DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
de outubro de 2003 c/c a Orientação Interpretativa nº 02/2006; a Resolução CMED nº
01/2017 e art. 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.903673/2024-40
Interessado: ALFA E ÔMEGA COMERCIAL LTDA. (CNPJ nº 15.361.503/0001-60).
Extrato da Decisão nº 132, de 14 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 871,16 (oitocentos e setenta e um reais e dezesseis centavos),
ante a prática da infração de oferta de medicamento por preço superior ao permitido, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911280/2023-29
Interessado: CAPROMED FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ nº 13.085.369/0001-96).
Extrato da Decisão nº 133, de 14 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 17.751,27 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e um reais e
vinte e sete centavos), ante a prática da infração de comercialização de medicamento por
preço superior
ao permitido para oferta
destinada à Administração Pública, em
descumprimento ao previsto art. 5º, inciso II, alínea "a" c/c art. 13 inciso I, alínea "a" da
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.900966/2022-11
Interessado: STOCK MED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº
20.650.862/0001-77).
Extrato da Decisão nº 134, de 14 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 82.966,96 (oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis
reais e noventa e seis centavos), ante a prática da infração de comercialização de
medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações
Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de
2018.
Processo Administrativo nº 25351.907811/2024-60
Interessado: CENTRO OESTE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME (CNPJ nº 02.683.235/0001-50).
Extrato da Decisão nº 135, de 14 de junho de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 134.866,98 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e sessenta
e seis reais e noventa e oito centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), estabelecido pelas normas da
CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01
e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente,
no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de
2018.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 363, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no
que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º
da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE-
BA nº.01/2016 de 23/03/2016, que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do
Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002121/2024-11
constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos; resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 03.06.24 o Médico Veterinário
ITAMAR MIRANDA CASTRO PAES LANDIM, com inscrição no CRMV-BA sob n°08660-VP( BA ) ,
para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE-BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará a suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 802, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 292, da Portaria Ministerial
nº. 561, de 11/04/2018, publicada no D.O.U. de 13/04/2018, página 7 a 39 e o
Memorando Circular nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 - Processo SEI nº.
21000.015362/2018-11, Instrução Normativa nº. 22, de 20 de junho de 2013, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2013, Seção 1, considerando o que
consta no Processo SEI SFA/SP n°. 21052.004728/2024-51, resolve:
Art. 1 - Tornar sem efeito, a Portaria nº 745, de 29/12/2023, publicada no
D.O.U. de 03/01/2024, Seção 1, página 4, referente ao cancelamento da habilitação
para emissão de Guia de Trânsito Animal/GTA, do Médico Veterinário Jeronimo Kempe
Junior, inscrito no CRMV-SP sob o n° 3.855, e retificada na Portaria S/N, publicada no
Diário Oficial da União, de 08/03/2024 Seção 1, Página 5, em cumprimento à decisão
judicial exarada pelo Exmo Juíz da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente no
Mandado de Segurança Cível nº 5000789-46.2024.4.03.6112.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 215, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 131/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) GABRIEL
BARBOSA HOLZ, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n°3304, para colheita de material e
envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais
dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA Nº 23, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela
Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo 21000.034173/2024-
87,resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) JOSÉ LUIZ BOARETTO, inscrito(a)
no CRMV-PA sob o número 2775, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO CÉSAR DURANS DE OLIVEIRA
PORTARIA Nº 24, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva-SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018; com base na Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018, alterada pela Portaria 593, de 30 de junho de 2023 e o que consta no processo
21000.034179/2024-54, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) JULIA MILHOMEM CARVALHO,
inscrito(a) no CRMV-PA sob o número 5556, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado do Pará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO CÉSAR DURANS DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria
SE/MAPA nº 1266, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU nº 86, de 08 de maio de 2023,
na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 1.360 - Habilitar a médica Veterinária JULIA ELISABETT KLOCOSKI BOLSONELLO, CRMV-
PR Nº 24289 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006014/2024-03).
Nº 1.361 - Cancelar a habilitação do Médico Veterinário VINÍCIUS GABRIEL STINGELIN
DORNELLES, CRMV-PR Nº 14438, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução
Normativa nº 22 de 20/06/2013 e REVOGAR a Portaria nº 3193 de 12/09/2018 (Processo
nº 21034.006054/2024-47).
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
PORTARIA Nº 1.363, DE 14 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições previstas na Portaria
SE/MAPA nº 1266, de 4 de maio de 2023, publicada no DOU nº 86, de 08 de maio de 2023,
na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de
1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Habilitar a Médica Veterinária RULIANE RAMOS DOS SANTOS, CRMV-PR Nº
23582 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para as espécies EQUINOS, ASININOS E
MUARES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.006099/2024-11).
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.129, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação de sementes de zínia (Zinnia spp.) de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.012893/2024-91, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes (Categoria 4) de zínia (Zinnia spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes de zínia devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, sem Declaração Adicional.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

                            

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