DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Terceira Seção: AR 4.032, Rel. Min. Sabastião Reis
Júnior, DJe de 24/04/2014; EREsp 1.035.675, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
18/03/2014; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.216.093, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de
15/03/2011; AgRg no REsp 1.188.744, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/03/2014; Segunda
Turma: Medida Cautelar nº 18.368, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17/11/2011;
AgRg no REsp 1.250.919, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 08/11/2011; Quinta Turma: AgRg
no REsp 1.137.145, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 22/11/2010; AgRg no REsp 1.105.054, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJe de 09111/2009; REsp 963.680, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de Ol11212008; Sexta Turma: AgRg nos EDcl no REsp 812.409, Rel. Min. Celso Limongi, Dle de
02/08/2010; AgRg no REsp 1.137.059, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 21/11/2011; AgRg no Ag
em REsp 70.971, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.074.315, Rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 25/04/2014. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: AgR
no RE 606.877, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/09/2010; ED no AgR no AI 838.819,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 09/11/2012; Segunda Turma: AgR no AI 811.716, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 07/02/2011.
SÚMULA Nº 78, DE 15 DE MAIO DE 2015
Publicada no DOU de 18/05, 19/05 e 20/05/2015
"É reconhecido o direito dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico
federal à progressão por titulação, sem a observância do interstício, até o advento do Decreto
7.806, publicado no D.O.U de 18/09/2012; observadas as regras estabelecidas nos artigos 13
e 14 da Lei 11.344/2006, a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784/2008 e o limite
máximo de progressão à Classe D-III, nível I."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 120 da Lei 11.784/2008, artigo 11 do Decreto 7.806/2012 e Lei
11.344/2006 arts 13 e 14.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - RESP1.343.128-/SE, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2013. Supremo Tribunal Federal - ARE 764.226/R5,
Primeira Turma Rel. Min. Luís Roberto Barroso, acórdão de 11/02/2014; ARE 786239/AL, Rel.
Min. CARMEN LÚCIA, DJe 06/02/2014; ARE 743536/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOW S K I ,
DJe de 20/08/2013.
SÚMULA Nº 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 16/11, 17/11 e 18/11/2015
"O termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança, no qual se
discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação de candidato em concurso
público, é a data em que este toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão
do certame".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Artigo 23 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - ERESP nº 1.124.254/PI, Corte Especial, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe de 12/08/2014. MS nº 17.433/DF, Re. Min. Arnaldo Esteves, DJe de
05/12/2012. Supremo Tribunal Federal - AgrMS nº 30.620/DF, Segunda Turma Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 27/09/2011; ARE 855147/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/12/2014; RE
711.000/RN, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe de 20/11/2012.
SÚMULA Nº 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicada no DOU de 18/11, 19/11 e 20/11/2015
"Para concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a conversão
de tempo de serviço/contribuição especial em comum deve observar o fator de conversão
vigente à época em que requerido o benefício, devendo ser desconsiderado, para esta
finalidade, o fator de conversão vigente à época da prestação da atividade laboral"
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 357, de 7 de dezembro
de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.310.034, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 19/12/2012; Terceira Seção: REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2011; Primeira Turma: AgRg no REsp 1.399.678, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
25/06/2015; AgRg no REsp 1.401.326, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 29/05/2015; Segunda
Turma: AgRg no AREsp 704.721, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/08/2015; AgRg no
AREsp 666.891, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/05/2015; Quinta Turma: AgRg nos
EDcl no REsp 1.248.476, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/05/2015.
SÚMULA Nº 81, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016
Publicada no DOU de 10/02, 11/02 e 12/02/2016
"Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com
reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por
violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda
que genérica."
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993; Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro
1993.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 423.082-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 17/12/2004; RE 694.510- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
15/05/2014; Segunda Turma: AI 448.845-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25/11/2005.
Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção: REsp 1.235.513, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
20/08/2012; Terceira Seção: EREsp 553.379, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/11/2006;
AgRg nos EREsp 366.455, Rel. Min. Celso Limongi, DJe de 25/04/2011; Quinta Turma: REsp
949.124, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 09/03/2009; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
963.043, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/11/2010; Sexta Turma: EDcl no AgRg
no REsp 978.716, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 10/08/2009; AgRg no Ag 455.323, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 02/06/2008.
SÚMULA Nº 82, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 09/02, 14/02 e 15/02/2018
"O pensionista de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, caso se enquadre na regra
de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005, tem direito à paridade, ou seja, a que sua
pensão seja revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, mas não tem direito à integralidade, isto é, a que
sua pensão corresponda ao valor total dos proventos do servidor falecido".
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - Plenário: RE nº 603.580, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJE 3.6.2016 (submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos -Tema nº 396).
