DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800053
53
Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - vinte e sete representantes dos órgãos dos governos estaduais e do
Distrito Federal, com competência para tratar dos direitos humanos das pessoas idosas
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5º Compete à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa:
I
-
apoiar
a
realização
de articulações
visando
a
criação
de
órgãos
específicos para realizar a gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa
idosa nos Estados;
II - promover estratégias para a criação ou a reativação de conselhos
estaduais de direitos da pessoa idosa, e o fortalecimento institucional daqueles que se
encontram em funcionamento;
III - promover o diálogo e a troca de experiências entre os seus membros
sobre temas relacionados aos direitos humanos da pessoa idosa;
IV - propor estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação
de ações voltadas aos direitos humanos da pessoa idosa, identificando possibilidades
de aprimoramento, como vistas à maior efetividade das ações governamentais;
V - propor a realização de seminários, discussões por temas e outras
atividades que guardem relação com as suas competências;
VI - sugerir a inclusão de matérias nas pautas das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
VII - propor a realização de reuniões técnicas na temática de direitos
humanos da pessoa idosa com especialistas e representantes de outros órgãos ou
entidades, públicos e privados;
VIII - recomendar ao Coordenador da Rede Nacional de Gestores Estaduais
em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, o convite a especialistas e representantes de
outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar das reuniões da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, sem direito a
voto; e
IX - votar as matérias das pautas das reuniões ordinária e extraordinária da
Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
Art. 6º Compete ao Coordenador da Rede Nacional de Gestores Estaduais
em Direitos Humanos da Pessoa Idosa:
I - elaborar a pauta da reunião, ouvidos os demais integrantes da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
II - convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades,
públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - presidir as reuniões da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa;
V - propor calendário anual de reuniões ordinárias, sendo possível alterar
datas previamente aprovadas pela Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa, havendo motivo justificável;
VI - atuar como interlocutor entre a Rede Nacional de Gestores Estaduais
em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a sociedade civil e os Conselhos Nacional,
Estaduais e Municipais de direitos da pessoa idosa; e
VII - coordenar a seleção dos novos representantes dos órgãos com
competência que tratam dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 7º Compete à Coordenação Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo
e Saudável e Desenho Universal - CGEAS realizar as funções de secretaria executiva da
Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa.
§ 1º Caberá à Secretaria da Rede Nacional de Gestores Estaduais em
Direitos Humanos da Pessoa Idosa:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
II - realizar a organização e registro das reuniões em forma de atas da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos representantes dos órgãos com competência que tratam dos
direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa;
IV - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das
reuniões; e
V - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao
funcionamento da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da
Pessoa Idosa;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da
Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura e funcionamento:
I - Plenária Geral:
a) a Plenária Geral é a instância máxima de deliberação e decisão da Rede
Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, cujo quórum de
aprovação das decisões é de maioria simples;
b) Nos casos de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede
Nacional de Gestores Estaduais de Direitos Humanos da Pessoa Idosa terá o voto
decisório; e
c) a Plenária Geral se reunirá ordinariamente, sempre que necessário,
mediante decisão da Coordenação Nacional ou de solicitação expressa dos
membros.
II - Coordenação da Rede:
a) a Coordenação da Rede tem como missão realizar a gestão política e
interlocução entre a Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos da Pessoa Idosa,
a sociedade civil e os órgãos e entidades da Administração Pública.
III - Secretaria Executiva:
a) a Secretaria Executiva tem como a missão realizar a gestão executiva da
Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa em
alinhamento com a Coordenação da Rede.
IV - Comissão Temporária:
a)
a Comissão
Temporária tem
a
missão de
propor estratégias
de
monitoramento e avaliação de ações implementadas à pessoa idosa.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 9º A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da
Pessoa Idosa terá, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária semestral.
Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Coordenador e somente poderão
ser realizadas com o quórum de maioria simples dos integrantes.
§ 1º As reuniões da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa poderão ocorrer nas modalidades presencial ou virtual.
§ 2º Quando presenciais, as reuniões ocorrerão em Brasília ou em outras
unidades da Federação, desde que decidido e inserido no calendário de reuniões
anuais.
§ 3º Nas ausências do Coordenador, a Coordenação será exercida pela
Coordenação Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e Desenho
Universal.
Art. 11 O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na última
reunião ordinária ou extraordinária do ano do exercício anterior ou na primeira do ano
em curso.
Art. 12 A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da
Pessoa Idosa poderá se reunir em caráter extraordinário, mediante convocação do
Coordenador ou dos seus representantes dos órgãos com competência que tratam dos
direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13 A convocação se dará por correio eletrônico e terá antecedência
mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias, e, no mínimo 48 (quarenta e
oito) horas para as extraordinárias.
§ 1º A pauta e os documentos a serem apreciados nas reuniões serão
encaminhados aos integrantes da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos
Humanos da Pessoa Idosa no ato da convocação.
§ 2º Os integrantes poderão solicitar, no prazo de até 15 (quinze) dias antes
da reunião, a inclusão de matérias e respectivos documentos na pauta.
§ 3º A pauta definitiva será encaminhada 07 (sete) dias antes da reunião
por e-mail e será aprovada no início da reunião.
Art. 14 Poderão ser criadas comissões temporárias voltadas a propor
estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação de ações atinentes à
pessoa idosa, identificando possibilidades de aprimoramento, com vistas à maior
efetividade das ações
governamentais ou para discussão e
apreciação de um
determinado tema.
