Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061800053 53 Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - vinte e sete representantes dos órgãos dos governos estaduais e do Distrito Federal, com competência para tratar dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5º Compete à Rede Nacional dos Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa: I - apoiar a realização de articulações visando a criação de órgãos específicos para realizar a gestão das políticas de direitos humanos voltadas à pessoa idosa nos Estados; II - promover estratégias para a criação ou a reativação de conselhos estaduais de direitos da pessoa idosa, e o fortalecimento institucional daqueles que se encontram em funcionamento; III - promover o diálogo e a troca de experiências entre os seus membros sobre temas relacionados aos direitos humanos da pessoa idosa; IV - propor estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação de ações voltadas aos direitos humanos da pessoa idosa, identificando possibilidades de aprimoramento, como vistas à maior efetividade das ações governamentais; V - propor a realização de seminários, discussões por temas e outras atividades que guardem relação com as suas competências; VI - sugerir a inclusão de matérias nas pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias; VII - propor a realização de reuniões técnicas na temática de direitos humanos da pessoa idosa com especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados; VIII - recomendar ao Coordenador da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, o convite a especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar das reuniões da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, sem direito a voto; e IX - votar as matérias das pautas das reuniões ordinária e extraordinária da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa. Art. 6º Compete ao Coordenador da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa: I - elaborar a pauta da reunião, ouvidos os demais integrantes da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; II - convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - presidir as reuniões da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; V - propor calendário anual de reuniões ordinárias, sendo possível alterar datas previamente aprovadas pela Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, havendo motivo justificável; VI - atuar como interlocutor entre a Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, a sociedade civil e os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de direitos da pessoa idosa; e VII - coordenar a seleção dos novos representantes dos órgãos com competência que tratam dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 7º Compete à Coordenação Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e Desenho Universal - CGEAS realizar as funções de secretaria executiva da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa. § 1º Caberá à Secretaria da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa: I - prestar apoio administrativo e técnico ao funcionamento da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; II - realizar a organização e registro das reuniões em forma de atas da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos representantes dos órgãos com competência que tratam dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; IV - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar as atas das reuniões; e V - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa; CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 8º A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura e funcionamento: I - Plenária Geral: a) a Plenária Geral é a instância máxima de deliberação e decisão da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa, cujo quórum de aprovação das decisões é de maioria simples; b) Nos casos de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Rede Nacional de Gestores Estaduais de Direitos Humanos da Pessoa Idosa terá o voto decisório; e c) a Plenária Geral se reunirá ordinariamente, sempre que necessário, mediante decisão da Coordenação Nacional ou de solicitação expressa dos membros. II - Coordenação da Rede: a) a Coordenação da Rede tem como missão realizar a gestão política e interlocução entre a Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos da Pessoa Idosa, a sociedade civil e os órgãos e entidades da Administração Pública. III - Secretaria Executiva: a) a Secretaria Executiva tem como a missão realizar a gestão executiva da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa em alinhamento com a Coordenação da Rede. IV - Comissão Temporária: a) a Comissão Temporária tem a missão de propor estratégias de monitoramento e avaliação de ações implementadas à pessoa idosa. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 9º A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa terá, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária semestral. Art. 10 As reuniões serão convocadas pelo Coordenador e somente poderão ser realizadas com o quórum de maioria simples dos integrantes. § 1º As reuniões da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa poderão ocorrer nas modalidades presencial ou virtual. § 2º Quando presenciais, as reuniões ocorrerão em Brasília ou em outras unidades da Federação, desde que decidido e inserido no calendário de reuniões anuais. § 3º Nas ausências do Coordenador, a Coordenação será exercida pela Coordenação Geral de Políticas de Envelhecimento Ativo e Saudável e Desenho Universal. Art. 11 O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária ou extraordinária do ano do exercício anterior ou na primeira do ano em curso. Art. 12 A Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa poderá se reunir em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador ou dos seus representantes dos órgãos com competência que tratam dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 13 A convocação se dará por correio eletrônico e terá antecedência mínima de 30 (trinta) dias para as reuniões ordinárias, e, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias. § 1º A pauta e os documentos a serem apreciados nas reuniões serão encaminhados aos integrantes da Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa no ato da convocação. § 2º Os integrantes poderão solicitar, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da reunião, a inclusão de matérias e respectivos documentos na pauta. § 3º A pauta definitiva será encaminhada 07 (sete) dias antes da reunião por e-mail e será aprovada no início da reunião. Art. 14 Poderão ser criadas comissões temporárias voltadas a propor estratégias de monitoramento e de avaliação da implementação de ações atinentes à pessoa idosa, identificando possibilidades de aprimoramento, com vistas à maior efetividade das ações governamentais ou para discussão e apreciação de um determinado tema. Parágrafo único. Essas comissões serão formadas no âmbito da Rede Nacional de Gestores Estaduais de Direitos Humanos da Pessoa Idosa e terão um prazo previamente estabelecido para a realização dos trabalhos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante aprovação da maioria. Parágrafo único. A proposta pode ser apresentada por qualquer um de seus representantes dos órgãos com competência que tratam dos direitos humanos das pessoas idosas dos Estados e do Distrito Federal. Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Rede Nacional de Gestores Estaduais em Direitos Humanos da Pessoa Idosa ou, no período entre as reuniões, ad referendum por seu Coordenador. PORTARIA Nº 472, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência e de Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas - Programa Bem Viver+. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos IV, da Constituição Federal de 1988, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Enfrentamento à Violência e de Promoção dos Direitos Humanos das Pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas - Programa Bem Viver+. § 1º O Programa Bem Viver+ tem por finalidade o enfrentamento à violência e a promoção dos direitos humanos das pessoas LGBTQIA+ camponesas, agricultoras familiares, assentadas, ribeirinhas, caiçaras, extrativistas, pescadoras, indígenas, quilombolas e outras que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas, com vistas à promoção de territórios livres de LGBTQIAfobia, que deem condições de cidadania plena e do bem viver. § 2º Entende-se por bem viver, expressão utilizada principalmente por povos originários e estudiosos do tema, os modos de vida que abarcam as relações de solidariedade das pessoas entre si e destas com a natureza e o meio ambiente. § 3º O presente Programa Nacional compõe a Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, instituída pela Portaria nº 756, de 5 de dezembro de 2023. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º São objetivos do Programa Bem Viver+: I - formar Defensores de Direitos Humanos LGBTQIA+ nos territórios para prevenção da violência e para promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas; II - fortalecer a Rede de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos LGBTQIA+, com a formação de lideranças dos territórios do Campo, das Águas e das Florestas; III - incentivar as relações interétnicas para proteção e promoção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ que vivem nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas; IV - apoiar práticas de autoproteção e de autocuidado nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas para o enfrentamento da LGBTQIAfobia; V - valorizar a diversidade étnica e cultural dos povos do Campo, das Águas e das Florestas, contribuindo para a construção de territórios livres de violência e que ofereçam condições para o pleno exercício da cidadania plena e do bem viver a partir de relações de solidariedade entre as pessoas e destas com a natureza. Art. 3º São princípios do Programa Bem Viver+: I - reconhecimento das violências e discriminações que ocorrem nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas, em razão da identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais, como violências estruturais e históricas na sociedade brasileira; II - reconhecimento de que as violências e discriminações cometidas contra as pessoas LGBTQIA+ nos territórios do Campo, das Águas e das Florestas, em razão da identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais, são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito, com a Democracia e com os Direitos Humanos, exigindo reconhecimento, identificação e intervenção estatal adequada; III - reconhecimento da diversidade humana e interétnica, inclusive quanto à identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais, e das formas com que essas identidades podem ser vivenciadas no coletivo, é direito fundamental para o pleno exercício da cidadania; IV - igualdade e respeito à diversidade; V - equidade; VI - laicidade do Estado; VII - justiça social; VIII - fortalecimento dos povos do Campo, das Águas e das Florestas, fomentando políticas públicas para grupos vulnerabilizados, em especial daqueles que vivem no Campo, nas Águas e nas Florestas, com respeito pela diversidade cultural e pela autonomia e autogestão comunitária; IX - bem viver - entendido como o respeito pelos diferentes modos de vida que abarcam as relações de solidariedade entre as pessoas, entre diferentes povos e destes com a natureza. Art. 4º As diretrizes do Programa Bem Viver+ são as seguintes: I - autonomia individual e coletiva no enfretamento à LGBTQIAfobia; II - participação popular e controle social, fomentando estratégias para a efetiva participação popular e social na implementação, avaliação e monitoramento dos planos, projetos e ações que compõem o presente Programa; III - articulação entre as diferentes esferas governamentais e com os movimentos sociais, comunidades e povos do Campo, das Águas e das Florestas para construção de respostas multisetoriais adequadas ao enfrentamento das condições sociais de desigualdade baseadas na identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais; IV - articulação com Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios das diferentes regiões do país; V - a implementação das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+ deve buscar a valorização das diferentes culturas e relações interétnicas como instrumento para promoção e proteção dos direitos das pessoas LGBTQIA+ inseridas nessas comunidades; VI - proteção do meio ambiente. CAPÍTULO II DAS AÇÕES NOS TERRITÓRIOS Art. 5º Fica definido como público-alvo do Programa Bem Viver+, prioritariamente, as pessoas LGBTQIA+ que vivem em territórios do Campo, das Águas e das Florestas e que, de alguma forma, tenham passado por situações de violências ou violações de direitos humanos em decorrência de sua identidade de gênero, orientação sexual ou características sexuais. Parágrafo único. A definição dos territórios do Campo, das Águas e das Florestas não se reduz a uma delimitação geográfica, mas considera como lugar de pertencimento, físico ou simbólico, das comunidades tradicionais, dos quilombolas, dosFechar