SÚMULA Nº 83, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Publicada no DOU, Seção 1, 31/10, 01/11 e 05/11/2018
"Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição Federal - art. 40, § 8º; Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Lei nº
11.171, de 2 de setembro de 2005.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal - RE nº 677.730/RS, Pleno, DJe de 24.10.2014.
SÚMULA Nº 84, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 27/01, 28/01 e 29/01/2020
"A anulação, pela Administração Pública, de ato administrativo do qual já decorreram efeitos
concretos deve ser precedida de regular processo administrativo".
REFERÊNCIAS: Legislação: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Jurisprudência: Julgamento do Recurso Extraordinário nº 594.296, Rel. Min. Dias Tofolli, apelo
submetido à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos (arts. 1.035 e 1.036 do
Código de Processo Civil), com trânsito em julgado certificado em 23 de fevereiro de 2012.
SÚMULA Nº 85, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, de 27/07, 28/07 e 29/07/2020
Resolve alterar a Súmula nº 41 da Advocacia-Geral da União, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A exigibilidade da multa por retenção de imóvel funcional, prevista no artigo 15, inciso I, alínea
"e", da Lei nº 8.025/90, será suspensa durante a vigência de provimento judicial proferido no
curso de discussão sobre o direito à sua aquisição."
REFERÊNCIAS:
Legislação: artigos 1º, 6º e 15, I, da Lei nº 8.025/1990 e Decreto nº 99.266/1990.
Jurisprudência: STJ - MS 4954/DF 1997/0001835-0, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
01/02/1999; STJ - EAR 513/DF 2007/0013083-9, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE
07/05/2015; STJ - REsp 1787989/DF 2018/0317655-0,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 03/06/2019.
SÚMULA Nº 86, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicada no DOU, Seção 1, 25/11, 26/11 e 27/11/2020
"A exigência de escolaridade de nível médio, para fins de concurso público, pode ser considerada
atendida pela comprovação, pelo candidato, de que possui formação em curso de nível superior
com abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível
técnico previsto no edital e dentro da mesma área de conhecimento pertinente."
Jurisprudência: 1) STJ, AgRg no AREsp nº 428.463/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 10/12/2013; 2) STJ, AgRg no REsp 1.470.306/SC, Min.BENEDITO GONÇ A LV ES ,
Primeira Turma, DJe 11/05/2015.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
PORTARIA CONJUNTA AGU/DPU Nº 1, DE 13 DE JUNHO 2024
Institui
o Programa
Caravana
de Direitos
na
Reconstrução do Rio Grande do Sul
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, no
uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 4º, caput, incisos I, XIII e
XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 8º, inciso I da Lei
Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 00400.001866/2024-19, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio
Grande do Sul, com a finalidade de planejar, coordenar e integrar iniciativas para acelerar
e promover o acesso a direitos em prol da população do Rio Grande do Sul afetada pelos
eventos climáticos ocorridos no ano de 2024.
Art. 2º O Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul
tem como objetivos:
I - prevenir e reduzir litígios que envolvam os cidadãos do Rio Grande do Sul
perante a União, as autarquias e fundações públicas federais;
II - promover soluções consensuais de forma coordenada;
III - oferecer atendimento acessível, célere e transparente aos cidadãos; e
IV - contribuir para promoção do acesso a direitos da população do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A atuação no âmbito do Programa Caravana de Direitos na Reconstrução
do Rio Grande do Sulprivilegiará a solução extrajudicial dos litígios visando à composição
entre conflitos de interesses, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Complementar
nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e o art. 4º, inciso VI da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993.
§ 1º Nas demandas passíveis de judicialização envolvendo a União, a Defensoria
Pública da União submeterá prioritariamente a controvérsia à Central de Solução
Consensual em Direitos Humanos e Emergência Climática da Procuradoria-Geral da União
e Consultoria-Geral da União, para tentativa de resolução pré-processual da controvérsia,
no prazo de trinta dias.
§ 2º Nas demandas passíveis de judicialização envolvendo autarquias e
fundações públicas federais, a Procuradoria-Geral Federal auxiliará na interlocução pré-
processual a ser conduzida pela Defensoria Pública da União.
Art. 4º O Programa Caravana de Direitos na Reconstrução do Rio Grande do Sul
será implementado:
I - na primeira etapa, com início imediato, no âmbito do município de Porto Alegre;
II - na segunda etapa, no âmbito dos demais municípios do Estado do Rio
Grande do Sul, a partir de 1º de julho de 2024.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Advogado-Geral da União
LEONARDO CARDOSO DE MAGALHÃES
Defensor Público-Geral Federal
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 17 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo
12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre
os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.924156/2021-61
Interessado: GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (FAST
MEDICAMENTOS) (CNPJ nº 19.970.265/0003-02).
Extrato da Decisão nº 131, de 14 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 286.655,27 (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco
reais e vinte e sete centavos), em decorrência da oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido para vendas destinadas ao consumidor, Preço Máximo ao Consumidor
- PMC, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6

                            

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