Parágrafo único. Essas comissões serão formadas no âmbito da Rede
Nacional de Gestores Estaduais de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e terão um prazo
previamente estabelecido para a realização dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante
aprovação da maioria.
Parágrafo único. A proposta pode ser apresentada por qualquer um de seus
representantes dos órgãos com competência que tratam dos direitos humanos das
pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno serão dirimidos pela Rede Nacional de Gestores Estaduais em
Direitos Humanos da Pessoa Idosa ou, no período entre as reuniões, ad referendum
por seu Coordenador.
PORTARIA Nº 472, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Nacional de Enfrentamento à
Violência e de Promoção dos Direitos Humanos das
Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das
Águas e das Florestas - Programa Bem Viver+.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos IV, da
Constituição Federal de 1988, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência e de
Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das
Águas e das Florestas - Programa Bem Viver+.
§ 1º O Programa Bem Viver+ tem por finalidade o enfrentamento à violência
e a promoção dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+ camponesas, agricultoras
familiares, 
assentadas, 
ribeirinhas, 
caiçaras, 
extrativistas, 
pescadoras, 
indígenas,
quilombolas e outras que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas, com vistas à
promoção de territórios livres de LGBTQIAfobia, que deem condições de cidadania plena
e do bem viver.
§ 2º Entende-se por bem viver, expressão utilizada principalmente por povos
originários e estudiosos do tema, os modos de vida que abarcam as relações de
solidariedade das pessoas entre si e destas com a natureza e o meio ambiente.
§ 3º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de
Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 756, de
5 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Programa Bem Viver+:
I - formar Defensores de Direitos Humanos LGBTQIA+ nos territórios para
prevenção da violência e para promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ que vivem
no Campo, nas Águas e nas Florestas;
II - fortalecer a Rede de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos LGBTQIA+,
com a formação de lideranças dos territórios do Campo, das Águas e das Florestas;
III - incentivar as relações interétnicas para proteção e promoção dos direitos
das pessoas LGBTQIA+ que vivem nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas;
IV - apoiar práticas de autoproteção e de autocuidado nos territórios do
Campo, das Águas e das Florestas para o enfrentamento da LGBTQIAfobia;
V - valorizar a diversidade étnica e cultural dos povos do Campo, das Águas
e das Florestas, contribuindo para a construção de territórios livres de violência e que
ofereçam condições para o pleno exercício da cidadania plena e do bem viver a partir de
relações de solidariedade entre as pessoas e destas com a natureza.
Art. 3º São princípios do Programa Bem Viver+:
I - reconhecimento das violências e discriminações que ocorrem nos territórios
do Campo, das Águas e das Florestas, em razão da identidade de gênero, orientação
sexual ou características sexuais, como violências estruturais e históricas na sociedade
brasileira;
II - reconhecimento de que as violências e discriminações cometidas contra as
pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas, em razão da
identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais, são incompatíveis com
o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, exigindo
reconhecimento, identificação e intervenção estatal adequada;
III - reconhecimento da diversidade humana e interétnica, inclusive quanto à
identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais, e das formas com que
essas identidades podem ser vivenciadas no coletivo, é direito fundamental para o pleno
exercício da cidadania;
IV - igualdade e respeito à diversidade;
V - equidade;
VI - laicidade do Estado;
VII - justiça social;
VIII - fortalecimento dos povos do Campo, das Águas e das Florestas,
fomentando políticas públicas para grupos vulnerabilizados, em especial daqueles que
vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas, com respeito pela diversidade cultural e pela
autonomia e autogestão comunitária;
IX - bem viver - entendido como o respeito pelos diferentes modos de vida
que abarcam as relações de solidariedade entre as pessoas, entre diferentes povos e
destes com a natureza.
Art. 4º As diretrizes do Programa Bem Viver+ são as seguintes:
I - autonomia individual e coletiva no enfretamento à LGBTQIAfobia;
II - participação popular e controle social, fomentando estratégias para a
efetiva participação popular e social na implementação, avaliação e monitoramento dos
planos, projetos e ações que compõem o presente Programa;
III - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com os
movimentos sociais, comunidades e povos do Campo, das Águas e das Florestas para
construção de respostas multisetoriais adequadas ao enfrentamento das condições sociais
de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual ou características
sexuais;
IV - articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das
diferentes regiões do país;
V - a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve
buscar a valorização das diferentes culturas e relações interétnicas como instrumento
para promoção
e proteção
dos direitos das
pessoas LGBTQIA+
inseridas nessas
comunidades;
VI - proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES NOS TERRITÓRIOS
Art. 5º Fica definido como
público-alvo do Programa Bem Viver+,
prioritariamente, as pessoas LGBTQIA+ que vivem em territórios do Campo, das Águas e
das Florestas e que, de alguma forma, tenham passado por situações de violências ou
violações de direitos humanos em decorrência de sua identidade de gênero, orientação
sexual ou características sexuais.
Parágrafo único. A definição dos territórios do Campo, das Águas e das
Florestas não se reduz a uma delimitação geográfica, mas considera como lugar de
pertencimento, físico ou simbólico, das comunidades tradicionais, dos quilombolas, dos

                            

Fechar