DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
camponeses, dos assentados, dos ribeirinhos, dos caiçaras, dos extrativistas, dos
pescadores, dos indígenas, daqueles que constroem seus modos de vida nesses espaços
e os significam a partir de suas experiências históricas, econômicas, sociais, culturais e
subjetivas.
Art. 6º O Programa Bem Viver+ poderá ser desenvolvido a partir das seguintes
ações:
I - formação de Defensores de Direitos Humanos LGBTQIA+ nos territórios dos
Campo, das Águas e das Florestas para prevenção da violência e para promoção dos
direitos de todas as pessoas nesses espaços;
II - apoio técnico a iniciativas locais para execução de projetos interétnicos e
construção de redes de solidariedade em prol da defesa e promoção dos direitos
humanos de pessoas LGBTQIA+ nos territórios;
III
-
incentivo
ao 
autocuidado,
mediante
suporte
profissional
para
acompanhamento psicossocial individual e coletivo, com vistas à promoção da saúde e à
prevenção de agravos em saúde mental, em especial o suicídio e a depressão severa;
IV - elaboração de subsídios e realização de oficinas para a autoproteção nos
territórios do Campo, das Águas e das Florestas, com metodologias de educação popular
e conscientização entre pares sobre enfrentamento à violência com técnicas de
autoproteção, auto-organização e autocuidado mútuo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Programa Bem Viver+ poderá ser executado por meio de parcerias
governamentais, com a administração federal direta e indireta, empresas estatais, outros
órgãos da federação, cooperação internacional e com organizações e entidades privadas
alinhadas com as diretrizes fixadas nesta Portaria.
Art. 8º As despesas do Programa Bem Viver+ correrão de acordo com a
disponibilidade orçamentária da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 9º O monitoramento do Programa será realizado pela Secretaria Nacional
dos
Direitos
das Pessoas
LGBTQIA+,
do
Ministério
dos
Direitos Humanos
e
da
Cidadania.
Parágrafo único. Para acompanhamento dos
planos, projetos e ações
instituídos no
âmbito do
Programa Bem
Viver+, será
instituído o
Comitê de
Monitoramento e Avaliação, cujas competências e composição serão definidas por ato da
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a ser publicado em até 120
(cento e vinte) dias.
Art. 10. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá
editar atos normativos complementares ao presente Programa Nacional, para
o
desenvolvimento dos planos, projetos e ações que o compõem.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 475, DE 17 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 4ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 2 de abril de 2024, no Requerimento de Anistia nº
08802.003809/2015-54 (2015.01.75002), e ainda o Parecer nº 00204/2024/GA B / CO N J U R -
MDHC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria nº 405, de 20 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 103, Seção 1, pág. 59, de 29 de maio de 2024, em favor do POVO
INDÍGENA KRENAK, para anular a alínea c do inciso II de seu art. 1º.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 555, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de
2022, que dispõe sobre os procedimentos para
afastamento em viagens nacionais e internacionais,
no interesse da Administração, e delega competência
a dirigentes do Ministério da Educação - MEC e das
entidades vinculadas para a prática dos atos que
menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no art. 1º, § 5º, da Instrução Normativa
nº 4, de 11 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 21. O proposto fará jus à passagem, com bagagem despachada inclusa ou
com posterior ressarcimento de valores com bagagem despachada, limitado a uma peça e
observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, quando
houver mais de duas pernoites fora de sede.
§ 1º A escolha entre a passagem com bagagem inclusa ou com ressarcimento
de valores caberá à Divisão de Gestão do SCDP e, sempre que possível, deverá privilegiar
o menor preço.
§ 2º Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem
despachada, o proposto deverá comprovar o pagamento nominal à companhia aérea,
observadas as limitações estabelecidas no caput.
§ 3º Independentemente do período de afastamento, são passíveis de
ressarcimento as despesas acessórias, custeadas pelo proposto e imprescindíveis à
consecução do objeto da viagem, referentes ao transporte de materiais por necessidade do
serviço ou por exigência permanente do cargo.
§ 4º O pedido de ressarcimento de despesas acessórias deverá ser realizado em
processo administrativo no SEI, instruído com a documentação a seguir relacionada, sem
prejuízo da inserção das informações em campo próprio do SCDP, quando da prestação de
contas, na aba ressarcimento:
I - solicitação de ressarcimento endereçada ao setor de prestação de contas da
unidade solicitante da viagem;
II - declaração justificada de que a bagagem despachada foi por necessidade do
serviço ou por exigência permanente do cargo;
III - justificativa indicando que não houve tempo hábil para despachar a
bagagem por outros meios, como Correios ou transportadoras;
IV - comprovação nominal da despesa realizada; e
V - autorização da autoridade administrativa correspondente." (NR)
"Art. 24. A concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais e
internacionais, bem como pendência de prestação de contas, para propostos das unidades
do Ministério da Educação e entidades vinculadas, deverá ser autorizada pelos dirigentes
máximos, conforme delegação concedida por meio dos arts. 25 a 32 da Portaria MEC nº
1.819, de 11 de setembro de 2023." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 44 da Portaria MEC nº 928, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 487, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre orientações a serem seguidas nos
processos administrativos de responsabilização quando
da aplicação de penalidades decorrentes de infrações
praticadas
em licitações
e dispensas
eletrônicas
destinadas a compras internas e contratações internas
ao FNDE.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 17 do Decreto nº 11.196, de 13 de
setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria contém orientações a serem seguidas nos processos
administrativos de responsabilização quando da aplicação de penalidades decorrentes de
infrações praticadas em licitações e dispensas eletrônicas destinadas a compras internas e
contratações internas ao FNDE.
