constituição da República; art. 5º e 6º, parágrafo único
da Lei nº 10.404/2002; art. 1º da Lei nº 10.971/2004; Lei nº 11.357/2006; art. 7º da Emenda
Constitucional Nº 41/2003.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 476.279/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ de
15/06/2007); RE 476.390/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tribunal Pleno).
SÚMULA Nº 44, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
(*) Alterada pela Súmula nº 65, de 05 de Julho de 2012.
SÚMULA Nº 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 15/09; 16/09 e 17/09/2009
"Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de
concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei
nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada
pelo 5.296/2004.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Ayres Britto
(Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo
Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190-DF, relator
Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de
05/05/2009 (Terceira Seção).
SÚMULA Nº 46, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Será liberada da restrição decorrente da inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura
administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário."
Legislação Pertinente: Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/1997.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgReg no RESP nº 756.480-DF, relator Ministro Luiz
Fux, AgRg no AI nº 1.123.467-DF, relatora Ministra Denise Arruda; RESP nº 1.054.824- MT,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki (Primeira Turma); REsp 's nº 870.733-DF e nº 1079.745-
DF, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no AI nº 1.065.778-AM, Relator Ministro Herman
Benjamin (Segunda Turma); MS nº 11.496-DF, relator Ministro Luiz Fux (Primeira Seção).
SÚMULA Nº 47, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Publicada no DOU, Seção 1, de 24/09; 25/09 e 28/09/2009
"Os militares beneficiados com reajustes menores que o percentual de 28,86%, concedido
pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, têm direito ao recebimento da respectiva diferença,
observada a limitação temporal decorrente da MP nº 2.131/2000, bem assim as matérias
processuais referidas no § 3º do art. 6º do Ato Regimental nº 1/2008."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19.01.1993; Lei 8.627, de 19.02.1993; MP nº 2.131, de
28 de dezembro de 2000.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: AgRgRE 398.778-0/BA, Rel. Ministro Sydney Sanches
(Primeira Turma), AgRgRE 444.505-1/RJ, Rel. Ministro Carlos Velloso, AgRgRE 291.701-0/SP,
Rel. Min. Maurício Corrêa (Segunda Turma); Superior Tribunal de Justiça: REsp 's nºs
839.278/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, 940.141/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 967.421/RS,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); REsp' 835.761/RS e REsp 990.284, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, AgRgREsp 905.135/RS, Rel. Carlos Fernando Mathias (Juiz
Federal Convocado TRF 1ª Região), AgRgAI 706.118/SC, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta
Turma).
SÚMULA Nº 48, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009 (*)
(*) Alterada pela Súmula nº 56, publicada no DOU, Seção 1, de 08/07; 11/07 e
12/07/2011
SÚMULA Nº 49, DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Publicada no DOU Seção 1, de 20/04/2010
"A regra de transição que estabelece o percentual de 80% do valor máximo da GDPGTAS, a ser
pago aos servidores ativos, deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, até a
regulamentação da mencionada gratificação."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: EC nº 41/2003, art. 7º; Lei nº 11.357/2006,art. 7º, § 7º.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: MS 12.215 / DF, Relator Ministro Felix Fischer
(Terceira Seção). Supremo Tribunal Federal: Ag Reg no AI 715.549, Relatora Ministra Cármen
Lúcia (Primeira Turma); Ag Reg no RE 585.230 / PE, Relator Ministro Celso de Mello, Ag Reg no
RE 591.303/ SE, Relator Ministro Eros Grau (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 50, 13 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 16/08, 17/08 e 18/08/2010
"Não se atribui ao agente marítimo a responsabilidade por infrações sanitárias ou
administrativas praticadas no interior das embarcações."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Art. 6º e art. 8º, § 8º, ambos da Lei nº 9.782/99; Resolução RDC nº 17, de
21 de novembro de 2001; arts. 3º e 10, inciso XXIII, da Lei nº 6.437/77.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp nº 719.446/RS, Relatora Ministra
Denise Arruda; AgRg no REsp nº 1.042.703/ES, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp nº
826.637/RS, Relator Ministro Francisco Falcão; AgRg no AI nº 1.039.595, Relatora Ministra
Denise Arruda (Primeira Turma); REsp nº 665.950/PE, Relator Ministro Franciulli Netto; REsp
nº 731.226/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp nº 1.058.368/RS, Relator
Ministro Castro Meira; AgRg no REsp nº 981.545/SP, Relator Ministro Herman Benjamin; AgRg
no REsp nº 1.165.103/PR, Relator Ministro Castro Meira (Segunda Turma).
