DOU 18/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 18 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
30 - Processo nº: 10850.722094/2019-32 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
31 - Processo nº: 10880.720481/2019-87 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
32 - Processo nº: 10850.722096/2019-21 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
33 - Processo nº: 10880.720483/2019-76 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
34 - Processo nº: 10850.723804/2019-41 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
35 - Processo nº: 10880.736435/2019-08 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
36 - Processo nº: 10850.723803/2019-05 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo nº: 10850.723805/2019-96 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 19613.720265/2021-81 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
39 - Processo nº: 10880.736443/2019-46 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 10880.736436/2019-44 - Recorrente: METODO ENGENHARIA LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
41 - Processo nº: 10314.720858/2018-41 - Recorrente: METODO POTENCIAL ENGENHARIA
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Dia 10 de Julho de 2024, às 14:00 horas
Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO
42 - Processo nº: 11516.723084/2013-92 - Recorrente: MUNICIPIO DE ICARA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 19647.019855/2008-01 - Recorrente: UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo nº: 11080.732861/2012-76 - Recorrente: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DA
PATRULHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
45 - Processo nº: 10320.721314/2011-41 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e
Interessado: COSIMA - SIDERURGICA DO MARANHAO LTDA. e FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
46 - Processo nº: 10410.724618/2019-17 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
47 - Processo nº: 10410.724628/2019-44 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
48 - Processo nº: 10410.724627/2019-08 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
49 - Processo nº: 10410.724621/2019-22 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
50 - Processo nº: 10410.724629/2019-99 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
51 - Processo nº: 10410.724625/2019-19 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
52 - Processo nº: 10410.724630/2019-13 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
53 - Processo nº: 10410.724620/2019-88 - Recorrente: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A -
FALIDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO
54 - Processo nº: 13161.721102/2014-75 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: OLIVIO
ACOSTA e FAZENDA NACIONAL
Dia 11 de Julho de 2024, às 08:30 horas
Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
55 - Processo nº: 18470.730525/2019-11 - Recorrente: ADALBERTO SALGADO JUNIOR e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
56 - Processo nº: 10680.720017/2021-61 - Recorrente: WESLEY MENDONCA BATISTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
57 - Processo nº: 10972.720005/2019-37 - Recorrente: JUAREZ DE OLIVEIRA RABELLO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
58 - Processo nº: 19311.720216/2019-28 - Recorrente: WASHINGTON LUIZ IMAI e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RODRIGO DUARTE FIRMINO
59 - Processo nº: 10580.722482/2011-93 - Recorrente: MARIA CONSTANCA DA COSTA LINO DE
GOES BRAGA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
60 - Processo nº: 13896.002830/2009-22 - Recorrente: ALVARO DE JESUS TOMAS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCUS GAUDENZI DE FARIA
61 - Processo nº: 10437.720360/2015-40 - Recorrente: TATIANA CHAVES SUASSUNA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
62 - Processo nº: 10920.721786/2020-26 - Recorrente: ANTONIO CARLOS FERNANDES e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Dia 11 de Julho de 2024, às 14:00 horas
Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
63 - Processo nº: 10240.720572/2011-09 - Recorrente: ANA PAULA GUERRA NOGUEIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 13136.720009/2021-80 - Recorrente: ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
65 - Processo nº: 11020.738282/2019-18 - Recorrente: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 19515.002181/2009-83 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado:
ROSSANA DELFINI CERA CERVANTES e FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
67 - Processo nº: 10950.723390/2018-41 - Recorrente: ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
68 - Processo nº: 10437.720703/2020-33 - Recorrente: GIOVANNI MARINS CARDOSO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
69 - Processo nº: 18088.720170/2018-94 - Recorrente: WILSON SOARES DOS SANTOS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Presidente da Turma
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 20, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
12.06.2024
e 
publicados
no
DOU 
nos
dias
12.06.2024, edição extra, e 13.06.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários da Fazenda dos Estados
do Ceará e Mato Grosso;
CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI
nº 944/2024/MF e nº 947/2024/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade,
a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados,
celebrados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de
2024:
Convênio ICMS nº 70/24 - Altera a data de recolhimento e do repasse e
autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar a cobrança de multas, juros e
demais acréscimos legais relativos ao ICMS nas operações com combustíveis realizadas no
mês de maio de 2024, nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 72/24 - Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais
acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 73/24 - Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as
unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS
em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados
em 31 de dezembro de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.198, DE 17 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de
Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de
Natureza Tributária - Dirbi.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho
de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos,
Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi, a ser apresentada pelas
pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas; e
II - os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
§ 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem
ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
I - na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também
esteja obrigado à apresentação; ou
II - em Dirbi própria da SCP.
§ 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz.
§ 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas
jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo
período.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
Art. 3º Ficam dispensados da apresentação da Dirbi:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto
no inciso I do § 2º;
II - o microempreendedor individual; e
III - a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao
período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês
anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
C N P J.
§ 1º A dispensa a que se refere o inciso I do caput não se aplica:
I - às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos
IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na
Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso
a declarante não optasse pela CPRB; e
II - às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos
períodos posteriores à exclusão.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, não devem ser informados na Dirbi os valores
apurados na forma do Simples Nacional.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o inciso I do § 1º deverão apresentar a
Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a
apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios
do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
§ 1º Para a apresentação da Dirbi, é obrigatória a assinatura digital mediante
utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de
pequeno porte a que se refere o art. 3º, § 1º, inciso I.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês
subsequente ao do período de apuração.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO VI

                            

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