Art. 2º Nas licitações e dispensas eletrônicas destinadas a compras internas e
contratações internas ao FNDE, o licitante será responsabilizado administrativamente pelas
seguintes infrações:
I- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
II- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
III- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
IV- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante o certame;
V- fraudar a licitação ou a dispensa eletrônica;
VI- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
VII- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame; e
VIII- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, 1º de agosto de
2013.
§ 1º Constituem comportamentos que serão enquadrados na infração "deixar de
entregar a documentação exigida para o certame", quando não houver justificativas aceitas
pelo agente de contratação, sem prejuízo de outros similares que venham a ser verificados:
I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do
instrumento convocatório;
III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório;
e
IV - deixar de entregar documentação complementar necessária à comprovação de
veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório.
§ 2º Constituem comportamentos que serão enquadrados na infração "não manter
a proposta", quando não houver justificativas aceitas pelo agente de contratação, sem prejuízo
de outros similares que venham a ser verificados:
I - deixar de atender a convocações do agente de contratação durante o trâmite do
certame ou atendê-las de forma insatisfatória;
II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o
instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo agente de contratação;
III - abandonar o certame; e
IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame.
§ 3º Constituem comportamentos que serão enquadrados na infração "fraudar a
licitação ou a dispensa eletrônica", sem prejuízo de outros similares que venham a ser
verificados:
I - praticar ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou à manipulação do
procedimento licitatório ou de dispensa eletrônica;
II- praticar ato que induza ou mantenha em erro agentes públicos do FNDE, com
exceção da conduta disposta no inciso IV do caput deste artigo; e
III- praticar ato caracterizado por conluio ou corrupção.
§ 4º Considera-se a conduta "comportar-se de modo inidôneo" como sendo a
prática de atos que sejam direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, sem
prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da dispensa
eletrônica.
Art. 3º Poderão ser aplicadas, ao responsável pelas infrações administrativas
previstas no art. 2º deste ato normativo, as sanções de multa; impedimento de licitar e
contratar; e declaração de inidoneidade para licitar e contratar, de acordo com a tabela a
seguir:
. Sanção
Conduta infracional
Observações
. Multa
- Quaisquer infrações dispostas no art. 2º deste
ato normativo;
- Calculada na forma do instrumento convocatório; e- Valor:
0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta.
. Impedimento de licitar e
contratar 
com
a
Administração 
Pública
Direta e Indireta da
União
- Deixar de entregar a documentação exigida para
o certame;- Não manter a proposta, salvo em
decorrência de fato superveniente devidamente
justificado; e- Não celebrar o contrato ou não
entregar
a
documentação exigida
para
a
contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta.
- A penalidade de impedimento de licitar e contratar será
aplicada quando não se justificar penalidade mais grave;-
Prazo máximo: 3 (três) anos; e- Pode ser aplicada multa
cumulativamente.
. Declaração 
de
inidoneidade para licitar
e 
contratar 
com 
a
Administração 
Pública
de todos os entes
- Apresentar declaração ou documentação falsa
exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante o certame;
- Fraudar a licitação ou a dispensa eletrônica;-.
- Prazo: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;-
Sanção precedida de análise jurídica;- Pode ser aplicada
multa
cumulativamente;- 
Competência
exclusiva
da
autoridade máxima do FNDE para aplicar a sanção; e- Pode
ser aplicada a condutas sujeitas à penalidade de
impedimento de licitar e contratar que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave.
.
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude de qualquer natureza;- Praticar atos ilícitos
com vistas a frustrar os objetivos do certame; e-
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº
12.846, de 2013
Art. 4º Para a aplicação de quaisquer sanções serão instaurados processos
administrativos, observados o contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que
também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, pela Diretoria de Administração - DIRAD e pela
Corregedoria - COGER, aplicando-se o rito procedimental previsto em lei.
Art. 6º A análise jurídica poderá ser requerida pela autoridade competente para
aplicação de quaisquer infrações.
Art. 7º Eventuais lacunas na legislação aplicável a licitações ou dispensas
eletrônicas poderão ser supridas por meio de aplicação analógica.
Art. 8º Na aplicação das sanções serão considerados:
I- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II- as peculiaridades do caso concreto;
III- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- os danos que dela provierem para a Administração Pública; e
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 1º A dosimetria das penalidades de multa, de impedimento de licitar e contratar
e declaração de inidoneidade de licitar e contratar, quando não disposta de maneira diversa no
instrumento convocatório, será calculada de acordo com a soma dos pontos atribuídos aos
critérios constantes da Tabela de Pontuação de Penalidade, nos termos do Anexo I desta
Portaria, e aplicados na Tabela de Dosimetria, nos termos do Anexo II desta Portaria.
§ 2º Poderão ser considerados como aspectos da natureza e gravidade da infração,
entre outros, a caracterização do dolo ou má-fé e o grau de reprovabilidade da conduta.

                            

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