SÚMULA Nº 51, 26 DE AGOSTO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 27/08, 30/08 e 31/08/2010
"A falta de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão vitalícia
de que trata o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por
meios idôneos de prova."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Constituição Federal art. 226, § 3º; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, art. 217, inciso I, alínea "c".
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 176.405/RS e 397.134/RN, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca; REsp's nºs 240.209/PE e 236.980/RN, Relator Ministro Edson Vidigal;
REsp's 396.853/RS, 413.956/SC e 443.055/PE, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma);
REsp's 254.673/RN e 311.826/PE, Relator Ministro Vicente Leal; AgRg no REsp 1.041.302/RS,
Relator Ministro Og Fernandes (Sexta Turma); MS 8.153/DF, Relator Ministro Felix Fischer
(Terceira Seção).
SÚMULA Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 09/09, 10/09 e 13/09/2010
"É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso
de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o¸6.015/73 (Lei de
Registros Públicos), artigo 1.245, § 1¸do Código Civil em vigor, artigo 530, I do Código Civil de
1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1.973.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp 775.425/PB, Rel.
Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE 119937/SP, Rel. Min.
Sydney Sanches, (Primeira Turma).
SÚMULA Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"O acordo ou a transação realizada entre o servidor e o Poder Público sobre o percentual de
28,86%, sem a participação do advogado do autor, não afasta o direito aos honorários
advocatícios na ação judicial."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, arts. 23 e 24, § 4º e Lei 8.622/93.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgRgEDcl no REsp 850313/PA, Relator Ministro
Arnaldo Esteves de Lima, AgRg no Ag 814736/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp
797108/DF, Relator Ministro Felix Fischer (Quinta Turma); AgRg no REsp 1121368/RS, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 826078/RS Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 908407/DF, Relator Ministro Og Fernandes; AgRg no REsp
477002/PR, Relator Ministro Paulo Gallotti, AgRg no REsp 837072/MG, Relator Ministro Carlos
Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), AgRg no Ag 584458/MG, Relator o
Ministro Nilson Naves (Sexta Turma); EREsp 542166/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura (Terceira Seção);
SÚMULA Nº 54, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Publicada no DOU Seção 1, de 11/11/2010
"A indenização de campo, criada pelo artigo 16 da Lei nº 8.216/91, deve ser reajustada na
mesma data e no mesmo percentual de revisão dos valores das diárias, de modo que
corresponda sempre ao percentual de 46,87% das diárias"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.270/91, art. 15; Lei nº 8.216/191, art. 16.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - REsp 690309/PB e Decl. no REsp 603.010/PB, Rel.
Ministro Gilson Dipp Resp. 844780/PB, Rel. Min. Felix Fischer; Ag. 1241346/GO, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima; Ag. 1237360/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Ag. 1214830/BA, Rel. Min.
Laurita Vaz; Ag. 1241323/BA, Rel. Min. Jorge Mussi; (Quinta Turma); REsp. 726962/RN, Rel. Min.
Nilson Naves; Ag. 1242401/PA, Rel. Min. Og Fernandes; AI 887307/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti;
Ag.1241555/AP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado) (Sexta Turma); AgRg
na Pet 7.148/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Terceira Seção); Supremo Tribunal
Federal - AI 715139 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 722306 AgR/ES, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski (Primeira Turma); AI 743681 RG/BA, Rel. Min. Cezar Peluso (Plenário virtual).

                            

Fechar